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24 DE ABRIL DE 2013

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condução.

8 - Os conteúdos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos no RHLC.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 33.º RHLC, o candidato a condutor só pode ser

admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino

teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 7.º

Condução acompanhada por tutor

1 - É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da

categoria B.

2 - A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.

3 - Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;

b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou

muito grave, nos últimos cinco anos;

c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai

acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na

alínea anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar.

5 - Na condução acompanhada por tutor não é permitido:

a) Transporte de passageiros;

b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.

6 - O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução

acompanhada.

7 - É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos

decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada,

podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo

utilizado.

8 - Relativamente à cobertura prevista no número anterior:

a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do

artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;

b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários;

c) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável não só o regime geral do seguro obrigatório

de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, como ainda, com as

devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do

artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

9 - Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o

candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 8.º

Inscrição em escola de condução

1 - O ensino da condução só pode iniciar-se após a inscrição em escola de condução.

2 - Os candidatos a condutor podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de

completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida.