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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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7 – […].

8 – [revogado].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 218.º e 219.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 26 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª)

APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DO ENSINO DA CONDUÇÃO, REGULANDO O ACESSO E O

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE

INSTRUTOR DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DE CONDUÇÃO E DA

CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

Exposição de motivos

A formação de condutores, com maior ênfase na aprendizagem de condução que desenvolva

competências para uma mobilidade sustentável, no respeito pela segurança rodoviária e pela preservação do

ambiente, é um pilar primordial da prevenção e da segurança rodoviária no quadro da Estratégia Nacional de

Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho, e uma

exigência da legislação nacional relativa aos exames de condução, na sequência da transposição para a

ordem jurídica interna das Diretivas 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2008/65/CE,

da Comissão, de 27 de junho de 2008, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame.

A última revisão do regime jurídico do ensino da condução, das escolas de condução e dos instrutores de

condução e diretores de escolas de condução foi operada em 1998, ou seja, há mais de uma década, pelo que

necessita de ser ajustada às novas exigências da formação e avaliação de candidatos a condutores.

Por outro lado, em consequência da transposição da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, pelo Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, torna-se necessário prever novas regras de acesso e exercício da atividade das

escolas de condução, privilegiando-se mecanismos de desburocratização e simplificação administrativa,

tornando mais fácil o exercício das atividades e serviços abrangidos, através da generalização dos

procedimentos de mera comunicação, bem como fomentando uma maior responsabilização dos agentes

económicos pela atividade que desenvolvem, mediante o reforço das consequências sancionatórias no caso

de incumprimento.

Relativamente à atividade de ensino da condução, o presente regime apresenta um modelo de

aprendizagem inovador, que privilegia a formação centrada no comportamento do condutor e na aquisição de

competências para uma condução segura, com a introdução de um curso inicial de segurança rodoviária, a

possibilidade de utilização de novas tecnologias no ensino da condução, como a formação teórica à distância