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Sexta-feira, 17 de maio de 2013 II Série-A — Número 134
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
277/XII (1.ª), 413 e 414/XII (2.ª)]:
N.º 277/XII (1.ª) (Preços máximos nos combustíveis – travar a especulação): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 413/XII (2.ª) — Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros para desempregados, beneficiários de rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos (BE).
N.º 414/XII (2.ª) — Cria o arquivo sonoro nacional (PCP). Proposta de lei n.
os 147/XII (2.ª):
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Projetos de resolução [n.
os 720 a 728/XII (2.ª)]:
N.º 720/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, mantendo apoio ao projeto de reabilitação urbana do Porto (PS).
N.º 721/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para garantir a sustentabilidade financeira das empresas de transportes públicos (BE).
N.º 722/XII (2.ª) — Estabelece a contratualização do serviço público de transportes e garante as indemnizações compensatórias indispensáveis ao serviço público de transportes (BE).
N.º 723/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata do processo de privatização/concessão das linhas suburbanas da CP (BE).
N.º 724/XII (2.ª) — Cancela com efeitos imediatos todos os processos de rescisão nas empresas de transportes públicos e define que por cada saída será efetuada uma contratação (BE).
N.º 725/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de investimentos com potencial efetivo de desenvolvimento económico previstos para o sector portuário na região do Algarve e clarifique o modelo de gestão dos Portos daquela Região (PSD).
N.º 726/XII (2.ª) — Criação de um plano nacional para a prevenção de Dengue (Os Verdes).
N.º 727/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração urgente de um plano de viabilização dos Estaleiros Navais
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de Viana do Castelo que assegure o futuro da empresa e a defesa dos postos de trabalho (PCP).
N.º 728/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que clarifique as dúvidas relacionadas com o regime de IVA aplicável ao setor das plantas ornamentais e flores de corte (PS). Escrutínio das iniciativas europeias: (a)
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM(2013) 130]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas, parecer da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e parecer da 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e do Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União
Europeia e que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/201 [COM(2013) 153]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde [COM(2013) 168]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 [COM(2013) 159]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas [COM(2013) 4]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 277/XII (1.ª)
(PREÇOS MÁXIMOS NOS COMBUSTÍVEIS – TRAVAR A ESPECULAÇÃO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I. Dos Considerandos
Treze Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa
de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 25 de Julho de 2012, o Projeto de Lei n.º 277/XII
(1.ª), sob a designação Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o
uso do subsolo do domínio público, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 27 de
julho de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República, tendo o projeto de lei sido distribuído em 18 de setembro de 2012, data em que foi a signatária
do presente parecer nomeada relatora.
A iniciativa em apreço contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei,
cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O projeto de lei visa impedir que sejam repercutidos, sobre os consumidores, «(…) os custos associados à
atividade das concessionárias de serviços e proibir a cobrança de qualquer outro encargo, independentemente
da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela utilização do uso do subsolo
do domínio público», entendendo os proponentes que é justa «(…) a cobrança pelos Municípios da taxa
municipal de direito de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo, mas estas devem ser assumidas pelos
operadores, como custos de investimento de operacionalização e não devem ser pagas pelos consumidores».
Com efeito, a «(…) Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (…) veio criar, genericamente, a taxa municipal de
direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação
nos seus territórios», embora esta taxa, segundo os Srs. Deputados do Partido Comunista Português, «(…)
tanto pela forma de cálculo e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida
pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os
diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os
cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respetiva rede fixa» seja, em
seu entender, «(…) um imposto da mais duvidosa constitucionalidade».
Com tal fundamento, é apresentada a iniciativa legislativa em apreço, a qual procede à sétima alteração da
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à quinta alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e à terceira alteração da
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, expressando, no seu artigo primeiro, o seu objeto [«a) Proibir que recaiam sobre
os utentes e consumidores, a cobrança de taxas municipais de direitos de passagem (TMDP) ou de taxas
municipais de ocupação do subsolo (TMOS), devidas aos municípios por entidades e empresas que ofereçam
redes e serviços essenciais» e «b) Proibir quaisquer outras cobranças que visem a obtenção de vantagens
pecuniárias por parte das entidades ou empresas referidas na alínea anterior pelos encargos da utilização do
uso do subsolo do domínio público no âmbito da sua atividade e prestação de serviço»], e encontrando-se
formalmente sistematizada em nove artigos.
Foi elaborada Nota Técnica sobre a supra mencionada iniciativa legislativa, nos termos do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
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II. Da Opinião da Deputada Relatora
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em
apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária.
III. Das Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o
seguinte:
1. Treze Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a
iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 25 de julho de 2012, o Projeto de
Lei n.º 277/XII (1.ª), sob a designação Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores,
de encargos sobre o uso do subsolo do domínio público, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República.
2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
3. Foi elaborada Nota Técnica sobre a iniciativa legislativa em apreço, nos termos do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que deve ser promovida
a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos e para os efeitos previstos
no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projeto de lei em
apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer, nos termos do
disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2013.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 277/XII (1.ª)
Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores de encargos sobre o uso do subsolo do
domínio público (PCP).
Data de admissão: 27 de julho de 2012
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC), Laura Costa ( DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).
Data: 3 de setembro de 2012.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa o PCP propõe que seja proibido repercutir sobre os consumidores os
custos associados à atividade das concessionárias de serviços, bem como a cobrança de qualquer outro
encargo, independentemente da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela
utilização do uso do subsolo do domínio público.
Segundo os proponentes, “Cabe aos respetivos concessionários assumirem os custos de infraestruturação
da rede, dado que obtém extraordinários lucros destes serviços e que utilizam espaço de domínio público,
sendo justo a compensação aos municípios por tal ocupação…”
Mais afirmam que “Algumas concessionárias de serviços essenciais estão já a cobrar aos consumidores,
na respetiva faturação, uma taxa referente à utilização do subsolo, responsabilizando os Municípios.”
Não é aceitável, segundo os proponentes “ que, por exemplo, concessionárias de serviços como a PT ou a
EDP, que anualmente obtêm lucros escandalosos, imputem a taxa municipal de direito de passagem aos
consumidores ou a taxa de ocupação de subsolo, exigindo um maior esforço no acesso a serviços essenciais.”
Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por treze Deputados do grupo parlamentar do PCP, no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
O presente projeto de lei deu entrada em 25/07/2012 e foi admitido em 27/07/ 2012. Por despacho de S.
Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,
como tal, cumpre referir.
Assim, importa assinalar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei
em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa proibir a cobrança a
munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o uso do subsolo do domínio público. Porém, a
presente iniciativa pretende ainda alterar três diplomas: a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a Lei n.º 23/96, de
26 de julho, e a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Ora, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da
referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, a menção às alterações que se visam introduzir às
referidas leis deve constar do título do diploma. Assim, sugere-se que, em caso de aprovação da presente
iniciativa se altere o seu título, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, propondo-se a
seguinte redação: “Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o uso do
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subsolo do domínio público e procede à sétima alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à quinta
alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e terceira alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho”.
Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. O
presente projeto de lei, no seu artigo 9.º, prevê que “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação”1
II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelece o regime jurídico
aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos. Define também
as competências da «Autoridade reguladora nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação,
supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem
como dos recursos e serviços conexos. Em Portugal, a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal —
Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º
309/2001, de 7 de dezembro.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi retificada e alterada por:
Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril;
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, que procede à primeira alteração à Lei das Comunicações
Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos
ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas;
Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, que procede à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas,
estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis
públicas da Comunidade;
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da
instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas,
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 32/2009, de 9 de julho, determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas
empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira
alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
maio;
Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que cria o tribunal de competência especializada para propriedade
intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à
15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprova o Regime Jurídico da
Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações
Eletrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e
repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do
terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e
Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o
regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª
1 Não sendo possível avaliar se as medidas previstas na presente iniciativa, designadamente as que determinam que as empresas ou
entidades concessionárias são responsáveis pelos encargos resultantes do uso do subsolo do domínio público e pagamento das taxas municipais poderão, de alguma forma ter repercussões no Orçamento do Estado, é importante referir que o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
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alteração ao Decreto-Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da
atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código de Propriedade Industrial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de
maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros
celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
dezembro;
Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, – Lei
das Comunicações Eletrónicas –, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e
define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas n.os
2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei
n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços
de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.
O Regulamento n.º 38/2004, de 15 de setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, relativo aos procedimentos de cobrança e entrega aos municípios dataxa municipal de direitos
de passagem (TMDP), e aLei das Comunicações Eletrónicas (acima citada), veio estabelecer que os direitos
e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais
recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em
local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa
municipal de direitos de passagem.
Nos termos da mesma lei, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada
fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado
anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua
vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.
De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as
empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a
pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004.
Nos termos da lei, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicar o Regulamento
em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas
provenientes da TMDP a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público em local fixo.
Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 533/XI que pretendia estabelecer que a taxa
municipal de direitos de passagem passasse a ser paga diretamente pelas operadoras de Comunicações
Eletrónicas e previa sanções para o incumprimento do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas
(terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas). Esta iniciativa
caducou a 19 de junho de 2011.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de Telecomunicaciones regulamenta as atividades que dizem
respeito às telecomunicações, que incluem a exploração das redes, prestação de serviços de comunicações
eletrónicas e recursos conexos.
A matéria em questão neste projeto de lei está regulada nos artigos 26.º – Derecho de ocupación del
dominio público, 27.º – Derecho de ocupación de la propiedad privada, 28.º – Normativa aplicable a la
ocupación del dominio público y la propiedad privada e 29.º – Límites de la normativa a que se refiere el
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artículo anterior. Nestes, é estabelecida a ocupação da propriedade pública e privada municipal para a
instalação das redes públicas de comunicações eletrónicas, os regulamentos específicos emitidos pelos
departamentos governamentais com responsabilidades no domínio do ambiente, saúde, segurança pública,
defesa nacional, urbano ou territorial e a tributação pela ocupação do domínio público. É ainda definido que as
taxas de passagem impostas e que as disposições fiscais que dizem respeito à utilização de bens do domínio
público são as referidas no artigo 24.º do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se
aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales. No artigo 31.º – Información
pública y acreditación de los derechos de ocupación é definido que a Comisión del Mercado de las
Telecomunicaciones (CMT) publicará na internet um resumo das normas que cada Comunidade segue, em
cumprimento com o estabelecido no artigo 29.º citado. A CMT, com os estatutos definidos no artigo 48 da Lei
n.º 32/2003, de 3 de novembro, visa o estabelecimento e o acompanhamento das obrigações específicas a
serem cumpridas pelos operadores no mercado das telecomunicações e promove a concorrência nos
mercados, atuando em caso de litígio entre eles. A título de exemplo: Ordenanza fiscal reguladora de la tasa
por aprovechiamento especial del domínio publico, a favor de empresas exploradoras de servicios de
suministros de interés general n.º 34 do Ayuntamiento de Argamasilla de Alba, disponibilizado no sítio da CMT.
FRANÇA
Na legislação francesa, todas as matérias que dizem respeito aos correios e às comunicações eletrónicas
encontram-se reunidas no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa nesta iniciativa encontra-se regulamentada na Section 1: Occupation du domaine
public et servitudes sur les propriétés privées do Chapitre III: Droits de passage et servitudes do Código citado.
No primeiro artigo dessa secção, L. 45-1, é definido que «os operadores de redes públicas beneficiam do
direito de passagem, nas vias públicas e de domínio público rodoviário ou não, com exceção das redes e
infraestruturas de comunicações eletrónicas, e servidões sobre propriedades privadas mencionadas no artigo
L. 48…As autoridades ou os gestores da propriedade pública sem estradas podem permitir aos operadores de
redes públicas ocupar essas áreas, em condições específicas... A ocupação de vias públicas rodoviárias ou
não, pode estar sujeita ao pagamento de direitos às condições previstas nos artigos L. 46 e L. 47. O preço
cobrado pela ocupação ou venda de toda ou parte das vias reflete os custos de construção e manutenção das
mesmas. A instalação da infraestrutura e dos equipamentos deve ser realizada com respeito pelo ambiente e
pela estética do local, e segundo as condições que causem menos danos nas propriedades privada e do
domínio público.»
Nos artigos mencionados é definido que são os operadores das redes de comunicações eletrónicas quem
paga a utilização das vias públicas aos seus concessionários ou responsáveis. É celebrado um contrato, em
condições transparentes e não discriminatórias, secundo o princípio de igualdade entre todas as operadoras.
As taxas devem ter um valor justo e proporcional à utilização do espaço. O valor dessas taxas é definido
através de um decreto do Conselho de Estado.
No sítio da Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP) autoridade
reguladora das comunicações eletrónicas, podem ser consultados vários textos relativos à matéria em
questão. No Décret n.º 97-683 du 30 mai 1997 relatif aux droits de passage sur le domaine public routier et aux
servitudes prévus par les articles L. 47 et L. 48 du code des postes et télécommunications e no Commentaire
de l’arrêt du Conseil d’Etat du 21 mars 2003 sur les droits de passage paru dans La Gazette des Communes
(numéro 24) le 16 juin 2003 é determinado que o montante da taxa é anual, pago pelo operador de
telecomunicações eletrónicas e fixado conforme as modalidades utilizadas (cabos subterrâneos ou suspensos
em quilómetros lineares, por estradas nacionais, autoestradas…).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que
não se encontram pendentes iniciativas legislativas sobre esta matéria.
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Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível aferir os eventuais encargos da aprovação da presente
iniciativa e da sua aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 413/XII (2.ª)
CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLETIVOS
DE PASSAGEIROS PARA DESEMPREGADOS, BENEFICIÁRIOS DE RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO E DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS
Exposição de motivos
O número de desempregados em Portugal tem vindo a registar um aumento exponencial, o que implica a
intensificação dos níveis de pobreza e exclusão social.
Esta é uma das consequências das incongruências do mercado de trabalho e da enorme diminuição do
investimento público, acentuadas pelos sucessivos programas de austeridade, pela aplicação do memorando
da troika e das suas diversas revisões e pelo Orçamento de Estado para 2013.
A atual crise económica agudiza esta realidade. É atualmente impossível ignorar as consequências sociais
que dela advêm, até porque as suas vítimas têm nome e não se apagam, mesmo quando as estatísticas são
passíveis de manipulação.
Neste contexto, é imperativo implementar um conjunto de medidas, com caráter de urgência, destinado ao
universo dos desempregados e desempregadas, que têm pago uma fatura que lhes não é devida.
A taxa oficial de desemprego em Portugal (INE) fixou-se no final de 2012 nos 16,9%. Já as mais recentes
previsões do FMI apontam para níveis de desemprego superiores a 18% a serem atingidos já este ano.
Realidade subavaliada dado que muitos apontam para um desemprego real na ordem dos 20%.
Por outro, a percentagem de desempregados/as sem acesso a subsídio ultrapassa já os 50%, um nível
recorde. O agravamento das políticas recessivas e a redução das condições de acesso aos apoios sociais
estão na base destes indicadores. Mais de meio milhão de desempregados não recebem qualquer apoio, não
auferem qualquer rendimento.
