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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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ESPANHA

O artigo 25.º da Lei n.º 1/1992, de 21 de fevereiro, conhecida como Ley de Seguridad Ciudadana, qualifica

como infração grave à segurança dos cidadãos o consumo em locais, vias, estabelecimentos ou transportes

públicos, assim como a posse ilícita, ainda que não esteja destinada ao tráfico, de drogas tóxicas,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que tais atos não constituam infração penal, bem como

o abandono nos sítios mencionados de instrumentos utilizados para o seu consumo.

No âmbito penal, o artigo 368.º do Código Penal criminaliza os atos de cultivo, preparação, tráfico,

promoção, favorecimento ou facilitação do consumo ilegal de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, punindo-os com penas de prisão e de multa acessória.

Nos últimos anos, apesar de a lei vigente omitir esta questão, começaram a operar clubes sociais de

canábis, alguns dos quais se associaram em Federação. Efetivamente, a Federação de Associações

Canábicas agrupa 22 clubes deste género, que são associações registadas, sem fins lucrativos, que em

muitos casos cultivam para o autoconsumo e que apenas admitem sócios adultos, que já eram consumidores

previamente.

A sua existência tem vindo a ser legitimada por sentenças judiciais, das quais a mais conhecida é a

sentença do caso Pannagh. Nesta sentença, o Tribunal recorda a jurisprudência do Tribunal Supremo, que

declarou a atipicidade do que é designado como consumo compartido, destacando a sua excecionalidade e

enquadrando-o numa série de requisitos:

1. Os consumidores que se juntam devem ser dependentes, uma vez que se não o fossem, poderiam estar

preenchidos os elementos do tipo do crime previsto no artigo 368.º do Código Penal, por se estar a contribuir

para a habituação;

2. O consumo deve realizar-se em local fechado;

3. A quantidade destinada ao consumo deve ser insignificante;

4. Os consumidores devem ser em número reduzido e determinado;

5. O ato de partilha deve ser esporádico e íntimo, isto é, sem transcendência social.

Trata-se, no entendimento do Tribunal, de uma modalidade de consumo entre pessoas dependentes, na

qual se afasta a possibilidade de transmissão a terceiros, em que não existe contraprestação e em que o

consumo é feito no espaço do clube, com a particularidade de os consumidores participarem no cultivo da

substância com fins terapêuticos.

HOLANDA

Seguindo uma recomendação dos ministros da Saúde e da Administração Interna, o Conselho de Ministros

aprovou em maio de 2011 medidas para reduzir o turismo de droga, designadamente:

– As coffee-shops passaram a ser clubes privados para os mercados locais, acessíveis apenas aos

cidadãos holandeses que façam prova da sua identificação e de estarem afiliados àquelas coffee-shops;

– O Governo definiria um número máximo de membros para cada coffee-shop;

– Os cidadãos de outras nacionalidades não têm acesso às coffee-shops;

– Para reduzir a visibilidade que as coffee-shops têm para os estudantes, o Governo aumentou a distância

mínima entre estas e as escolas para 350 metros.

Para além destas medidas, foi determinada a proibição de publicidade pelas coffee-shops, a proibição de

venda de drogas duras nestes estabelecimentos, a interdição de entrada a menores de 18 anos, bem como a

proibição de venda em grandes quantidades.

As autoridades locais do nível do município podem fazer aplicar outras regras às coffes-shops da sua

circunscrição.

A Lei sobre o Ópio (Opiumwet) e o seu regulamento (em inglês) definem as regras aplicáveis às drogas,

dividindo-as em drogas duras, cujo consumo importa níveis inaceitáveis de risco (listadas no Anexo I), e

drogas leves (listadas no Anexo II). As apresentações de canábis com mais de 15% de THC passaram a ser

incluídas no Anexo I e não podem, por isso, ser vendidas nas coffee-shops.