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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 55.º

Entidades competentes

A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem

prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração

Interna.

Artigo 56.º

Sistema de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a

sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.

2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,

licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional

da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.

3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por

legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

4 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.

5 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de

Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais.

CAPÍTULO VIII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 57.º

Exercício ilícito da atividade de segurança privada

1 - Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

2 - Quem exercer funções de segurança privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 - Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não

se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

4 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo

que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará, licença ou autorização, ou que

as funções de segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.