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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Capítulo II

Aquisição, modificação e perda da dominialidade

Artigo 9.º

Integração no domínio público

1 – A integração de um bem no domínio público depende da verificação em concreto das características

exigidas pela classificação legal.

2 – Sempre que não resulte imediata e diretamente da classificação legal a integração de um bem no

domínio público, esta depende de classificação administrativa, sempre que a lei a exija, ou de afetação do bem

a fim de utilidade pública que fundamentou a classificação legal.

Artigo 10.º

Classificação administrativa

1 – A classificação administrativa é a declaração, sob a forma de ato administrativo, que um bem certo e

determinado possui as caraterísticas e está apto a desempenhar os fins de utilidade pública do tipo legal de

bens dominiais em causa.

2 – A competência para a classificação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo

setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado;

b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas;

c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio

público do município;

d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio

público da freguesia.

Artigo 11.º

Afetação

1 – A afetação é o ato através do qual o bem é colocado a desempenhar o fim de utilidade pública que

determinou a sua integração no domínio público.

2 – A afetação é efetuada por:

a) Ato administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular do bem, cuja eficácia

depende do efetivo desempenho pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público;

b) Qualquer ato jurídico ou operação material praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular

do bem, do qual decorra a vinculação do mesmo à prossecução do fim de utilidade pública que justifica a sua

integração no domínio público.

Artigo 12.º

Competência e procedimento de afetação

1 – A competência para a afetação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo

setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado;

b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas;

c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio

público do município;