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8 DE MAIO DE 2013

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d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio

público da freguesia.

2 – Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do Código do Procedimento Administrativo

(CPA), com as alterações constantes do presente artigo.

3 – Quando o ato de afetação for suscetível de lesar direitos ou interesses legítimos de terceiros, deve

haver lugar ao cumprimento das regras do CPA relativas à audiência dos interessados.

4 – Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do ato de afetação deve constar:

a) A identificação do bem sobre a qual recai a afetação;

b) O fim de utilidade pública a que o bem fica adstrito.

5 – A publicidade do ato de afetação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado;

b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões

autónomas;

c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal de circulação regional, e através da Internet,

relativamente aos bens do domínio público autárquico.

Artigo 13.º

Transferência da titularidade por ato unilateral

1 – O Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na

titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a

prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não

prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou

das autarquias locais em causa.

2 – A transferência prevista no número anterior é realizada através de despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo setor que é precedido de

consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens suscetíveis de

desempenharem o fim de utilidade pública em causa.

3 – As regiões autónomas ou as autarquias locais têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em

espécie, como melhor convier ao fim de utilidade pública em causa, dos prejuízos efetivos que resultarem da

transferência.

4 – Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previsto no

Código das Expropriações (CE), com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Reversão dos bens de domínio público

1 – Nos casos previstos no artigo anterior, há lugar a reversão para a titularidade das regiões autónomas

ou das autarquias locais quando o bem não seja afetado ou se tenha tornado desnecessário à prossecução de

um fim de utilidade pública correspondente a um dos fins justificativos da sua integração no domínio público.

2 – À reversão são aplicáveis as disposições do CE, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Limites às transferências de domínio

Não podem ser transferidos da titularidade do Estado para a de outras entidades públicas os bens

integrados no domínio público marítimo, aéreo, radioelétrico, geológico e militar.