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8 DE MAIO DE 2013

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Artigo 5.º

Coberturas mínimas

1. O seguro especial do bailarino cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade,

nomeadamente os que decorrem dos ensaios, das representações e respetivas deslocações, dentro e fora do

território português.

2. O seguro especial do bailarino garante um capital por invalidez permanente de acordo com os valores

mínimos fixados na presente lei.

3. A invalidez referida no número anterior é aferida por uma comissão tripartida.

Artigo 6.º

Comissão tripartida

1. A comissão tripartida a que se refere o n.º 3 do artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, que preside;

b) Um médico em representação da entidade responsável pela reparação do acidente;

c) Um médico designado pelo bailarino, ou, se for menor, pelo seu representante legal.

2. Sempre que for entendido conveniente pela comissão ou por algum dos seus elementos, pode ser

solicitada a audição de outros médicos, nomeadamente especialistas em medicina desportiva designados pelo

IPDJ, IP.

3. A comissão reúne sempre que necessário e nas instalações do centro de medicina desportiva

correspondente à NUT II da área de residência do praticante desportivo.

Artigo 7.º

Exclusões

As apólices de seguro especial do bailarino não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente

ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade de bailarino ou provoquem um

esvaziamento do objeto do contrato de seguro.

Artigo 8.º

Coberturas mínimas do seguro do bailarino profissional

1. O contrato de seguro a que se refere o artigo 5.º garante os seguintes montantes mínimos de capital:

a) Seguro de saúde:

i) Assistência hospitalar - € 15 000;

ii) Assistência ambulatória - € 1500;

b) Invalidez permanente absoluta - € 50 000;

c) Invalidez permanente parcial - € 50 000.

Artigo 9.º

Atualização das coberturas mínimas

As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente atualizadas em Janeiro de cada

ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.