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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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profissional, nos termos previstos na presente lei.

2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título

profissional.

Artigo 35.º

Deveres dos instrutores de condução

São deveres do instrutor de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução;

b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado;

c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o

equipamento pedagógico adequados;

d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e

agentes de fiscalização;

f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer

ocorrência relevante;

g) Não perturbar a realização dos exames de condução;

h) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem

como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

Artigo 36.º

Impedimentos

Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que:

a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em

centro de exame de condução;

b) Tenha sido alvo de medida de interdição do exercício da profissão de instrutor de condução, enquanto a

medida durar;

c) Se encontre proibido ou inibido de conduzir pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação

rodoviária grave ou muito grave, enquanto durar a proibição ou inibição.

Secção II

Acesso à profissão de instrutor de condução

Artigo 37.º

Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos;

c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de

formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora

certificada;

e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, IP;

f) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

da presente lei;