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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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3 - As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

4 - Na falta de decisão expressa do IMT, IP, no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do

pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do

presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.

5 - O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do

respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença

expressa seja emitida.

6 - Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa

exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída.

7 - As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional,

desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem os requisitos previstos

nos artigos 15.º a 18.ºno artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.

8 - As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às

empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º.

Artigo 15.º

Idoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade

de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a

situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:

a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução, por

decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado;

b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º;

c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não

licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o

efeito.

2 - As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a

decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

Artigo 16.º

Incompatibilidades

1 - Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas

coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que

exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de

exames de condução.

2 - A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva

em condições análogas à dos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, sempre que pretendam exercer a

atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

Artigo 17.º

Capacidade técnica

1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e

organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as

competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo

com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.