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8 DE MAIO DE 2013

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Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro;

Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto;

Lei n.º 11/2004, de 27 de março;

Lei n.º 17/2004, de 11 de maio;

Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro;

Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto;

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro;

Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009,

de 22 de junho;

Lei n.º 38/2009, de 20 de julho;

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;

Lei n.º 13/2012, de 26 de março.

Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode também ser consultada uma versão consolidada.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada – Resolução da Assembleia da República n.º

29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro

de 1991- é a razão determinante do presente diploma.

Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objetivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas

atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo

passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais

invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a

sociedade a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos

químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela

facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico

clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de

1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,

colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve, também, em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho,

de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização

intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

De mencionar que o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, veio regulamentar o Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro (revê a legislação de combate à droga), diploma que sofreu três alterações:

Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de outubro;

Decreto Regulamentar n.º 19/2004, de 30 de abril;

Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro (que o republica).

De acordo com o artigo Da criminalização à descriminalização - Evolução das Políticas da Droga em

Portugal de 1970 a 2010, da autoria de Lúcia Nunes Dias, historicamente, as referências, em Portugal, à

descriminalização do consumo de drogas ilegais remontam a 1976.

Pela primeira vez em Portugal, o quadro legislativo de 1976 introduziu, ainda que de forma indireta, em

matéria de drogas, a questão da descriminalização do consumo de drogas. O legislador expressa a

necessidade de se proceder à revisão do ilícito penal fortemente consolidado no quadro jurídico do consumo

de drogas, onde já se justificava um conjunto de normas de mera ordenação social