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8 DE MAIO DE 2013

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5 - […].

6 - […].

7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.

Artigo 96.º

[…]

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,

na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) […].

Artigo 100.º

[…]

1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina

exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro é

alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses,

relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do

Ministério Público.

2 - O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da

possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.os

6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008,

de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

3 - Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores

mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.