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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Os proponentes, invocando o Relatório Mundial da Droga de 2011, publicado pela Organização das

Nações Unidas, entendem que a estratégia proibicionista se revelou um “fracasso gigantesco”, pois, embora

tenham aumentado as apreensões das substâncias ilegais, não diminuiu o seu consumo. Em simultâneo, os

enormes montantes envolvidos no tráfico, depois de branqueados, continuam a alimentar “a corrupção na

política e na justiça de muitos países”. Destacam como exemplo das consequências da estratégia

proibicionista a situação que se vive no México, em que são executadas, pelos cartéis e com total impunidade,

milhares de pessoas.

Por outro lado, e atendendo às recomendações da Comissão Global sobre Política de Drogas encorajando

as "experiências dos Governos com modelos de regulação legal das drogas para enfraquecer o poder do

crime organizado e salvaguardar a saúde e a segurança dos seus cidadãos", os proponentes evidenciam o

facto de a atual solução da lei portuguesa ter sido “um exemplo de sucesso duma abordagem tolerante que

coloca a saúde pública acima do preconceito ideológico”, pois não se confirmaram os receios da “explosão do

consumo de drogas”, motivado pela descriminalização do seu uso pessoal, e libertaram-se meios para o

combate ao tráfico.

Os autores do presente projeto de lei, na exposição de motivos, reconhecem que a canábis – a droga ilegal

mais consumida no planeta – não é uma substância inócua, defendendo que o seu consumo “acarreta iguais

ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco”, pelo

que a abordagem do fenómeno deve ser centrada na saúde pública, afastando os consumidores do circuito

clandestino dos traficantes e das substâncias adulteradas, da marginalidade e das práticas de risco; adotando

uma estratégia de prevenção centrada na facilitação de informação que permita escolhas autónomas e

informadas e pela regulação da oferta, dos preços (pela aplicação de impostos), da qualidade do produto e

controlo da publicidade.

Ora, na opinião dos proponentes, atualmente constata-se a existência de uma contradição entre a proteção

do consumidor e a proibição do cultivo para consumo próprio, que não prejudicaria terceiros e até contribuiria

para o combate ao tráfico ilegal.

O modelo que contempla o auto cultivo de canábis para uso pessoal e os clubes sociais de consumidores,

não sendo perseguido pelas leis e convenções internacionais, tem sido adotado por alguns países, sendo

apresentados como exemplos de experiências bem sucedidas os casos da Espanha, Bélgica e Suíça.

Os clubes, tal como são previstos na iniciativa, são associações sem fins lucrativos e têm regras exigentes

que excluem menores e definem a quantidade a que cada sócio tem direito a partir da plantação em coletivo

para o seu próprio consumo, asseguram o controlo da qualidade do cultivo e são responsáveis pelo seu

transporte e distribuição aos associados. Distinguem-se das coffee-shops holandesas por excluírem o

comércio, permitirem certificar a origem da canábis produzida e garantirem que ela não é importada pelas

redes de narcotráfico.

A iniciativa é composta por 16 artigos distribuídos por 6 capítulos, com a seguinte sistemática:

I – Disposições Gerais (Objeto, Definições e Consumo)

II – Clubes Sociais de Canábis (Definição e objetivos, Características do Clube Social de Canábis,

Proibição de publicidade, Aquisição da canábis por parte dos associados e Natureza das

autorizações);

III – Controlo e Fiscalização (Cultivo e extração, Fiscalização, Participação urgente, Ilícitos criminais

e Contraordenações);

IV – Disposições transitórias e finais (Imposto especial, Norma derrogatória e Regulamentação).

Cumpre destacar algumas das disposições atinentes aos Clubes Sociais de Canábis. Assim, de acordo

com o projeto de lei, os Clubes Sociais de Canábis, como já supra referido, são associações civis sem fins

lucrativos com a finalidade de estudo, investigação, informação e debate sobre a canábis, bem como do cultivo

e cedência aos seus associados de plantas, substâncias ou preparações de canábis em estabelecimentos

devidamente autorizados.

Estão vinculados às mesmas obrigações legais do que qualquer outra associação civil sem fins lucrativos,

são criados por um grupo de sócios fundadores e só podem ter um número máximo de 300 associados.