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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de

imposição legal.

2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em

território português.

Sobre esta mesma matéria, encontra-se pendente para agendamento do debate na generalidade em

Reunião Plenária o Projeto de Lei n.º 278/XII – Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido

de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

De sublinhar, por último, que paralelamente ao Projeto de Lei n.º 393/XII foi também apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º 392/XII – Eliminação da impossibilidade legal

de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e segunda alteração

à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que visa eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil

por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu

dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-

972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009

Resumo: Na presente tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do

conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas

formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II – “A homossexualidade e o respeito pela

vida privada e familiar”.

APOLÓNIA, Heloísa Augusta Baião de Brito - Andanças pela igualdade. In Dia C: casamento entre

pessoas do mesmo sexo. ISBN 978-972-33-2672-7.Lisboa: Estampa, 2012. p. 71-90. Cota: 12.36 –

275/2012

Resumo: A Deputada dá conta da sua experiência pessoal vivida na defesa da não discriminação das

pessoas devido à sua orientação sexual e do contributo do Partido “Os Verdes” para essa vivência.

Apresenta um historial das iniciativas deste Grupo Parlamentar em prol do casamento entre pessoas do

mesmo sexo. No que respeita à adoção, defende que se trata de garantir direitos a crianças

institucionalizadas, nomeadamente, o direito a uma família estabilizada, capaz de proporcionar afetos,

aprendizagens, respeito, amor e felicidade.

ASCENSÃO, José de Oliveira – A Lei n.º 32/06, sobre procriação medicamente assistida. Revista da

Ordem dos advogados. ISSN 0870-8118. Lisboa. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 977-1006.

Cota: RP- 172

Resumo: O autor defende que a Lei n.º 32/06 pretende regular numerosas matérias: “Vai mesmo além da

PMA, para cobrir aspetos de prática clínica que podem estar conexos mas que não são de PMA, como por

exemplo, a constituição de bancos de células estaminais (...)”. Afirma que: “sendo a questão ética

fundamental, é todavia escasso o relevo que lhe é dado no diploma. E mesmo a criação de um Conselho

Especializado terá o significado que a sua composição e a sua prática revelarem (…)”

BIOÉTHIQUE: ENTRE LOI, MORALE ET PROGRÈS. Revue politique et parlementaire. ISSN 0085-

385X. Paris. N.º 1050 (Jan./Mar. 2009). Cota: RE-1

Resumo: Neste número da revista acima referida, existem vários artigos sobre temas relacionados com a

bioética, nomeadamente, sobre a moral e a investigação tecnológica, a procriação artificial, a doação de

gâmetas e a procriação medicamente assistida.