Atualmente existem 930 mil desempregados oficiais em Portugal, um número que rapidamente dispara
para os 1,4 milhões se tivermos em conta o desemprego real. Ao mesmo tempo, a taxa de pobreza real atingiu
os 19,6% em 2010, de acordo com os dados mais recentes. Com um enorme grau de certeza podemos dizer
que em 2013 a barreira dos 20% terá sido quebrada.
Tendo em conta que o/a desempregado/a se encontra numa situação de grande vulnerabilidade,
condicionado no acesso a direitos fundamentais, incluindo o direito à mobilidade, a presente iniciativa visa
combater esta exclusão.
Tais premissas aplicam-se igualmente aos beneficiários do complemento solidário para idosos e
beneficiários do rendimento social de inserção. Atualmente existem 229 mil cidadãos a auferir o complemento
solidário para idosos, cuja prestação média ronda os 80 euros. Já o número de cidadãos a auferir o RSI situa-
se nos 273 mil, um número em queda constante devido às medidas que restringiram o acesso a esta
prestação levadas a cabo pelo Governo e pela maioria parlamentar que o sustenta.
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O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, que não deve,
de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões económicas. A mobilidade é um direito
democrático.
No caso dos desempregados, dos idosos e dos cidadãos com mais baixos rendimentos a auferirem o RSI a
mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua inatividade. Um instrumento
primordial para uma atitude pró-ativa que favoreça a sua reintegração no mercado de trabalho e que permita a
“política ativa de procura de emprego”, tão propalada pelo atual Governo. A procura ativa de emprego tem
custos, incluindo o custo das deslocações. Ao baixar os encargos dos idosos com deslocações, o Estado
permitindo que se desloquem regularmente, combate a solidão e o isolamento e apoia indiretamente estes
cidadãos nas suas despesas com medicamentos, saúde, alimentação e habitação.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de transporte
coletivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, são, muitas vezes, totalmente incomportáveis
para os/as desempregados/as.
Na Área Metropolitana de Lisboa, o custo mensal do passe L123 é de 67,00 €. Na Área Metropolitana do
Porto, por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos títulos de
assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 30,10€ e os 92€.
Em menos de dois anos, o Governo aumentou em cerca de 25% o preço dos transportes públicos, através
de três aumentos. Estas medidas, juntamente com o corte na oferta dos serviços de transporte rodoviário
público — que prejudica essencialmente os cidadãos seniores — retiraram dos transportes públicos milhões
de passageiros. Nos últimos dez anos, as empresas de transportes públicos perderam 17% dos seus
passageiros. Se em 2002 foram efetuadas 882,9 milhões de viagens nas empresas analisadas, já em 2011
esse número ficou-se pelos 730,7 milhões, de acordo com os relatórios e contas das empresas de transportes
públicos. Os dados provisórios do INE apontam para uma nova redução de 10% dos passageiros em 2012, o
que representa menos 73 milhões de passageiros.
Fica claro que as medidas mitigadoras implementadas pelo Executivo, através do Passe Social +, não
evitaram esta fuga dos transportes públicos.
É necessária uma política de incentivo à utilização dos transportes públicos, de modo a inverter esta
tendência e que acabe com as restrições à mobilidade dos cidadãos mais pobres e desprotegidos.
O presente projeto de lei do Bloco de Esquerda tem como objetivo a introdução de uma medida positiva,
que significa um apoio aos cidadãos seniores, aos beneficiários do RSI e aos desempregados com efeitos
diretos na procura de emprego, criando um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes
coletivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os desempregados, para os
beneficiários do rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente leicria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de
passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os desempregados, beneficiários do rendimento
social de inserção e do complemento solidário para idosos.
Artigo 2.º
Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área
metropolitana
O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os
combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte coletivo de passageiros
urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração
central, bem como relativos a serviços de transporte coletivo da iniciativa dos municípios.
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Artigo 3.º
Beneficiários
Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior:
a) Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego;
b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e
que permanecem em situação de desemprego;
c) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
d) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.
Artigo 4.º
Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos
urbanos
1 – A isenção é requerida aos operadores de transportes mediante a apresentação de:
a) declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do cidadão, nos casos previstos nas alíneas
a) e b) do artigo anterior;
b) declaração da Segurança Social que confirme a inscrição do cidadão, nos casos previstos nas alíneas
c) e d) do artigo anterior.
2 – Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que
satisfaçam os requisitos previstos nos números anteriores.
3 – O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efetuados pelo titular do direito,
sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.
Artigo 5.º
Compensações
O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos
passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respetivas Autoridades Metropolitanas assegurar o
cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2013.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
———
PROJETO DE LEI N.º 414/XII (2.ª)
CRIA O ARQUIVO SONORO NACIONAL
O património cultural português é caracterizado por uma extraordinária diversidade, por uma longa história
e cruzamento de influências várias. Do património arquitetónico, arqueológico, material e imaterial, vastas são
as expressões da História e da criatividade dos povos que ocuparam as terras de Portugal, vastas as
expressões da interação do povo português com outros povos do mundo.
A forma como os sucessivos governos, PS, PSD e CDS, vão valorizando o património nacional, nas suas
diversas vertentes, todavia, não corresponde ao valor social e cultural desse património. O abandono, as
concessões e privatizações, o subfinanciamento da conservação, a ausência de fiscalização, são elementos
de uma política de direita que vem colocando o património cultural em Portugal cada vez mais em risco,
cingindo a política de conservação e património a uma dimensão da política de turismo, assim também
reduzindo o seu impacto social, o conhecimento popular e democrático sobre a cultura, a arte e a história.
Se é verdade que a generalidade do património material e imaterial está sujeito a uma política de
delapidação ou de conversão em mero adorno turístico e se é igualmente verdade que ainda assim muito é o
património conservado e devidamente salvaguardado por força dos tremendos esforços de instituições
públicas e privadas que o têm à guarda, como é o caso das Universidades e dos Museus, não deixa de ser
verdade que há uma dimensão do património cultural nacional que é ainda mais preterida na política de
património do que as restantes: a musical e sonora.
O património sonoro, musical e radiofónico português comporta uma amplitude de género e origem que
constitui em si mesmo um valor patrimonial incalculável. Além da produção musical, sonora, radiofónica do
passado – cuja conservação será já em muitos casos impossível – é fundamental que se proteja, conserve e
salvaguarde a produção atual que a cada dia que passa se soma a esse conjunto infindável de sons e
melodias. A perda de um tão denso, rico e vasto património revelaria um comportamento de desprezo pelo
passado, pelo presente e pelo futuro, negando às gerações de hoje e de amanhã o acesso à riqueza sonora
do seu próprio povo.
Pelo significado artístico, cultural e social que a música e a rádio representam, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português considera que ao Estado também incumbe, no cumprimento dos seus desígnios
constitucionais, preservar esta expressão cultural que é contida no som e na música, através do registo e
arquivo de toda a produção e edição musical e radiofónica nacional, bem como do registo de toda a difusão.
Da mesma forma, tendo em conta a riqueza da produção independente e alternativa, principalmente juvenil,
mas também a popular e folclórica, é importante que o Estado assegure a sua preservação e arquivo, bem
como inventariação, no sentido de garantir a sua conservação para o futuro, mas também a sua
sistematização para o presente.
Não é aceitável, nem justo, que toda a recolha musical e sonora que se faça em Portugal neste momento
seja realizada por privados, sem quaisquer apoios do Estado e sem qualquer intervenção pública. Não é
aceitável que o Estado se demita de acolher, estimular e salvaguardar a produção nacional musical, sonora e
radiofónica.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Arquivo Sonoro Nacional, Instituto Público, adiante designado Arquivo.
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Artigo 2.º
Arquivo Sonoro Nacional
O Arquivo Sonoro Nacional funciona no âmbito do Ministério que tutela a Cultura e conserva toda a
produção musical e registo fonográfico e radiofónico nacionais editados e difundidos em Portugal.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do Arquivo Sonoro Nacional:
a) Salvaguardar o património nacional, sonoro, musical e radiofónico;
b) Salvaguardar pelo menos um exemplar de edições musicais, sob a forma de depósito legal;
c) Disponibilizar acesso aos conteúdos ao público em geral, no cumprimento do Código do Direito de Autor
e Direitos Conexos;
d) Digitalizar o registo sonoro disponível apenas em meios analógicos;
e) Recolher sistematicamente, através de recolha de campo, conteúdos que reflitam a variedade e riqueza
da produção cultural musical, popular e folclórica;
f) Projetar o património musical e radiofónico nacional em Portugal e no mundo;
g) Contribuir para o estudo e investigação do património musical, cultural e folclórico português;
h) Recolher, acondicionar e inventariar o património sonoro identificado e arquivado, bem como proceder a
recolhas sistemáticas de edições fonográficas dispersas dentro ou fora do território nacional cujo registo seja
ainda acessível ou sobre o qual exista informação.
Artigo 4.º
Arquivo e inventário
1 – O Arquivo reúne o conjunto do património imaterial composto por som e música ou locução radiofónica,
bem como integra recolha de campo programada incidindo sobre a produção musical alternativa,
independente, popular e folclórica.
2 – O Arquivo disponibiliza em sítio de internet um inventário do património recolhido e acondicionado e
disponibiliza gratuita e livremente acesso aos conteúdos não protegidos por mecanismos que impeçam a sua
disponibilização gratuita.
3 – O Arquivo é dotado de um espaço para acondicionamento do material necessário para a prossecução
dos seus objetivos e dos meios financeiros e técnicos, materiais e humanos, que assegurem o cumprimento
dos seus objetivos.
4 – O Arquivo é dotado de uma equipa de arquivistas e outros especialistas dedicados à recolha de
registos e património fonográfico ou musical popular.
5 – A utilização do Arquivo e a consulta do património sonoro nele contido é livre e gratuita para fins
científicos, educativos e de investigação académica.
Artigo 5.º
Cooperação e Museus
No âmbito da prossecução dos seus objetivos, o Arquivo pode estabelecer protocolos de cooperação com
instituições congéneres de outros países ou instituições estrangeiras que detenham património sonoro
português, bem como disponibilizar serviços e estabelecer protocolos de cooperação com instituições
museológicas nacionais ou estrangeiras.
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Artigo 6.º
Conservação do Património Sonoro, Musical e Folclórico
1 – É dever de todas as instituições públicas contribuir para a preservação e valorização do património
sonoro, musical e folclórico nacional, nomeadamente comunicando ao Arquivo achados que contenham
património ou registo fonográfico passível de constituir património.
2 – Os proprietários de coleções particulares que contenham registos sonoros passíveis de constituir
património devem comunicar a sua existência ao Arquivo no sentido de ser assegurada a sua conservação e
acondicionamento digitalizado.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — João Ramos —
Francisco Lopes — Paula Santos — Honório Novo — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Bernardino
Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 147/XII (2.ª)
ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO
FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO
Exposição de motivos
1. O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece um conjunto de políticas conducentes à
concretização do crescimento económico, da competitividade empresarial e da criação sustentada de
emprego.
Mais estabelece o Programa do Governo, medidas que visam proporcionar o contexto adequado à retoma
e à aceleração do crescimento económico, à consolidação, à reestruturação e à criação de empresas e, bem
assim, facilitar o funcionamento das empresas no quotidiano.
É ainda prevista a necessidade de dotar as empresas de instrumentos de resposta à atual situação de
crise, designadamente através da redução dos custos associados à reestruturação empresarial, e da
promoção das condições necessárias ao aumento da sua produtividade e competitividade. Nesse âmbito,
assume especial importância a implementação de medidas tendentes à modernização do mercado de trabalho
e das relações laborais.
Para a prossecução de tais desideratos, o Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um
acordo social abrangente com os parceiros sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, tendente à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao crescimento, competitividade e
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emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre
as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011 (Memorando de Entendimento),
garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
2. Neste âmbito, em 18 de janeiro de 2012, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social, celebraram o Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego.
Nos termos previstos em tal acordo, e com respeito pelos compromissos assumidos no Memorando, a
revisão da legislação laboral tem vindo a ser progressivamente implementada, nomeadamente no que respeita
à alteração do regime jurídico das compensações devidas por cessação do contrato de trabalho.
Em concretização do acordado, resulta, porém necessário, fazer acompanhar tal processo da
implementação de um mecanismo que reforce a garantia de pagamento efetivo das compensações aos
trabalhadores. É, com efeito, pretendido que, independentemente da situação da empresa, o trabalhador
receba sempre, pelo menos, uma parte dos montantes a que tem direito, a título de compensação pela
cessação do respetivo contrato de trabalho.
Nesse contexto, foi acordada a criação de um mecanismo de financiamento de base empresarial, destinado
a garantir o pagamento parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do
contrato de trabalho, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).
A redação da presente lei resulta assim de um processo de estreita colaboração entre o Governo e a
maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do qual adveio
ainda que as empresas possam optar, em alternativa, por um Mecanismo Equivalente (ME) e, bem assim, a
necessidade da criação de um Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
3. Nos termos da presente lei, o FCT é um fundo de capitalização individual, a ser acionado pelo
empregador, que visa garantir o pagamento de até metade do valor da compensação devida por cessação do
contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Cria-se ainda o ME, enquanto meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder
ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT. O ME fica sujeito à supervisão do Banco
de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, IP.
4. Por sua vez, o FGCT é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador, nos
casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor
da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. O FGCT visa, assim, garantir o valor
necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho
calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador
ao trabalhador.Importa contudo salientar que o FGCT não responde por qualquer valor sempre que o
empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por
cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
5. Nos três primeiros anos de implementação do presente regime jurídico e de forma a garantir a eficiência
e a sustentabilidade do FCT, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
(IGFCSS, I.P.), assegura o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da
Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões
Autónomas. O FCT é gerido por um conselho de gestão, de composição tripartida, composto por doze
membros, um presidente e onze vogais. Findo o referido período, é previsto que, em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social, seja apreciada a possibilidade de, mediante alteração do regime jurídico
previsto na presente proposta de lei, a gestão do FCT possa ser exercida também por entidades privadas,
selecionadas mediante concurso público.
Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura o
funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de
segurança social competentes das Regiões Autónomas. A gestão do FGCT compete, também, a um conselho
de gestão, de composição tripartida, composto por 12 membros, 1 presidente e 11 vogais.
Assim, num momento inicial, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes na área
da solidariedade e segurança social, em virtude da experiência acumulada e reconhecida em termos de
mitigação de risco.
6. A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante
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equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a
adesão ao FCT ou a ME determina ainda, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o
FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador
abrangido.
As referidas entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições bases
mensais e diuturnidades por cada trabalhador.
A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre
por referência a antiguidade dos trabalhadores, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei, as relações de trabalho emergentes de contratos
de trabalho de muito curta duração e as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os
1 a 4
do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos públicos de regime especial.
Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo
equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor,
tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.
3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no
artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.
4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal,
em caso de cessação do contrato de trabalho.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a
que se referem os n.os
1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos
públicos de regime especial.
6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei.
Capítulo II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Natureza e finalidades
1 - O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento
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efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
2 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de
consolidação da segurança social, nem o Orçamento da Segurança Social.
3 - O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no
entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º.
4 - O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização
positiva.
5 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de
metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo
366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador
valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
7 - O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao
trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º
4.
Artigo 4.º
Património e valores afetos
1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a
estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.
2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os
objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de
riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.
3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários,
valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza
monetária.
4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos
de gestão.
Artigo 5.º
Início, duração e extinção
1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada
em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo
proceder-se à liquidação do respetivo património.
Artigo 6.º
Regime jurídico aplicável
1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de
gestão e nos respetivos regulamentos internos.
2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas
regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.
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Artigo 7.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho
de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.
2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos
fundos, designadamente:
a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;
b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;
c) Políticas de investimento;
d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;
e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.
3 - O regulamento de gestão do FGCT deve ainda prever o seu valor global mínimo anual, para efeitos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, que nunca deve ser inferior ao custo dos valores pagos no ano anterior,
acrescidos de 50% do valor total remanescente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º.
4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados em Diário da República.
5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de
gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.
Artigo 8.º
Adesão
1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.
2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores
ao serviço do respetivo empregador.
3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e
consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se
automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.
4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos
respetivos contratos de trabalho.
5 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o
empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da
sua inclusão no FCT e no FGCT.
6 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que
prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
7 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos
trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos
respetivos contratos de trabalho.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 5 e 8.
Artigo 9.º
Cessação da adesão
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança
social.
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Artigo 10.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a
totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é
intransmissível e impenhorável.
Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
1 - A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas
entregas.
2 - A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas
para o FGCT.
3 - As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia
a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem
de antiguidade.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando
aplicável, ao FCT, o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de
atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador
venha a ter direito.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
3 e 4, no que respeita à falta de
declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de
atualização, sempre que devida.
Artigo 12.º
Montante das entregas
1 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925% da
retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da
retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado através de transferência bancária.
2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de
contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades,
por cada trabalhador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Acionamento indevido do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do
FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei, determina a recusa de pagamento dos valores
requeridos.
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Artigo 15.º
Admissibilidade de transferência
1 - A adesão a FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço
do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso
algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores, no que respeita ao período
que antecede a transferência.
2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão
da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve
transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador,
incluindo a eventual valorização positiva.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão
para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pelo
presente diploma.
4 - Nos casos referidos nos n.os
2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os
2 a 7 do artigo seguinte, com as
necessárias adaptações.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os
2 e 3.
Artigo 16.º
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda
de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º
do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a
titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta
de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização
positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a
mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o previsto no artigo 8.º.
4 - A obrigação de adesão a FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela
inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.
5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para FCT
ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores, no que
respeita ao período que antecede a transferência.
6 - Se, nos casos referidos nos n.os
1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou
mais mecanismos equivalentes deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.
7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos
trabalhadores, no que respeita ao período que antecede a transferência.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao
transmitente.
Artigo 17.º
Despedimento ilícito
1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do
trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado
daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT, e à consequente reposição do saldo da conta do
registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar,
relativamente a tal trabalhador, desde esta data.
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2 - O disposto do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao FGCT e a ME.
3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o
FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de
trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias,
devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em
prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovadas por despacho
do respetivo presidente do conselho de gestão.
5 - Após o recebimento dos montantes referidos no n.º 3, o FGCT deve devolvê-los, no prazo de 15 dias,
nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 3.
Artigo 18.º
Entidades gestoras
1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e
38.º.
2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o IGFCSS e o IGFSS.
3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de
investimento, nomeadamente:
i) Selecionar os ativos;
ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão
dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;
b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:
i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;
iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento
interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;
iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;
v) Conservar documentos.
4 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), assegura
ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, IP
(ISS, IP), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões Autónomas.
5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura ainda o funcionamento
do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de segurança social
competentes das Regiões Autónomas.
6 - A gestão económica e financeira dos FCT e FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades,
orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.
Artigo 19.º
Política de investimento
A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de
definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.
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Artigo 20.º
Despesas de funcionamento
1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos
obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25% do rendimento gerado.
2 - Em virtude dos custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor
disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o Conselho de Gestão, no terceiro ano de
vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até
então.
Capítulo III
Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 21.º
Conselho de gestão
1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por 1 presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFCSS, IP, que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo, é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento
interno.
7 - O presidente do IGFCSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os
seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
Artigo 22.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações
ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue
necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FCT, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico oficial do
Fundo.
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Artigo 23.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 24.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FCT, bem com o
regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as
deliberações do conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de
solicitações, questões e reclamações apresentadas, o sentido das decisões, sobre as diligências de
recuperação de créditos em curso, bem como informação referente às receitas arrecadas e às despesas
efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do
conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-
los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FCT em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e a realização de
empreitadas, dentro dos limites fixados por lei e de acordo com o previsto no plano e no orçamento;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores devidos aos empregadores;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
3 - Os documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem ser sujeitos a publicitação no sítio
eletrónico oficial do fundo.
Artigo 25.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve
constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados
por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 26.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
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a) Acompanhar a gestão financeira do FCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando
o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficáciado sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o
entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FCT, que seja submetido à sua apreciação
pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de créditos dos empregadores e respetiva recuperação
desenvolvidas pelo FCT.
Artigo 27.º
Vinculação
1 - O FCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do
conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FCT podem ser assinados por
aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 28.º
Receitas do Fundo de Compensação do Trabalho
Constituem receitas do FCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;
d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
Artigo 29.º
Despesas do Fundo de Compensação do Trabalho
Constituem despesas do FCT:
a) Os valores dos reembolsos pagos;
b) As despesas de administração e de gestão;
c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;
d) Valores pagos ao FGCT.
Artigo 30.º
Contas
1 - O montante das entregas é mensalmente creditado na conta global do empregador e alocado às contas
de registo individualizado de cada trabalhador.
2 - O saldo das contas de registo individualizado de cada trabalhador é, em cada momento, o resultado da
valorização dos montantes alocados às mesmas, nos termos do respetivo regulamento de gestão, bem como
da distribuição dos eventuais excedentes provenientes do FGCT.
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Artigo 31.º
Saldo
O saldo global da conta do empregador traduz, em cada momento, o somatório do valor apurado em cada
uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador.
Artigo 32.º
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na internet, informação atualizada
sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo
individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos
do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da
compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao
reembolso previsto no artigo seguinte.
2 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior,
pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho,
subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente
lei.
3 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador
1 - Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma
antecedência máxima de 45 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do
saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.
2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de
máximo de 10 dias, a contar da data do pedido de reembolso.
3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação
calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o
empregador.
4 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado
nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, sempre que, após apresentação de pedido de
reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o
empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 30 dias contados a partir da não verificação da
cessação do contrato de trabalho.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao trabalhador,
em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado pelo FCT, por conta da
obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
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Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização
do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador
das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de
manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão
2 - Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva
regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número
anterior.
