O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2013

65

Artigo 53.º

[…]

1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação

dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.

2 - […].

Artigo 54.º

[…]

1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função

da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros

elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os

2 a 4 do artigo 52.º e o

artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 70.º

[…]

1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à

aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - […].

3 - […].

4 - A fase de estágio pode compreender:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com

o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo

acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda

com os coordenadores distritais e regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) […];

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no

âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;