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19 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;

c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o

exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;

d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior

a dois anos;

e) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e

58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 61.º

Competência

1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as

entidades referidas no artigo 55.º.

2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o Diretor Nacional da PSP e o

Comandante-Geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das

competências próprias das forças de segurança.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Secretário-Geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25 % para a entidade instrutora do processo;

c) 15 % para a PSP.

5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na

presente lei.

6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009,

de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor

Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades

abrangidas pela presente lei.

8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao Secretário-Geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

9 - O produto das coimas referidas nos n.os

7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.

Artigo 62.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo