O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

6

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido

Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo

123.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os

limites que condicionam a admissão das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 22/02/2013 e foi admitido e anunciado a 27/02/2013, tendo baixado na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei

[alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Refira-se que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, dado que altera a Lei n.º

108/91, de 17 de agosto1, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

O artigo 4.º do projeto de lei, prevendo a entrada em vigor do diploma ” no primeiro dia do mês seguinte ao

da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”. Porém, chama-se a atenção para o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de

maio (Regulamenta o funcionamento do CES), prever no seu artigo 11.º, o direito a transporte, ajudas de custo

e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas reuniões. Sendo as verbas

provenientes do Orçamento do Estado, entende-se que a entrada em vigor da presente lei deverá ser posterior

à aprovação do próximo Orçamento.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A revisão constitucional de 19892 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,

atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.

Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 1 do artigo 92.º, dispõe que o Conselho

Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e

participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que

lhe sejam atribuídas por lei.

1 Efetuada consulta à base Digesto, verificámos que a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sofreu, até ao momento, quatro alterações de

redação, pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/03, de 20 de maio, e 37/04, de 13 de agosto. 2 Pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho.