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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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As competências da UE relativamente à luta contra o tráfico ilícito de drogas, que integra os domínios da

criminalidade particularmente grave tal abrangidos pelo artigo 83.º do TFUE, estão nomeadamente previstas

no articulado do TFUE relativo à cooperação judiciária em matéria penal.

A política da União Europeia em matéria de luta contra a droga está no essencial consignada nos

documentos de Estratégia e nos Planos de Ação de luta contra a droga, cuja adoção decorre da consciência

de que a droga é uma questão política que transcende as diferentes abordagens de cada um dos Estados-

membros, e da subscrição por estes “de um mesmo conjunto de princípios de base: deve existir uma

abordagem equilibrada para a redução da oferta e procura de droga, que deve basear-se em dados fiáveis

relativamente à natureza e extensão do problema, no respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade

humana e – cada vez mais – na aplicação coordenada e transfronteiriça da legislação de combate ao tráfico

de droga e ao crime organizado.” (COM/2008/567). Estes dois documentos de base assentam igualmente nas

convenções pertinentes das Nações Unidas, que constituem importantes instrumentos de combate ao

problema mundial da droga.

Neste contexto, e dando continuidade às anteriores iniciativas tomadas a nível da União para dar resposta

nomeadamente à Recomendação 2003/488/CE, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos

efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde, na qual o Conselho, reiterando anteriores posições nesta

matéria, “recomendou que os Estados-membros estabelecessem como objetivo de saúde pública a prevenção

da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e que elaborassem e aplicassem estratégias

globais nesse sentido”, foram mais recentemente adotados a Estratégia da União Europeia de Luta contra a

Droga 2005-2012, seguida da nova Estratégia para o período de 2013 a 2020 e, com vista à sua

implementação prática, os planos de ação de luta contra a droga para os período de 2005-2008 e de 2009-

2012, documentos que no seu conjunto consubstanciam o essencial da política da UE neste domínio.

A atual Estratégia da UE de Luta contra a Droga2, que estabelece o enquadramento político geral e as

prioridades da política a seguir pela União em matéria de droga definidas pelos Estados-membros e pelas

instituições da UE para o período compreendido entre 2013 e 2020, tem por objetivo “contribuir para a redução

da procura e da oferta de droga dentro da UE, bem como para diminuir os riscos e danos sociais e para a

saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas

nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e

enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio”, articulando-se em torno de dois domínios

de intervenção – redução da procura e da oferta de droga – e de três temas transversais: (a) coordenação, (b)

cooperação internacional e (c) investigação, informação, controlo e avaliação.”3

O plano 2005-2008 incluía uma vasta gama de ações destinadas a ajudar a coordenar a intervenção dos

governos nos domínios principais da luta contra as drogas ilícitas, abrangendo a saúde pública, a aplicação da

lei, as alfândegas, a justiça penal e as relações externas.

O Plano de Ação da UE em matéria de Luta contra a Droga (2009-2012), que se insere na linha do anterior,

tem como prioridades “melhorar a coordenação e a cooperação na luta antidroga e sensibilizar os cidadãos” e

“a redução da procura e da oferta de droga, aumentar a cooperação internacional e melhorar a compreensão

do problema”. Para o efeito enuncia um conjunto de medidas específicas para coordenar a política em matéria

de drogas a nível europeu e nacional, destinadas a reduzir de maneira significativa o consumo ilegal de drogas

e os problemas sociais e sanitários decorrentes do mesmo.

Refira-se igualmente que no segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) se

preveem medidas em matéria de dependência das drogas, tendo a questão da prevenção da

toxicodependência no quadro da ação no domínio da saúde pública sido especialmente objeto da

Recomendação do Conselho de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da

toxicodependência para a saúde, na qual se recomenda aos Estados-membros, entre outras medidas, “que

estabeleçam como objetivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela

associados, e elaborarem e apliquem estratégias globais nesse sentido.”.

2JOC 402/01 de 29.12.2012.

3 A ver igualmente a Comunicação da Comissão de 25.10.2011, intitulada “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga”

(COM/2011/689) e o relatório da Comissão “Revisão intercalar 2010 do Plano de Ação da UE de luta contra a droga (2009-2012)” (COM/2010/630).