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24 DE ABRIL DE 2013

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ii) Assistência ambulatória - € 1500;

b) Invalidez permanente absoluta - € 50 000;

c) Invalidez permanente parcial - € 50 000.

Artigo 20.º

Atualização das coberturas mínimas

As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente atualizadas em janeiro de cada ano,

de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística, IO.

Artigo 21.º

Garantia de acesso aos cuidados de saúde de medicina desportiva

Os bailarinos abrangidos pelo seguro artístico são equiparados a profissionais do desporto de alto

rendimento, sendo obrigatório sempre que possível o acesso e disponibilização de cuidados médicos e

profissionais de medicina desportiva.

Capítulo VI

Regime sancionatório

Artigo 22.º

Falta de seguro

As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro artístico

previstos no presente diploma respondem, em caso de acidente decorrente da atividade artística, nos mesmos

termos em que responderia a seguradora, caso o seguro tivesse sido contratado.

Artigo 23.º

Contraordenação

1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por

cada bailarino não segurado, a falta de contrato de seguro artístico obrigatório a que se refere o artigo 10.º.

2 – A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do

disposto no presente diploma compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais – IGAC.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Defesa dos segurados

O IGAC, quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o

interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito dos seguros regulados

pelo presente diploma.