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24 DE ABRIL DE 2013

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2 - Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de

condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do

distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.

3 - Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser

acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor da escola ou por outro instrutor de escola de

condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.

4 - A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor

obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a

primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo estes respeitar, em qualquer

caso, as exigências previstas no artigo 61.º do RHLC.

5 - As escolas de condução localizadas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida

em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional,

para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do

candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola

localizada em território nacional.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por:

a) Ensino da condução – o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências

para a condução em segurança;

b) Ensino teórico – o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a

regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações

rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade

sustentável e a preservação do ambiente;

c) Ensino prático – o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente

rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação

do ambiente;

d) Instrutor de condução – o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o

ensino da condução;

e) Diretor de escola de condução – o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do

ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução;

f) Candidato a condutor – o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais

categorias de veículos;

g) Escola de condução – o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de

carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades

administrativas conexas;

h) Tutor – o condutor devidamente habilitado, que acompanha o candidato a condutor na aquisição de

experiência de condução, durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos

previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Do ensino da condução

Artigo 5.º

Ensino da condução

1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser