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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas condições de funcionamento;

h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução, tendo em vista a resolução de questões

respeitantes aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às instalações e ao equipamento

pedagógico;

i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei relativas aos preços, informação de

divulgação obrigatória e conservação dos elementos de registo;

j) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem

como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito;

k) Comunicar o encerramento de escolas de condução.

Artigo 21.º

Designação

1 - A expressão «Escola de Condução» deve preceder a designação das escolas de condução.

2 - A designação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que possam iludir a boa-fé

dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança

rodoviárias ou igual ou semelhante a escola de condução já existente.

3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, IP,

da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.

Artigo 22.º

Início da atividade

1 - Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60

dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.

2 - A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao

IMT, IP, que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação da empresa exploradora;

b) Indicação da localização da escola em causa;

c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos.

Artigo 23.º

Veículos de instrução

1 - Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução

veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e

transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade

condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.

3 - Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho

Diretivo do IMT, IP.

Secção II

Exercício da atividade

Artigo 24.º

Informação

1 - A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o

público, designadamente:

a) O horário de funcionamento;