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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na

proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 e 7.1 da Lei Orgânica

11/1985, de 2 de agosto, de “Libertad Sindical”.

Os membros do CES representantes do Grupo Segundo serão designados pelas organizações

empresariais que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade, de acordo

com o disposto na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março, por el que

se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

Por último, os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades

ou associações:

Sector agrário: organizações profissionais com implantação no referido sector;

Sector marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no sector;

Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios;

Sector da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.

Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo

y Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no CES,

de entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e

laboral.

A Constituição espanhola, no seu artigo 48.º, estabelece uma obrigação genérica aos poderes públicos no

sentido de promoverem as condições que tornem possível a participação livre e eficaz da juventude no

desenvolvimento político, social, económico e cultural do país. Assim, a representação dos jovens espanhóis

concretiza-se através do Consejo de la Juventud de Espanã (CJE),criado pela Lei 18/1983, de 16 de

novembro, com os objetivos fixados no artigo 2.º. Entre os possíveis membros do CJE, definidos no artigo 3º,

encontram-se os Conselhos de Juventude das Comunidades Autónomas, criados com fundamento no preceito

constitucional anteriormente referido, através dos estatutos das várias Comunidades Autónomas, que

consagram como sua competência exclusiva as matérias relativas à juventude.

Por exemplo, no Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana, aprovado pela Lei Orgânica 5/1982, de 1

de julho, a matéria referente à política de juventude está regulada nos artigos 49.1.25 e 49.1.27. Com vista ao

desenvolvimento desta disposição do Estatuto e com vista à regulação das formas de participação social da

juventude, foi publicada a Lei 18/2010, de 30 de dezembro, de Juventud de la Comunitat Valenciana. São

assim criados, no título II, o Conselho da Juventude da Comunidade Valenciana e os Conselhos Locais de

Juventude de âmbito local. Estes conselhos são lugares de formação e de aprendizagem, para que os jovens

se iniciem na participação na vida social e política no âmbito local, autonómico e nacional.

Também na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, com base no nº 10 do artigo 70º do estatuto

aprovado pela Lei Orgânica 4/1983, de 25 de fevereiro, se reclama a promoção e atenção à juventude. Deste

modo, através da Lei 11/2002, de 10 de julho, de Juventud de Castilla y León, são definidas as formas de

participação da juventude (Título IV), onde, para além de outras, se encontram o Consejo de Juventud de

Castilla y León no Capítulo III do Título IV, e no capítulo seguinte, os Conselhos de Juventude de Província, de

Comarca e Locais. Estes são entidades públicas de direito privado, que têm como finalidade promover

iniciativas que assegurem a participação ativa dos jovens nas decisões e medidas que lhes digam respeito.

FRANÇA

A política de Juventude em França é da competência do Ministére des Sports, de la Jeunesse, de

l’Education Populaire et de la Vie Associative. Em 21 de fevereiro de 2013 reuniu o Comité Interministériel de

la Jeunesse, criado pelo Decreto n.° 82-367, de 30 de abril, onde foi debatida a política de juventude para os

próximos 5 anos. Embora tivesse sido criado em 1982, este Comité reuniu apenas duas vezes após 1990,

tendo sido agora recuperado pelo Primeiro-Ministro Jean-Marc Ayrault com o objetivo de “executar uma

política de juventude eficaz e adaptada às exigências sociais e económicas”.

Em França existe o Conseil Economique, Social et Environnemental (CESE), cuja organização e

competências encontram-se sintetizadas AQUI. Previsto na Constituição Francesa, nos artigos 69 a 71º, e