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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei estabelece medidas específicas de apoio ao exercício da atividade de bailarino

profissional clássico ou contemporâneo.

2. A atividade de bailarino profissional clássico ou contemporâneo, atenta a sua curta duração, o elevado

risco físico e o desgaste intensivo, goza de especial proteção através da presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. São abrangidos pelo disposto na presente lei os bailarinos profissionais de bailado clássico ou

contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro, adiante designados por bailarinos.

2. Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, os períodos de exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da cultura,

publicado em Diário da República.

3. A declaração referida no número anterior indica a profissão, o regime de trabalho e os períodos de

exercício da profissão a tempo inteiro.

Artigo 3.º

Registo Especial de Bailarinos

1. Os bailarinos podem inscrever-se no Registo Especial de Bailarinos, com vista a facilitar a contagem de

anos com registo de remunerações pelo exercício a tempo inteiro da respetivaprofissão, para efeitos da

aplicação da presente lei e do cômputo de anos de reforma, nos termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de

Novembro.

2. Os dados recolhidos nos termos do número anterior são transmitidos pela entidade empregadora à

segurança social e à administração fiscal, com observância pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área da cultura

determinará, por portaria a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o

serviço competente do ministério responsável pela área da cultura, os procedimentos necessários, os

requisitos e os objetivos para a inscrição e as respetivas anulação e taxa aplicável.

4. A inscrição no Registo referido no n.º 1 não prejudica a inscrição junto de outros registos similares.

CAPÍTULO II

Seguro especial de acidentes pessoais do bailarino

Artigo 4.º

Obrigatoriedade

1. Semprejuízo do seguro de acidentes de trabalho, obrigatório por lei, os bailarinos beneficiam de um

seguro especial de acidentes pessoais.

2. A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro referido no número anterior cabe às

entidades empregadoras ou às entidades organizadoras de eventos culturais.