3 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos
termos e para os efeitos do capítulo VI, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na
parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Capítulo IV
Mecanismo equivalente
Artigo 36.º
Regime
1 - Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a
conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
2 - Caso opte pelo ME, o empregador fica obrigado a subscrevê-lo e a mantê-lo em vigor desde o início da
execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo, por, esta via, ao trabalhador a
garantia prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o empregador pode optar por aderir a diferentes
mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores, desde que de tal não resulte prática
discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
4 - O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para outro, desde que de tal
alteração não resulte qualquer prejuízo relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial.
5 - Na eventualidade de o ME, ainda que respeitando o disposto no n.º 1 do presente artigo, não assegurar
a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de
trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT pelo
valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao
trabalhador.
6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
7 - O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco
de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a
gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
8 - No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução prevista no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
9 - O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º
7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses
visados proteger, na presente lei, com o FCT.
10 - Ao ME aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for
incompatível com o disposto no presente capítulo.
11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na
parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.
12 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao
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trabalhador, em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado por ME,
por conta da obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho.
Capítulo V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 37.º
Conselho de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, IP, que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo, é, também, designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento
interno.
7 - O presidente do IGFSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os
seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.
Artigo 38.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões,
recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de
medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico oficial do
Fundo.
2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer
informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais
esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias.
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Artigo 39.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 40.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FGCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FGCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FGCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FGCT, bem como o
regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as
deliberações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de
requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências, bem como
informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do
conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do
conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-
los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FGCT, em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse
efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, a alienação ou a locação de bens e serviços e a realização de
empreitadas, dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores reclamados;
m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos
trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
Artigo 41.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve
constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados
por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.
Artigo 42.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
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a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis,
informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o
entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT, que seja submetido à sua apreciação
pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva
recuperação desenvolvidas pelo FGCT.
Artigo 43.º
Vinculação
1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros
do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por
aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.
Artigo 44.º
Receitas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Constituem receitas do FGCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;
d) O valor das contraordenações cobradas no âmbito da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo
54.º;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
Artigo 45.º
Despesas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - Constituem despesas do FGCT:
a) Os valores pagos a título de compensação;
b) As transferências do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, de 50% dos saldos anuais
excedentários do fundo previstos no regulamento de gestão;
c) As despesas de administração e de gestão;
d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.
2 - As transferências de saldos anuais do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, previstas na
alínea b) do número anterior só têm lugar decorridos três anos após a constituição do FGCT, excetuando
verificação antecipada de saldos sustentáveis.
Artigo 46.º
Procedimento
1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da
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compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor
igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no
qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do empregador e, sendo o caso, do ME.
4 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ao FCT informação relativa:
a) Aos montantes pagos ao empregador;
b) Aos montantes disponíveis na conta de registo individualizado do trabalhador.
5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação
do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes
eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do
contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
6 - O FCT e o empregador devem prestar a informação solicitada nos números anteriores no prazo de
quatro dias.
7 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser remetidos ao FGCT no prazo de 4 dias, a contar
da data do pedido de transferência dos montantes.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a ME, com as necessárias adaptações.
9 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.
Artigo 47.º
Prazo de apreciação
1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20
dias a contar da respetiva apresentação.
2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do
prazo referido no número anterior.
Artigo 48.º
Decisão
1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de
deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.
2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação
dos valores eventualmente pagos pelo empregador.
Artigo 49.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação
pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do
incumprimento.
2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista
no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
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Artigo 50.º
Regime subsidiário
Ao FGCT aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for incompatível
com o disposto no presente capítulo.
Capítulo VI
Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 51.º
Regularização da dívida
1 - A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.
2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante
acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por despacho do
respetivo presidente do conselho de gestão.
3 - A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a
mesma equiparada a dívidas à segurança social.
4 - A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo
fundo.
5 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o
domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante,
bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.
Artigo 52.º
Sub-rogação legal
1 - No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei,
fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios
creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.
2 - Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos
referidos no número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-
rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.
Capítulo VII
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 53.º
Fiscalização e aplicação de coimas
1 - A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do
empregador são da competência da ACT.
2 - O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer
incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o
dever de prestar a informação necessária à ACT de modo a que esta possa fiscalizar o cumprimento das
obrigações previstas no presente diploma, relativamente aos empregadores.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o
FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.
Artigo 54.º
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Destino das coimas
1 - Nos processos de contraordenação previstos neste diploma, metade do produto da coima aplicada
reverte para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e de despesas processuais,
constituindo o remanescente receita do FGCT.
2 - A ACT transfere trimestralmente para o FGCT as importâncias a que este tem direito, nos termos do
número anterior.
Artigo 55.º
Regime subsidiário
Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de
responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem
como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 56.º
Abuso de confiança
1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação
reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os
1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o
termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ou pelo ME ao empregador.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 57.º
Disposições fiscais
1 - O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da
segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, são enquadráveis no
disposto nos n.os
4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro, no período de tributação em que são efetuadas.
4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respetivo
trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização
positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas
administrativas.
Artigo 58.º
Cooperação
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do
FCT, do FGCT e dos mecanismos equivalentes, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a
supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de
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troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.
Artigo 59.º
Regulamentação
1 - Todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre empregador e os
fundos, trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes no sistema com entidade fiscalizadora são
objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança
social, com prévia audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
2 - As aquisições necessárias à criação e à implementação do sistema de informação ficam dispensadas
das regras gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompanhamento e da aprovação do procedimento
de aquisições pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, em coordenação com o Instituto de
Informática, IP.
Artigo 60.º
Avaliação da implementação
1 - No prazo de três anos, a contar da data de entrada em funcionamento do FCT, a implementação das
medidas daqui decorrentes são objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação
Social.
2 - No prazo e no âmbito da avaliação referidos no número anterior, deve ser apreciada a possibilidade de,
mediante alteração do regime jurídico previsto na presente lei, a gestão do FCT poder ser exercida também
por entidades privadas, selecionadas mediante concurso público.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 720/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE HONRE OS COMPROMISSOS DE NATUREZA FINANCEIRA
ASSUMIDOS COM A PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA
PORTUENSE, SA, MANTENDO APOIO AO PROJETO DE REABILITAÇÃO URBANA DO PORTO
Exposição de motivos
A Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, foi constituída a 27 de
Novembro de 2004, cabendo-lhe o papel de promover a reabilitação urbana da Baixa Portuense e,
designadamente, orientar o processo, elaborar a estratégia de intervenção e atuar como mediador entre
proprietários e investidores, entre proprietários e arrendatários e, em caso de necessidade, tomar a seu cargo
a operação de reabilitação, com os meios legais de que dispõe.
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O problema da reabilitação urbana, designadamente do Porto, cidade cujo centro histórico foi classificado
pela UNESCO como Património da Humanidade, assumia já então enorme relevo, que motivou até a
participação do Presidente da República, Jorge Sampaio, na cerimónia de constituição da Porto Vivo.
Instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, a Porto Vivo é uma empresa de capitais
públicos, do Estado (IHRU — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP) e da Câmara Municipal do
Porto.
A 23 de dezembro de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que consagrou o
novo regime da reabilitação urbana que passa a ser promovida através da delimitação de áreas de reabilitação
urbana.
As áreas de reabilitação urbana correspondem a espaços urbanos que, em virtude da insuficiência,
degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços
urbanos e verdes de utilização coletiva, justificam uma intervenção integrada.
