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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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ainda a regulamentação internacional e comunitária mais relevante sobre este assunto, assim como legislação específica sobre as armas de uso reservado e sobre a utilização de armas de fogo em ações policiais.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaA Diretiva 91/477/CEE3 do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da

detenção de armas, adotada como medida de acompanhamento do mercado interno tendo em vista a supressão dos controlos da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário.4

Esta Diretiva, transposta para o ordenamento interno português através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro, foi alterada pela Diretiva 2008/51/CE5, transposta por sua vez pela Lei 17/2009 de 6 de maio. A Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em complemento ao previsto no Decreto-Lei n.º 399/93, estabelece disposições que regulamentam também as matérias em causa. 6

Em termos gerais refira-se que a Diretiva 91/477/CEE prevê as categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afetam as disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, em particular, as que dizem respeito à participação de menores nesta atividade, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas relativamente ao tráfico ilegal de armas, bem como de adotarem nas suas legislações disposições mais restritivas do que as nela previstas. A Diretiva prevê igualmente um conjunto de exigências para a circulação de armas na União Europeia e estabelece a competência dos Estados-membros no que se refere ao regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de aplicação.

Saliente-se que a Diretiva 91/477/CEE é aplicável às armas referidas no seu anexo I, estabelecendo, em particular, normas explícitas relativas a armas de fogo. Nos termos da parte I do deste anexo, que estabelece uma categorização das armas de fogo, em função, essencialmente, da sua perigosidade, esclarece-se que se entende por “armas” qualquer arma de fogo, tal como definida no artigo 1.º (âmbito de aplicação) e as “armas não de fogo” tal como são definidas pelas legislações nacionais.

Em matéria de categorização das armas de fogo refira-se que a Comissão apresentou em 26 de julho de 2012, nos termos do artigo 17.º da Diretiva, o Relatório sobre as eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno relativo aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação (COM/2012/415).

Sobre a questão da reprodução de armas de fogo cumpre fazer referência ao Relatório da Comissão (COM/2010/404), de 27 de julho de 2010, dando seguimento ao artigo 17.º da Diretiva 91/477/CEE, que contém as conclusões de um estudo sobre a questão da colocação no mercado de réplicas de armas de fogo e os eventuais problemas de segurança envolvidos, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito da presente diretiva é possível e desejável. Neste estudo estão incluídos os resultados de uma análise comparativa relativa às aceções da expressão réplicas/reproduções e ao seu ao enquadramento no plano regulamentar ou legislativo nos Estados-membros.

Acrescente-se que a Diretiva 93/15/CEE7 do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, não é aplicável, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, aos artigos de pirotecnia.

Em matéria de combate à violência nos espetáculos desportivos, cumpre mencionar que em conformidade com a Resolução do Conselho, de 3 de junho de 2010, “relativa a um manual atualizado com recomendações 3 Versão consolidada em 2008-07-28, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva 2008/51/CE, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0477:20080728:PT:PDF. 4 Para informação detalhada sobre esta Diretiva consultar o endereço http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulated-sectors/weapons/index_en.htm. 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:179:0005:0011:PT:PDF. 6 Veja-se Proposta de Lei n.º 28/X p. 3 e o Relatório sobre a aplicação da Diretiva 91/477/CEE (COM/2000/ 837 de 15.12.2000) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0837:FIN:PT:PDF. 7 Versão consolidada em 2013-01-01, na sequência de alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1993L0015:20130101:PT:PDF. Proposta de alterações apresentada em 21.11.2011 (COM/2011/771)