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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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magistrados estagiários da via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial

e do Ministério Público, ainda a decorrer, e inserem-se na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º

60/2011, de 28 de novembro, os ajustamentos decorrentes da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, nos termos da qual o quadro de diretores-adjuntos foi

reduzido de quatro para dois.

Neste contexto, ajustam-se igualmente as regras sobre o quórum dos órgãos colegiais do Centro de

Estudos Judiciários, mediante a importação da solução estabelecida para o efeito, em geral, no Código do

Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos

Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Solicitadores, da Associação

dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei

n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a

natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 82.º, 85.º, 88.º, 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de

entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de

comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da categoria ou cargo de

origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

6 - […].

7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão

determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da

comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.

8 - […].

9 - […].