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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 27/03/2013, foi admitido e anunciado em 28/03/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Não tendo, nesta data, sido solicitado o respetivo agendamento refere-se que se encontra já agendado para a sessão plenária do próximo dia 11 de abril o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) - Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).

Legislar sobre atribuição de nacionalidade é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição. O âmbito da alínea f) abrange seguramente todo o elenco de matérias tradicionalmente abrangidas pela “lei da nacionalidade“1

A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação.2”.

Refira-se, igualmente que as matérias incluídas na alínea f) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição e, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º, devem ainda revestir a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 168.º da Constituição.

Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar também que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.

No que diz respeito à regulamentação posterior destas matérias, a cargo do Governo, parece relevante frisar que “A regulamentação da sua disciplina, através de decreto-lei, constitui excesso de forma naquilo que é matéria de regulamento executivo e é inconstitucional naquilo que não seja matéria puramente regulamentar.”3

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à data, as seguintes alterações:

1 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pag. 313. 2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518. 3 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pag. 313.