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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO

MARÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova, o mais brevemente possível, todas as medidas necessárias para concluir as obras de

construção do Túnel do Marão. 2 – Averigue e tome medidas para responsabilizar os intervenientes que neste processo provocaram a

paragem desta obra e os consequentes aumentos dos custos para o erário público, com o objetivo de ressarcir o Estado dos prejuízos causados.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM A PROTEÇÃO DOS

PRODUTORES E PRODUTOS TRADICIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Seja estabelecido um quadro jurídico, que incorpore as disposições atualizadas, do Regulamento (UE)

n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

2. Sejam criados os mecanismos legislativos necessários, nomeadamente ao abrigo dos Regulamentos (CE), n.os 852/2004, 853/2004 e 2074/2005, que permitam assegurar a viabilidade, manutenção e promoção da produção, distribuição e comercialização de todos dos produtos tradicionais portugueses.

3. Seja estabelecido um regime especial mais amplo para pequenos produtores e empresas, de forma a assegurar a proporcionalidade das exigências normativas da atividade sem pôr em causa as boas práticas de higiene e segurança, exigíveis no quadro da saúde pública, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 2074/2005. Nesse sentido, recomenda-se que seja implementada a padronização técnica prevista na alínea a) do artigo 3.º e no artigo 8.º do anexo, do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.

4. Sejam fomentadas ações de divulgação e esclarecimento, junto dos agentes económicos potencialmente abrangidos a nível sectorial, quanto às exigências normativas, tendo em conta os documentos de orientação divulgados pela Comissão Europeia.

5. Se legisle no sentido de garantir a adequação e proporcionalidade das ações de fiscalização e sanções aplicáveis à natureza e dimensão dos agentes económicos.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.