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8 DE MAIO DE 2013

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c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as

praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte;

d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do continente que não integram o

domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro;

e) Os cemitérios que sejam propriedade do município;

f) Os bens mencionados na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da

proteção civil;

g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no

artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;

h) As redes fixas de saneamento básico, nomeadamente de recolha e tratamento de águas residuais

urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

3 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público

das freguesias:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de

logradouro comum paroquiais;

b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no

n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei;

c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

Artigo 4.º

Entidades titulares

Podem ser titulares de bens do domínio público o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 5.º

Inalienabilidade

Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objeto de

transmissão por instrumentos de direito privado, nem podendo ser explorados por entidades privadas.

Artigo 6.º

Imprescritibilidade

Os bens do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 7.º

Impenhorabilidade

Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 8.º

Impossibilidade de dação para hipotecas, de serem objeto de servidões reais, de execução forçada

ou de expropriação por utilidade pública

Os bens do domínio público não são suscetíveis de serem dados como garantias de obrigações e de serem

objeto de servidões reais, nem podem ser objeto de execução forçada ou de expropriação por utilidade

pública.