O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2013

31

Cota: 28.06 – 420/2007.

Resumo: Neste livro, a autora combina a pesquisa com entrevistas aos principais cientistas e pioneiros da

área da reprodução humana.

Na opinião da autora, hoje em dia, os avanços científicos e tecnológicos tornaram possível encomendar

bebés a partir de um menu de opções que incluem: óvulos doados, “barrigas de aluguer” e seleção de genes.

Conduz os leitores através duma viagem pelos meandros da investigação em células estaminais, da

maternidade de substituição, da troca de óvulos, dos “bebés de design”, da adoção internacional e da

clonagem humana. Considera ainda que, reconhecendo a realidade do comércio da reprodução, é preciso

pensar em formas de a regulamentar.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA

Na Bélgica, a Lei de 18 maio 2006, ao modificar certas disposições do Código Civil, permitiu a adoção de

crianças por pessoas do mesmo sexo.

A Lei estabelece que duas pessoas do mesmo sexo (casados ou em coabitação) podem adotar uma

criança desde que ambos sejam:

belgas;

da mesma nacionalidade quando o seu direito nacional reconheça o direito à adoção por pessoas do

mesmo sexo;

de nacionalidade diferente mas residentes na Bélgica.

Nos termos do artigo 367.º-2 do Código Civil e em conformidade com a informação contantes do Portal da

Association pour le droit des étrangers, o primeiro ato do processo da adoção inicia-se com o contacto à

Autorité Centrale Communautaire competente.

A decisão de (não) reconhecimento é dado por carta registada enviada para o domicílio dos adotantes.

A adoção é reconhecida e registrada em cinco dias no registo das adoções e é emitido e enviado aos

adotantes um certificado de registo.

A decisão de adoção será reconhecida por outras autoridades belgas mediante a apresentação do

certificado de registro.

O dispositivo da decisão de adoção pode, de seguida, ser transcrito no registo civil, assim como o

nascimento da criança adotada.

O Portail du droit belge apresenta, igualmente, informação sobre o assunto do processo da adoção.

Quanto às disposições que regulam a procriação medicamente assistida e o destino dos embriões e

gâmetas excedentários decorrem da Lei de julho de 2007.

A Lei reserva a inseminação e a implantação do embrião às mulheres moires de idade, prevê que o/ou os

autores do projeto parental devem estabelecer um acordo com o centro de fertilização consultado e estabelece

que quando se trata de um casal, o acordo é assinado por ambos os autores projeto parental.

As mulheres solteiras e casais do mesmo sexo feminino podem, assim, recorrer à procriação medicamente

assistida, cabendo à equipa médica a decisão de realizar o tratamento, a quem a lei permite invocar a objeção

de consciência.

Entendeu-se incluir a resposta a uma pergunta escrita, de agosto de 2012, colocada ao vice-primeiro

ministro dos assuntos sociais e da saúde pública, no Senado belga, sobre a interpretação da lei:

Question écrite n.º 5-6764 de Marleen Temmerman (sp.a) du 18 juillet 2012 à la vice-première ministre et

ministre des Affaires sociales et de la Santé publique, chargée de Beliris et des Institutions culturelles fédérale

Réponse reçue le 1 aôut 2012:

Chaque État membre a réglé cette problématique sur son territoire, en fonction du nombre d’individus dans

sa population. Il n’y a pas de système d’enregistrement pour les donneurs de gamètes.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
8 DE MAIO DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.º 392/XII (2.ª) [ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIB
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 4 Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 9/2010,
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MAIO DE 2013 5 Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, q
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 6 4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MAIO DE 2013 7 Em apoio à sua tese, invocam a os estudos que provam que “são a
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 8 origem, religião, convicções políticas ou i
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MAIO DE 2013 9 ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 10 das uniões de facto, do Grupo Parlamentar
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MAIO DE 2013 11 diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 12 ultrapassada pelo Legislador, por se encon
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MAIO DE 2013 13 Outras iniciativas sobre esta matéria O Grupo Parlament
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 14 formas de família. Neste âmbito, destaca-s
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MAIO DE 2013 15 variable. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 16 RENCHON, Jean-Louis – L'homoparentalité en
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MAIO DE 2013 17 Como documentosque serviram de base à preparaçãoda iniciativa
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 18 Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) (BE) – “A
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MAIO DE 2013 19 Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Mart
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 20 III. Enquadramento legal e doutrinário e a
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MAIO DE 2013 21 margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei ref
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 22 e reforçando direitos, com vista a respond
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MAIO DE 2013 23 Nos termos do artigo 2.º, o apadrinhamento civil é uma relação
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 24 Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/20
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MAIO DE 2013 25 deste desenho, i.e., as investigações que comparam homo e hete
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 26 q) Os que determinem a modificação ou exti
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MAIO DE 2013 27 BIOÉTICA E VULNERABILIDADE. Coord. Ana Sofia Carvalho. Coimbra
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 28 medicamente assistida (nomeadamente a idad
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MAIO DE 2013 29 evolução das perceções sociais sobre a homossexualidade e a tr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 30 legisladores belgas relativamente à diluiç
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 32 La loi du 6 juillet 2007 relative à la pro
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MAIO DE 2013 33 V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias
Pág.Página 33