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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas

do mesmo sexo, e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA) solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no

acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa

relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de

PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, “as técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação”.

E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, “a utilização de técnicas de PMA

só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de

doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras”.

E, nesse âmbito, é indispensável clarificar que “infertilidade” é uma doença, ou seja, para além do conteúdo

jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser

ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização

Mundial de Saúde.

Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não

obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua

legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for

produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X –

Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto

de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação

medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e de três Deputados do Partido Socialista;

a abstenção de vinte e um Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e

de oito Deputados do Partido Social Democrata.

Até à data, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu uma única alteração efetuada pela Lei n.º 59/2007, de

7 de setembro. Este diploma, que aprovou um conjunto de alterações ao Código Penal, veio aditar um novo

artigo relativo à responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas (43.º-A).

Documentos

A Associação Americana de Psiquiatria assumiu, em 2002, através do documento Adoption and Co-

parenting of Children o apoio às iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e

coeducar crianças.

Mais recentemente, em 2010, Nanette Gartrell, autora do artigo US National Longitudinal Lesbian Family

Study: Psychological Adjustment of 17-Year-Old Adolescents, publicado na revista Pedriatrics, da Academia

Americana de Pediatria, concluiu que as filhas e filhos de mães lésbicas demonstram um desenvolvimento

psicológico idêntico aos dos filhos de famílias tradicionais, ultrapassando até estes últimos em termos sociais,

escolares e académicos.

Em Portugal, destaca-se a publicação em 2011, do estudo Impacto da orientação sexual e do género na

parentalidade: Uma revisão dos estudos empíricos com famílias homoparentais, da autoria de Jorge Gato e

Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Na conclusão afirmam, nomeadamente, que a convicção generalizada de que as crianças precisam de uma

mãe e de um pai resulta de uma interpretação pouco rigorosa porque atribui ao género dos pais benefícios que

se podem correlacionar com o número de progenitores ou estatuto conjugal dos mesmos. Para avaliar a

importância de se ter um progenitor do sexo feminino e um progenitor do sexo masculino é necessário

comparar famílias que tenham o mesmo número de progenitores e o mesmo estatuto conjugal, mas

combinações de género diferentes. Ora, a revisão efetuada de um conjunto de estudos que se aproximam