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8 DE MAIO DE 2013

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Artigo 35.º

[…]

1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não

esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.

2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de

ingresso no CEJ.

3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho

do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do

conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.

Artigo 43.º

[…]

1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para

o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.

2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,

segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:

a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes

atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de

compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das

regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da

ética e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;

e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes

intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;

f) A assiduidade e pontualidade.

3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que

pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos

termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

4 - […].

5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em

reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios

individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma

apreciação qualitativa.

6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar

no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a

orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma

nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

7 - […].