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8 DE MAIO DE 2013

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Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 23 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em apreço, as Deputadas e os Deputados do BE pretendem eliminar as restrições que

ainda hoje existem no ordenamento jurídico nacional aos casais do mesmo sexo que pretendam aceder à

procriação medicamente assistida, ao regime da adoção ou ao do apadrinhamento civil.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do BE propõe, com este Projeto de Lei, alterar uma regra adjetiva,

aditando ao artigo 1.º do Código do Registo Civil um n.º 3 que estabelece o seguinte:

“3 – Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores,

adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os

assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à

prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação, e que “Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação

medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo”, é subscrito por oito

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O Grupo Parlamentar proponente

exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos,

contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da da Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário, uma vez que tem um

título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, que “Aprova o Código do Registo Civil”, sofreu dezasseis alterações,

pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima sétima.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera o Código do Registo Civil, tendo

em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo,

procedendo à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.