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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.º 392/XII (2.ª) e n.º 393/XII (2.ª), ambos do BE, reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2013.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª)

Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo – primeira alteração à Lei

n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (BE)

Data de admissão: 10 de abril de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Paula Granada e Teresa Félix

(BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 23 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Começando por fazer referência a recentes decisões políticas e judiciais tomadas a este respeito pela

Assembleia Nacional e pelo Senado Franceses e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, com a presente iniciativa, proceder à eliminação da impossibilidade

legal de adoção por casais do mesmo sexo.

De acordo com os proponentes, o superior interesse das crianças que aguardam a oportunidade de serem

acolhidas por uma família que lhes proporcione todos os cuidados impõe a consagração, na legislação

nacional, do direito à “adoção homoparental”.

Em sua opinião, o quadro legal que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo criou uma

discriminação ao “bloquear” o direito à adoção, pois sustentam que a orientação sexual não pode ser um

critério adotado na avaliação da(o)s candidata(o)s em detrimento daquele que permite avaliar o que lhes

oferece as melhores condições.

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