Depois da realização de diversos estudos sobre a caracterização do edificado, da população e do tecido
económico da Baixa Portuense e do seu Centro Histórico, foram definidos cinco grandes objetivos, num
programa de regeneração da área em causa:
• A reabitação da Baixa do Porto;
• O desenvolvimento e promoção do negócio na Baixa do Porto;
• A revitalização do comércio;
• A dinamização do turismo, cultura e lazer;
• A qualificação do domínio público.
Foi delimitada uma Zona de Intervenção Prioritária (ZIP), elaboradas as estratégias e definidos os polos e
fileiras de desenvolvimento sustentável, identificando atores e alternativas.
O Conselho de Administração da Porto Vivo – SRU estudou o efeito económico do processo de reabilitação
em curso na cidade. Foi estimado o investimento privado e público em reabilitação urbana no território que
compreende a Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), de modo a obter um
indicador do efeito de arrastamento da intervenção (e do investimento público) em reabilitação urbana.
No período em análise, cada euro de investimento público em reabilitação urbana e requalificação do
espaço público, no território da ACRRU, alavancou 10€ de investimento privado em reabilitação urbana.
Se considerarmos apenas o Quarteirão das Cardosas e, relativamente a este, o investimento público
líquido, então, cada euro de investimento público alavancou 15€ de investimento privado, direto, em
reabilitação urbana.
O efeito multiplicador do investimento público em reabilitação urbana está, ainda assim, largamente
subestimado. Por um lado, os valores apresentados subestimam o investimento privado, na medida em que:
1) Não englobam o investimento privado realizado, entre 2005 e 2009, nos quarteirões que estão (ou
estavam) sob gestão da Câmara Municipal do Porto;
2) Consideram apenas o investimento privado em reabilitação (aquisição de parcelas, custo de construção,
custos administrativos e de fiscalização, encargos financeiros, custos de comercialização), não incluindo, por
conseguinte, todo o investimento em equipamentos realizado pelos agentes económicos que se instalam de
novo na área de intervenção ou que investem na modernização dos respetivos equipamentos; assim, por
exemplo, no caso de uma fração reabilitada para restauração, considera-se o investimento total com as obras
de reabilitação da fração, mas não se considera o investimento realizado em maquinaria, mobiliário ou em
ativos intangíveis;
3) Também não consideram o investimento realizado pelas atividades já instaladas na área de intervenção
(modernização das instalações, por exemplo), em resultado do acréscimo da procura da zona, efeito que, pelo
menos em parte, tem que ser imputado ao investimento público em reabilitação e qualificação do espaço
público, que torna a área de intervenção mais atrativa para os visitantes.
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Por outro lado, não se tem em conta, nos cálculos apresentados, o efeito de dinamização da atividade
económica nos quarteirões envolventes, com inequívocos efeitos positivos sobre o emprego, a receita fiscal e
as exportações de bens e serviços (turismo, por exemplo). Também não foi considerado o efeito de atração
que a zona de intervenção exerce sobre a localização de atividades que produzem serviços intermédios para o
mercado externo (indústrias criativas, software, call centers, a título exemplificativo).
A utilidade da SRU é inquestionável, mesmo para os que acreditam, como é o caso dos deputados do
Partido Socialista, que devia ser alargado o investimento público de forma a garantir que os processos de
reabilitação salvaguardam o direito dos atuais moradores a permanecer no centro histórico e na Baixa. Isto é,
a reabilitação urbana do Porto precisa de mais e não de menos investimento público e a sua importância para
o todo nacional exige a participação ativa do Estado.
Entretanto e conforme tem sido público, a Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa
Portuense, SA, está, desde dia 1 de dezembro, sem presidente do conselho de administração e aguarda o
pagamento do valor de 2,4 milhões de euros que o IHRU deve há dois anos à SRU e que se comprometeu a
pagar em março de 2012, valor este que respeita à recapitalização dos anos de 2010 e 2011. O IHRU anda de
adiamento em adiamento desde essa altura. Começou por se justificar com a necessidade do Orçamento
Retificativo, aprovado em abril de 2012!. Depois invocou a falta de autorização do senhor Ministro de Estado e
das Finanças, transformado em bode expiatório de todas as insuficiências governamentais. Finalmente,
descobriu agora divergências com as contas e com todo o programa de reabilitação.
O comportamento do IHRU é intolerável. Em 20 de março último o IHRU pediu o adiamento da Assembleia
Geral da sociedade para abril e, aí chegados, resolveu boicotá-la, votando contra todos os pontos da Ordem
de Trabalhos deixando, de forma irresponsável, a Porto Vivo numa situação de gravíssimo impasse.
Tudo parece mais comandado pela agenda dos conflitos entre autarcas do PSD e candidatos a autarcas do
PSD do que pelo interesse da cidade e do país.
A Porto Vivo, SRU tem-se afirmado como “investimento reprodutivo” pelo seu efeito multiplicador.
A propalada aposta do Governo na Reabilitação Urbana, essencial para as nossas cidades e para o Porto e
indispensável à recuperação do importante setor económico da construção não pode ser deixada apenas aos
municípios e aos particulares. Necessita da presença e do apoio da Administração Central para alavancar
investimento privado e a Porto Vivo, SRU é um exemplo que se impõe reconhecer e promover.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS — em
defesa do crescimento económico e da luta contra o desemprego, apostam na manutenção do projeto de
reabilitação da Baixa portuense e do seu Centro Histórico Património da Humanidade — e apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Através do IHRU mantenha e reforce a aposta e apoio à Reabilitação Urbana da Baixa do Porto e do
seu Centro Histórico, incorporando uma linha específica para apoiar a permanência dos atuais moradores nos
espaços reabilitados.
2) O IHRU honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU — Sociedade
de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, relativos aos anos de 2010 e 2011, pagando o que deve.
3) O IHRU contribua ativamente para o preenchimento e estabilização dos corpos sociais da empresa.
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2013.
Os Deputados do PS, Manuel Pizarro — Renato Sampaio — Isabel Santos — José Lello — Isabel Oneto —
Fernando Jesus.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 721/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS
O setor dos transportes públicos em Portugal tem sido alvo de fortes ataques nas últimas décadas, que se
tornaram mais violentos a partir de 2008, com a crise da dívida soberana. O endividamento do setor serviu, por
diversas vezes, para apontar as empresas públicas de transportes como exemplo de ineficiência e de má
gestão e, por consequência, justificar os processos de privatização e concessão das operações a entidades
privadas.
A pressão financeira — frequentemente atribuída a dois fatores: a fraca performance operacional e o
excesso de trabalhadores (e correspondente massa salarial) — conduziram a uma estratégia persistente de
redução dos custos operacionais. Em primeiro lugar, através da redução da oferta: por exemplo, entre 1988 e
2011 foram encerrados 1500km de linha férrea. Os cortes chegaram à redução de carreiras, à frequência dos
metropolitanos e dos comboios, e nem o tamanho das composições escapou, com o Governo a exigir aos
cidadãos para se entalarem nas carruagens quais sardinhas em lata de modo a obter mais uma pequena
poupança para, de seguida, a entregar aos bancos credores.
Em segundo lugar, através do aumento dos preços cobrados aos utilizadores, muito acima da inflação
esperada: apenas em 2011 os preços aumentaram duas vezes em 4.5% e 15%. Em fevereiro de 2012 os
aumentos são de 5% nos passes normais e os utentes com passes para jovens e seniores suportaram
aumentos de mais 50%. Os preços voltaram a subir 0,9% em 2013, sendo que em alguns casos, devido à
diminuição da oferta de títulos, os passageiros tiveram de suportar novos aumentos superiores a 25%. No
total, nos últimos 10 anos os aumentos dos preços foram três vezes superiores à taxa de inflação e para tal
muito contribuiu este Governo, com três aumentos de tarifas em apenas um ano e meio.
