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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 44.º

[…]

1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de

justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.

2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os

auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser

colocados.

3 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com

atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações formativas de caráter prático organizadas

em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.

3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos

respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a soma dos estágios e ações exceder dois meses.

4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c)

do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação do

conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão

para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do

artigo 43.º.

2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser

complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que

forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou

regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por

aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do

diretor-adjunto respetivo.

4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores

com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.

5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo

se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três

meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].