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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito

celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.

2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da

portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:

a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;

b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição;

c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais

condições fixadas na lei;

d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;

e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.

4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:

a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de

veículos para que se encontre habilitado;

b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.

Artigo 6.º

Modalidades de ensino

1 - O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:

a) Teoria de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;

b) Prática de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do

controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.

2 - O ensino teórico é constituído por:

a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1e B;

b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D;

c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através

de ensino presencial;

d) Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias

de habilitação.

3 - O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso

a ferramentas de ensino à distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a

condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no

n.º 1 do artigo 69.º.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra

inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino à

distância e obteve avaliação positiva.

5 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número

mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a

definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

6 - Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de

condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

7 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de