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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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• No artigo 25.º, adita uma alínea ao n.º 1, relativa à moderação de velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes, e adita um novo n.º 2, no sentido de o condutor do veículo automóvel parar em caso de necessidade, à aproximação de passagens assinaladas para a travessia de peões ou para velocípedes;

• No artigo 27.º, adita um novo n.º 2, definindo a velocidade máxima nas zonas de estadia ou nas zonas 30;

• No artigo 30.º, adita um novo n.º 2, criando regra de prioridade para os velocípedes; • No artigo 32.º, revoga o n.º 4; • No artigo 38.º, adita um novo n.º 4, criando regra sobre distâncias mínimas no caso de ultrapassagem a

motociclos, ciclomotores e velocípedes; • No artigo 41.º, adita uma nova alínea e) ao n.º 1, a proibir a ultrapassagem imediatamente antes e nas

passagens assinaladas para velocípedes; • No artigo 77.º, altera o n.º 2, permitindo a utilização dos corredores de transportes públicos por

velocípedes; • No artigo 78.º, adita a expressão “preferencialmente” ao n.º 1 • No artigo 82.º, adita um novo n.º 6 e um novo n.º 7, obrigando à utilização de capacete para condutores

e passageiros de velocípedes sem motor quando sejam crianças e permitindo o transporte de passageiros de idade inferior a 8 anos em velocípedes, desde que em equipamentos homologados para o efeito;

• No artigo 90.º, altera o n.º 2, permitindo a utilização de toda a via de trânsito pelos motociclos, ciclomotores e velocípedes, e adita um novo n.º 3, permitindo que os velocípedes sigam a par;

• No artigo 103.º, altera os n.os 1, 2 e 3, acrescentando a referência a passagens de velocípedes; • No artigo 113.º, adita um novo n.º 2, permitindo que os velocípedes atrelem, à retaguarda, um reboque

para transporte de passageiros com idade inferior a 8 anos. O projeto de lei em apreço prevê ainda a regulamentação pelo Governo da lei que for aprovada bem como

a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Finalmente, e encontrando-se pendente o projeto de lei n.º 106/XII (1.ª), da iniciativa do PEV, que propõe

também a alteração do Código da Estrada em sentido semelhante ao da iniciativa em apreço, foi elaborado um quadro comparativo entre estas duas iniciativas e as normas do Código da Estrada que se propõem alterar e que constitui um anexo desta nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisEsta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Bloco de

Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 18/01/2013, foi admitido e anunciado em 23/01/2013 e baixou na generalidade à Comissão do Economia e Obras Públicas (6.ª).