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8 DE MAIO DE 2013

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modos de consumo. A canábis é a droga ilícita mais popular na Europa. Constata-se que na maioria dos

Estados-membros da União Europeia, o cultivo doméstico de canábis é um fenómeno que parece estar a

desenvolver-se, o que pode ser facilmente constatado através da proliferação de lojas especializadas em

equipamentos para o cultivo de canábis.

No que respeita às políticas de proibição de cultivo e consumo de canábis, cita os casos de dois países: os

Estados Unidos e a Holanda. Em alguns dos estados dos Estados Unidos existe uma tendência para a

liberalização da posse de canábis para fins médicos. Na Holanda, pelo contrário, os responsáveis políticos

parecem agora opor-se com mais firmeza à produção doméstica de canábis e às regras de venda desta droga

nas “coffee-shops”.

SHECAIRA, Sérgio Salomão – Reflexões sobre as políticas de drogas. Revista portuguesa de ciência

criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. A. 22, n.º 2 (abr.-jun. 2012), p. 303-318. Cota: RP- 514

Resumo: No presente artigo, o acima referido professor de Direito Penal da Universidade de S. Paulo

analisa a política criminal global de repressão penal do tráfico de estupefacientes e defende uma mudança

radical da estratégia proibicionista. Apresenta várias formas de abordagem do problema da droga alternativas

ao sistema penal, dando como exemplo a legislação portuguesa e lança uma proposta de intervenção no

sentido da adoção de um caminho normalizador. Nesse sentido, expõe a solução encontrada pelo País Basco,

através da criação de “clubes canábicos”, que surgiram como organizações sem fins lucrativos legalizadas

pelo Governo Basco.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME - World drug report 2011 [Em linha]. Vienna:

UNODC, 2011. 272 p. [Consult. 30 abr. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/World_Drug_Report.pdf>.

Resumo: Este relatório do United Nations Office on Drugs and Crime, fornece informação sobre o problema

das drogas a nível mundial, abordando as suas três principais dimensões: a produção, o tráfico e o consumo

(incluindo a prevalência, o tratamento da toxicodependência, as doenças infeto-contagiosas relacionadas com

as drogas e as mortes devido ao consumo de drogas). Inclui capítulos com informações mais detalhadas sobre

os mercados de drogas específicas (opiáceos, cocaína, canábis, e estimulantes, como as anfetaminas).

Sobre o mercado de canábis, destaca-se o capítulo 5, nas pág. 175 a 205, onde se refere que o número

estimado, em 2009, de pessoas que usaram canábis, se situa entre os 2,8% e 4,5% da população mundial

entre os 15-64 anos, o que se traduz num número total entre os 125 e os 203 milhões de pessoas.

Relativamente ao ano anterior, constatou-se um aumento dos níveis inferiores e superiores das estimativas.

Enquadramento internacional

Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Sendo os Estados-membros os principais responsáveis pela política no domínio da droga, a ação da União

Europeia nesta matéria tem por base o artigo 168.º do TFUE, que estabelece que a ação da União em matéria

de saúde pública, “que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na

prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental”,

especificando o terceiro parágrafo do n.º 1 deste artigo que “a ação da União será complementar da ação

empreendida pelos Estados-membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente

através da informação e da prevenção.”1

1 Informação detalhada sobre o direito e a política da União Europeia no domínio da droga disponível nos endereços seguintes:

http://ec.europa.eu/health/drugs/policy/index_en.htm http://ec.europa.eu/justice/anti-drugs/index_en.htm http://www.emcdda.europa.eu/ Sínteses de legislação em matéria de luta contra a droga disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/combating_drugs/index_fr.htm