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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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pé e de bicicleta, com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos. Neste contexto propõe que sejam tomadas medidas que contribuam para a atratividade e segurança deste tipo de deslocações, nomeadamente no domínio desenvolvimento de infraestruturas urbanas adequadas, incluindo as vias para ciclistas, e de reforço da segurança da circulação de peões e ciclistas nas zonas urbanas.

Do mesmo modo, na Comunicação3 apresentada pela Comissão em 30.09.2009, que estabelece um programa de ações de apoio à mobilidade urbana sustentável, é reiterada a importância do incentivo à utilização de meios de transporte alternativos ao automóvel, entre os quais se incluem as bicicletas.

Por seu lado o Parlamento Europeu, na Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011, exorta os Estados-membros a adotarem um conjunto de medidas destinadas ao reforço da proteção de ciclistas e peões.

Neste contexto, recomenda que as autoridades responsáveis introduzam velocidades máximas de 30 km/h nas zonas residenciais e nas estradas de via única que não apresentem faixa distinta para os ciclistas, tendo em vista uma proteção mais eficaz dos utentes da estrada mais vulneráveis, e solicita aos Estados-membros que no planeamento e manutenção da rede rodoviária seja dada maior atenção às medidas infraestruturais de proteção de ciclistas e de peões, como, por exemplo, a separação das vias de circulação dos diversos modos de transporte, a ampliação da rede de ciclovias, a criação de acessos sem obstáculos e de passagens para peões e que os ciclistas sejam encorajados, sobretudo à noite e fora das zonas habitadas, a usarem capacete e colete refletor ou vestuário comparável, com vista a melhorar a sua visibilidade.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França e Itália.

BÉLGICA As regras de utilização da via pública por parte dos ciclistas estão inscritas no Code de la Route, aprovado

pelo Arrêté Royal de 1 Decembre 1975. Os artigos 22quinquies e 22octies dispõem relativamente à circulação em pistas reservadas a ciclistas e outros utilizadores. O artigo 40ter pretende proteger os ciclistas, enunciando que não se pode colocar esses utilizadores em perigo. O artigo 43 regula o comportamento dos condutores de bicicletas e ciclomotores, e o artigo 43bis sobre o comportamento de grupos de ciclistas.

Na legislação belga, os ciclistas formam o grupo dos usagers faibles, e é por essa razão que a lei lhes oferece uma proteção suplementar. Assim, de acordo com a lei, os condutores de veículos motorizados devem ter uma atenção especial com os usagers faibles da via pública, devendo na maioria das situações ceder-lhes prioridade, redobrando-se o cuidado nas zonas reservadas à sua circulação, especialmente nas ciclovias que se encontram previstas no artigo 2.7 do Título I do Code de la Route.

O Code de la Route estabelece diferentes obrigações para os ciclistas, no sentido de aumentar a sua visibilidade e segurança:

a) Os ciclistas não podem abusar da regra da prioridade, sob pena de colocarem em risco os outros utentes da vida pública;

b) São obrigados a respeitar as regras da circulação rodoviária, devendo ainda apresentar um cuidado especial com o cumprimento das normas técnicas e com a conservação do equipamento;

c) Deverão sempre circular utilizando as ciclovias, ao mesmo tempo que respeitam a segurança dos outros usagers faibles.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF 3 “Plano de Acção para a Mobilidade Urbana” (COM/2009/490)