O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

8

Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.os

130/99, de 21 de

agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente diploma define a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar à Assembleia da República

um relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal abrange todas as áreas da vida

das crianças e explicita os resultados alcançados quanto aos direitos da Criança, designadamente quanto ao

diagnóstico da situação e da avaliação dos impactos das políticas públicas naquela que é a realidade das

condições de vida básicas das crianças.

2 – O relatório contém, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as realidades e a

sociologia da infância, bem como os elementos distintivos da pobreza infantil e das políticas públicas para a

Infância, as dimensões específicas da pobreza infantil, considerando aspetos relativos aos domínios económico,

político, social e simbólico, mapeamentos dos rastos da pobreza nos trajetos da vida das crianças.

3 – O relatório deve ainda conter os elementos semânticos caracterizadores do bem-estar infantil, a

caracterização das políticas públicas necessárias a uma mais exigente prática de cumprimento e respeito pelos

direitos da Criança e para a promoção do bem-estar infantil.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal é elaborado pelo Governo

anualmente e entregue na Assembleia da República até ao final do mês de fevereiro do ano imediato ao que diz

respeito.

2 – Quando, em resultado da realização de eleições legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto no

número anterior, o Governo apresenta o relatório à Assembleia da República até 90 dias após a aprovação do

Programa de Governo.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de abril de

2013.

Assembleia da República, 30 de abril de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de

Mendonça.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
2 DE MAIO DE 2013 11 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GO
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12 eliminação da obrigatoriedade de faturação
Pág.Página 12