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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 10.º

Franquias

1. Relativamente às coberturas a que se refere a alínea a) do artigo 8.º, as partes estabelecem livremente

a introdução de franquias e fixam o respetivo valor.

2. A franquia é suportada pelo segurado.

Artigo 11.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1. O acompanhamento clínico e a reabilitação do sinistrado devem ser realizadas por médico

especializado em Medicina Desportiva.

2. Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades

empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem estas a conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação destes, através dos seus departamentos especializados.

3. A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um consultor ou um seu representante para

acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Medidas para Requalificação e Reconversão Profissionais do Bailarinos

Artigo.12.º

Regime especial de equivalência para acesso à docência

1. Aos bailarinos abrangidos pela presente lei, que tenham exercido a sua profissão, pelo menos, por um

período de quinze anos, consecutivos ou interpolados, é reconhecida a equivalência à licenciatura em dança

para poderem lecionar, no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que

complementada com formação pedagógica certificada adequada ao grau de ensino respetivo.

2. A frequência da formação pedagógica complementar referida no número anterior pode ser obtida a partir

do momento em que o bailarino inicia o exercício da profissão de bailarino e se inscreve no registo especial de

bailarinos previsto no artigo 2.º.

3. O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da educação, do ensino superior e da cultura, nomeadamente no que respeita às condições de

equivalência e definição das entidades que podem ministrar a formação pedagógica complementar referida no

n.º 1.

Artigo 13.º

Acesso e ingresso no ensino superior

1 – Os bailarinos, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente,

beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

2 – Os bailarinos podem requerer a matrícula e a inscrição em estabelecimento/curso de ensino superior

para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classificações mínimas

fixadas pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no

âmbito do regime geral de acesso.

3 – Os bailarinos gozam do regime especial de acesso ao ensino superior durante o exercício da sua

atividade profissional e posteriormente ao termo da mesma, independentemente da respetiva idade e de

beneficiarem de pensão de invalidez ou de velhice.