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8 DE MAIO DE 2013

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monopólio para os interesses privados, prejudicando as receitas orçamentais sem melhorar o nível de

eficiência económica ou da qualidade da prestação do serviço.

O legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa, do património histórico

e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos através da manutenção no

domínio público dos monopólios naturais.

Na definição dos bens que constituem o domínio público do Estado, ou das regiões autónomas e das

autarquias, o presente projeto de lei retoma as definições propostas pela Proposta de Lei 256/X, que foi

apresentada pelo Governo de então mas que caducou com o final dessa legislatura. Essa Proposta suscitou

justificada oposição dado considerar a privatização da exploração desses bens, o que o presente projeto de lei

rejeita, mas apresentava uma listagem dos bens dominiais que deve ser estabelecida na lei, por comando

constitucional que importa aplicar.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda

propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define, nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo I

Definição dos bens do domínio público do Estado

Artigo 2.º

Bens de domínio público do Estado

1 – Constituem domínio público do Estado, além dos definidos na Constituição, os bens indispensáveis à

satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a

identificação por tipos.

2 – Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do

Estado:

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º

54/2005, de 15 de novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da

plataforma continental, nos termos do mesmo preceito e da Constituição;

b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;

c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no

n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei, nomeadamente a rede fixa de extração, tratamento e distribuição de água

para o consumo público;

d) As estradas e linhas férreas nacionais, nos termos da Constituição;

e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário,

nos termos da Constituição;

f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioelétricas;

g) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes mineromedicinais e os

recursos geotérmicos, identificados no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, bem como as cavidades

naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras

comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

h) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e de gás natural;

i) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do continente;

j) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 222/98, de 17 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

182/2003, de 16 de agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos