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11 DE ABRIL DE 2013

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A regulação do Imposto sobre o Valor acrescentado consta do Code général des impôts. O Portal do Service Publique disponibiliza toda a informação relevante sobre os procedimentos adequados ao IVA.

No período anterior à Diretiva 2010/45/UE (para mais desenvolvimentos sobre a Diretiva, ver ponto seguinte da Nota Técnica), os Estados-membros careciam de decisões do Conselho de autorização de medidas derrogatórias à Diretiva IVA (medidas temporárias, suscetíveis de prorrogação), para poderem utilizar um regime de contabilidade de caixa.

Até 31 de dezembro de 2012, os países que utilizaram o regime de contabilidade de caixa foram os seguintes:

− Reino Unido - Decisões do Conselho 97/375/CEE, 98/23/CE, 98/198/CE, 2007/133/CE e 2009/938/UE; − Suécia - Decisões do Conselho 2007/133/CE e 2009/938/UE; − Eslovénia - Decisões do Conselho 2007/133/CE e 2009/939/UE; − Estónia - Decisões do Conselho 2007/133/CE e 2009/1022/UE. Com a entrada em vigor da Diretiva 2010/45/UE, essa possibilidade passou a ser extensível a todos os

Estados membros que a pretendam, ao estar consagrada no artigo 167.º-A da Diretiva IVA. Não existem dados sistematizados relativamente aos Estados-membros que utilizaram esta faculdade. Todavia, Itália e Áustria introduziram a medida para sujeitos passivos com volume de negócios até 2 milhões de euros, tendo por esse motivo apresentado consultas ao Comité IVA.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaSobre a matéria em apreciação, cumpre fazer referência à Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de

julho, que altera a Diretiva 2006/112/CE2, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado.

Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 197/2012, de 24 de agosto, que introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar.

Refere o Considerando (4) da Diretiva 2010/45/UE que “A fim de ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades em pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus adquirentes ou destinatários, os Estados-membros deverão ter a possibilidade de permitir a contabilização do IVA segundo um regime de contabilidade de caixa que autorize o fornecedor ou prestador a pagar o IVA à autoridade competente quando receber o pagamento de uma entrega ou prestação e que estabeleça o seu direito à dedução quando efetuar o pagamento relativo à entrega ou prestação. Assim, os Estados-membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria referentes às suas receitas do IVA.”

Neste contexto, nos termos do Artigo 167.º-A, inserido por esta Diretiva, “Os Estados-membros podem estabelecer, no âmbito de um regime facultativo, que o direito à dedução dos sujeitos passivos cujo IVA se torne unicamente exigível nos termos do disposto na alínea b) do artigo 66.º seja adiado até que o IVA que incide sobre os bens entregues ou sobre os serviços prestados a esses sujeitos passivos tenha sido pago ao seu fornecedor ou prestador.

Os Estados-membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288.º. Esse limiar não pode ser superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Os Estados-membros podem aumentar esse limiar até 2 000 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, após consulta do Comité do IVA. Essa consulta do Comité do IVA não é todavia exigida relativamente aos Estados-membros que apliquem um limiar superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional à data de 31 de Dezembro de 2012.”

Mais se refere que, em conformidade com o estabelecido na citada alínea b) do Artigo 66.º da Diretiva n.º 2006/112/CE, os Estados-membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias

2 Versão consolidada em 2013.01.01, na sequência das alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20130101:PT:PDF