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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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respetivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos,

designadamente acessórios e obras de arte;

k) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado;

l) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes;

m) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º

da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;

n) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos

termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

o) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os

navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e

durabilidade equivalentes;

p) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respetivas infraestruturas de

comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza

e durabilidade equivalentes e as infraestruturas relevantes de proteção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 – Integram ainda o domínio público as infraestruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos

e que constituam monopólios naturais, nomeadamente:

a) As barragens de utilidade pública;

b) As infraestruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro,

e situadas no território do continente;

c) As infraestruturas ferroviárias afetas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento

do subsolo;

d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de

dezembro;

e) As infraestruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e

terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo;

f) A rede de distribuição de energia elétrica de alta e altíssima tensão;

g) A rede de infraestruturas do serviço de distribuição postal.

4 – Para efeitos do número anterior, considera-se que existe um monopólio natural essencial à prestação

do serviço público quando se trate de bens ou empresas cujas atividades de produção e distribuição de bens

ou serviços sejam únicas no país ou sejam dominantes no respetivo mercado de bens e serviços, e cujo custo

de instalação seja limitativo da criação de empresas concorrentes que assegurem a satisfação das mesmas

necessidades.

Artigo 3.º

Bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais

1 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público

das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do

Estado ou dos extintos distritos autónomos, com exceção dos bens integrados no domínio público militar, no

domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os

bens dominiais afetos a serviços públicos não regionalizados.

2 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público

dos municípios:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de

logradouro comum municipal;

b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no

n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente a rede fixa de extração, tratamento e distribuição de

água para consumo público;