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8 DE MAIO DE 2013

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Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Os derivados da cannabis – a marijuana, o haxixe e o óleo de canábis – encontram-se classificados como

narcóticos nas listas I e IV da Convenção Única das Nações Unidas sobre Narcóticos de 1961 (em inglês). O

artigo 36.º da Convenção recomenda aos Estados Membros que adotem medidas que garantam que (…) a

posse de drogas contrária aos termos da Convenção (…) seja punível.

Também a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 (em inglês) aponta os

princípios ativos da canábis – os canabinóides THC e o dronabinol (delta-9-THC) – como substâncias

psicotrópicas (listas I e II).

Finalmente, o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de 1988 (em inglês)

clama pelo estabelecimento de um tipo criminal que abranja a posse de drogas para tráfico [artigo 3.º, n.º 1, a)

iii)] e para consumo pessoal fora do âmbito previsto nas convenções (artigo 3.º, n.º 2).

Apontam-se também as ligações para o World Drug Report 2011 das Nações Unidas e para a

recomendação da Comissão Global sobre Política de Drogas à ONU incluída no Relatório daquela Comissão

de 2011, que visa incentivar os governos a experimentar modelos de regulação legal das drogas (com a

cannabis, por exemplo) desenhados para minar o poder do crime organizado e salvaguardar a saúde e

segurança de seus cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

conexa.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas:

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os

21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto,

13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro) deverá ser promovida a consulta do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa preconiza um aumento da receita para o Estado, através da cobrança do imposto

criado.

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PROJETO DE LEI N.º 408/XII (2.ª)

ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SALVAGUARDA DOS MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO

PÚBLICO DO ESTADO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, n.º 2, que “A lei define quais os

bens que integram o domínio público do Estado (…) bem como o seu regime, condições de utilização e

limites”. Este artigo foi aditado em 1984, pois até então a Constituição da República Portuguesa era omissa

sobre a consagração de “bens de domínio público”.