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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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valor acrescentado, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do IVA.

Apesar de o regime permitir que a entrega do IVA só se tenha de fazer aquando do efetivo recebimento das vendas ou prestações de serviços efetuadas, mesmo que este pagamento não ocorra, no final de cada ano, as contas terão de ser saldadas com o Estado. O Governo exige, a quem quiser aderir ao regime, que autorize o acesso às contas bancárias por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentando ainda vários limites. Para além de ser facultativo, o regime apenas se aplica a sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 mil euros e deixa de fora atividades como a importação e exportação. Por outro lado, quem optar pelo regime de caixa terá de se manter sob essas regras durante dois anos.

Esta autorização legislativa que, até à data, não foi utilizada pelo Governo (caduca em 31 de dezembro de 2013) terá de respeitar os limites impostos pela alínea b) do artigo 66.º e pelo artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes artigos e diplomas:

− Artigos 19.º [Direito à Dedução], 20.º [Operações que conferem direito à dedução], 44.º [Requisitos da contabilidade] e 45.º [Registo das operações em caso de emissão de faturas] do Código do IVA;

− Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas a este artigo pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro e Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, nos termos do seu artigo 67.º introduziu modificações no Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no que respeita às obrigações de faturação.

No dia 1 de janeiro de 2013, entrou em vigor o Real Decreto n. º 1619/2012, de 30 de novembro, que aprovou o novo regulamento relativo às obrigações de faturação, resultante da necessidade de transposição da Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010.

Esta Diretiva modifica a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 respeitante ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação. Em termos genéricos, adota medidas no sentido de harmonizar, simplificar e modernizar as normas de faturação na União Europeia, incrementando o uso da fatura eletrónica, melhorando o funcionamento do mercado interno e facilitando o seu cumprimento por parte das empresas.

Uma das medidas concretas preconizadas pela Diretiva, com o fim de ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades em pagar o IVA à entidade competente antes de receberem o pagamento dos seus adquirentes ou destinatários, consiste em os Estados-membros poderem introduzir, na sua ordem jurídica interna, um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria referentes às suas receitas do IVA.

Verifica-se que, o Governo Espanhol, ao transpor a Diretiva através do Real Decreto n.º 1619/2012, de 30 de novembro, não incluiu a opção de introdução de um regime de contabilidade de caixa do IVA.

FRANÇA

Em França, das pesquisas realizadas, não foi possível localizar um diploma que contemple a existência de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas, semelhante ao da presente iniciativa legislativa, assim como não se encontrou, igualmente, legislação que proceda à transposição da Diretiva 2010/45/UE, de 13 de julho de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação