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8 DE MAIO DE 2013

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto,

13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), e apesar de não estar em causa matéria

estritamente penal ou processual penal, mas tendo em conta as alterações propostas em sede de registo civil,

consequência dos regimes da adoção, da procriação medicamente assistida e do apadrinhamento civil, pode,

se a Comissão assim o entender, promover-se a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta escrita da Associação

Sindical dos Conservadores dos Registos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 403/XII (2.ª)

(LEGALIZA O CULTIVO DE CANÁBIS PARA CONSUMO PESSOAL E CRIA O ENQUADRAMENTO

LEGAL PARA OS CLUBES SOCIAIS DE CANÁBIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 23 de abril de 2013, o Projeto de Lei n.º 403/XII (2.ª): “Legaliza o cultivo de canábis para

consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 24 de abril de 2013, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A discussão do presente projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária de 8 de maio.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, pretende definir o regime jurídico

aplicável ao cultivo, consumo, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta,

substâncias e preparações de canábis.