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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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«Artigo 21.º-A

Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Tenham completado dois anos, consecutivos ou interpolados, de registo de remunerações pelo exercício

a tempo inteiro da profissão de bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 21.º-B

Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par

estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e

tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de

ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.»

2 – É aditada ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, a secção VIII, com a seguinte epígrafe «Bailarinos profissionais de bailado

clássico ou contemporâneo», que abrange os artigos 21.º-A e 21.º-B.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro,

e posteriormente o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a respetiva

regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.

Artigo 19.º

Regime sancionatório

O Governo define, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei, o regime

sancionatório aplicável em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de

seguro previstos na presente lei.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de maio de 2013.

Os Deputados do PS, Inês de Medeiros — Carlos Zorrinho — Pedro Delgado Alves — Nuno Sá — Elza

Pais — Acácio Pinto — Carlos Enes — Rui Jorge Santos — Odete João.

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