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8 DE MAIO DE 2013

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Artigo 14.º

Apoio à contratação de bailarinos

O contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com pessoa que tenha, pelo menos, completado

oito anos, consecutivos ou interpolados, de registo de remunerações pelo exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino clássico ou contemporâneo é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema

previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com trabalhador à procura de primeiro

emprego.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

Os artigos 3.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) Bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 22.º

[…]

1 – O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e

h) do n.º 1 do artigo 3.º a admitir em cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos regimes especiais

não pode exceder, em cada ano letivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso

ou para os concursos institucionais relativos ao ano em causa.

2 – […].

3 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1

do artigo 3.º são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso requerido.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

1 – São aditados ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redação: