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24 DE ABRIL DE 2013

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O mesmo problema se coloca às publicações de investigação académica, investigação pública com

dinheiro público, que produz informação e conhecimento do interesse geral, mas cujas edições digitais se

encontram restringidas por restrições digitais. Uma situação injustificável.

É importante perceber as implicações graves que a introdução de restrições digitais em obras de domínio

público provoca mesmo para os serviços públicos, como as bibliotecas. As estruturas por excelência de

transmissão e democratização de conhecimento do país ficam impossibilitadas de partilhar de forma simples e

eficaz as novas edições digitais de obras consagradas, bem como as novas publicações de investigação. De

facto, a preservação de obras digitais, que contêm mecanismos de restrição, é quase impossível. Os métodos

mais comuns de preservação digital (Refrescamento, Migração e Replicação) implicam sempre a cópia da

obra, quer para novos formatos, quer para novos equipamentos. Os mecanismos de restrição impedem a

cópia, colocando assim em risco a preservação de todo um património digital.

Com o presente projeto de lei, não se limita o exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos. Limita-

se apenas a aplicação de medidas eficazes de carácter tecnológico que são um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres previstas no código de direitos de autor e direitos conexos,

protegendo-se especialmente a fruição de obras em domínio público ou de caracter público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 217.º, 219.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda

a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou

restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas

no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

3 – […].

4 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º

e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

2 – Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem

como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com

financiamento público.

3 – Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter

tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que

tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem a autorização do seu criador

intelectual, não é aplicável a proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à

obra em causa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].