A combinação de redução da oferta com aumento de preços é a maior ameaça à sustentabilidade dos
transportes públicos. Os dados são conhecidos: sabemos hoje que redução de oferta e aumento de preços
teve já como consequência uma redução substancial na procura: só a CP perdeu entre 1988 e 2011 cerca 103
milhões de passageiros anuais. Nos últimos dez anos, as empresas de transportes públicos perderam 17%
dos seus passageiros. Se em 2002 foram efetuadas 882,9 milhões de viagens nas empresas analisadas, já
em 2011 esse número ficou-se pelos 730,7 milhões, de acordo com os relatórios e contas das empresas de
transportes públicos. Os dados provisórios do INE apontam para uma nova redução de 10% dos passageiros
em 2012, o que representa menos 73 milhões de passageiros.
Os prejuízos financeiros, cujas origens em nada estão relacionadas com a vertente operacional, e a
redução da procura servem depois para legitimar o despedimento de cada vez mais trabalhadores: apenas
nos últimos 10 anos, as sete maiores empresas de transportes dispensaram 38% dos seus trabalhadores,
8.752 pessoas que perderam o seu posto de trabalho.
O equívoco que associa os prejuízos financeiros ao setor operacional é tão mais grave quanto serve de
princípio orientador ao chamado “Plano Estratégico de Transportes”, bem como a vários planos operacionais
das empresas públicas de transportes, onde se multiplicam expressões relativas à “sobreposição de oferta”, à
“existência de metros/autocarros em excesso”, “à insuficiência dos preços praticados”.
O aumento do endividamento das empresas públicas de transportes em Portugal não se deve à sua
atividade operacional que, em 2011, representava apenas 16% do resultado líquido negativo das mesmas.
Pelo contrário, a taxa de cobertura das despesas operacionais é uma das mais elevadas da Europa, o que
demonstra que os resultados de bilheteira estavam já em linha com os níveis europeus.
Uma análise aprofundada da realidade do setor permitirá concluir que um terço do aumento do passivo nos
últimos dez anos está relacionado com os encargos com os juros da dívida que estas empresas tiveram de
suportar. Como os juros resultam unicamente das dívidas contraídas anteriormente, o prolongamento desta
situação terá como consequência inevitável um novo aumento da dívida e dos juros que incidem sobre a
mesma. Por outro lado, quanto maior a dívida, maior o risco para os credores e maior a taxa de juro cobrada.
É este o efeito bola-de-neve, várias vezes referido em aplicação à divida soberana, que há anos vem
degradando as condições financeiras das empresas públicas de transportes em Portugal. No final do mandato
do atual Governo, se nada for feito para lidar com esta situação, e só de encargos financeiros, serão
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acrescentados mais 3 mil milhões de euros à dívida. Já em 2011, o último ano para o qual estão disponíveis
dados oficiais, os juros da dívida foram responsáveis por 83,86% dos prejuízos das empresas de transportes
públicos. Isto é, por cada euro que as empresas de transportes públicos perdem, 84 cêntimos foram para os
credores. A dimensão dos encargos financeiros é de tal ordem que, para que fosse possível a estas empresas
apresentar lucro, seria necessário que o resultado operacional fosse positivo em 924 milhões de euros, algo
nunca visto em qualquer país da Europa.
Note-se ainda que o montante pago neste momento em encargos financeiros — 923,9 milhões de euros —
é superior ao gasto em salários, incluindo remunerações com a Segurança Social, que somam 487,7 milhões
de euros. No limite, mesmo se todos os trabalhadores fossem despedidos, estas empresas continuariam a
registar prejuízos.
Desta forma resulta claro que, para resolver os problemas financeiros do setor, será necessário, por um
lado, romper com o efeito bola-de-neve, que gera encargos financeiros insuportáveis e, por outro, entender
quais as restantes causas do endividamento.
O peso dos juros da dívida nas contas das empresas tem vindo a aumentar e assim continuará. A
tendência agravar-se-á. As empresas de transportes públicos têm vindo a cortar nos prejuízos operacionais de
modo a acomodarem o crescimento dos gastos financeiros. Contudo, a pressão exercida pelos juros a serem
pagos é de tal forma avassaladora que os prejuízos continuam a subir todos os anos. Desde 2006 que as
empresas perdem mais com encargos financeiros do que com as restantes atividades. A estrutura dos
prejuízos registados anualmente alterou-se, tendo os encargos financeiros a predominância neste aspeto.
Para além de socialmente injusto, esta alteração coloca a banca e os grandes detentores de capital numa
situação de domínio absoluto junto das empresas e do acionista Estado, por um lado, e fragiliza a estabilidade
contabilística das empresas, pois ficam mais expostas aos humores dos mercados, por outro lado. Tal é
notório entre 2009 e 2011, os anos pós-crise financeira, período durante o qual os encargos financeiros quase
duplicaram de 530,2 milhões de euros para 923,9 milhões de euros, devido à deterioração das condições de
financiamento nos mercados internacionais. Desde 2009 que a linha de evolução dos prejuízos está
totalmente subordinada à linha de evolução dos encargos financeiros.
Por outro lado, falta, claramente, uma estratégia de financiamento dos investimentos. As empresas de
transportes públicos têm sido utilizadas pelos sucessivos Governos como instrumentos de desorçamentação.
Ou seja, efetuavam-se empreitadas de construção de linhas de metro ou de comboio, por exemplo, mas
alocava-se a dívida resultante destes trabalhos às empresas de transportes públicos. Sem os meios
suficientes para abaterem o passivo, a única solução para as empresas passava pelo rollover contínuo da
dívida, até ao dia em que o Estado decidisse assumir por definitivo os montantes em falta. Contudo, esse dia
nunca chegou, e há vários anos que as empresas de transportes públicos acumulam nos seus balanços as
dívidas resultantes das empreitadas levadas a cabo pelo Estado, bem como têm prejudicado de forma
acentuada os seus balanços com os encargos financeiros que são obrigadas a suportar. Este é o fenómeno
bola-de-neve: quanto mais dívida, maiores os encargos financeiros e as taxas de juro dos financiamentos, logo
maiores serão as necessidades de financiamento, que se preenchem com o recurso a mais dívida, etc. Por
isso vimos atrás que os encargos financeiros das empresas de transportes públicos não param de subir.
As três empresas detentoras de infraestruturas de transporte, os Metros de Lisboa e Porto e a REFER,
foram afetadas pela falta de pagamento dos investimentos por parte do Estado.
No caso do Metro de Lisboa, a empresa tem no seu balanço gastos de 4.755,2 milhões de euros em
investimentos em infraestruturas de longa duração (linhas, estações, composições, etc.), dos quais apenas
18%, ou 870,7milhões de euros, foram cobertos pelo Estado, através de verbas do PIDDAC ou de outros
fundos europeus. De referir que os subsídios entregues ao Metropolitano de Lisboa não chegam sequer para
cobrir os gastos com os empréstimos solicitados (1.015,2 milhões de euros) e que a empresa tem ainda de
receber do Estado os custos com os instrumentos financeiros subscritos (718,5 milhões de euros).
Já a REFER tem no seu balanço encargos com investimentos no total de 9.157,3 milhões de euros, dos
quais apenas 4323,8 foram compensados pelo acionista Estado. A taxa de cobertura dos investimentos está
assim nos 47,2%, havendo 4833,5 milhões de euros gastos pela REFER em infraestruturas de longa duração
que o Estado não cobriu.
No caso do Metro do Porto, encontram-se registados no balanço custos de aquisição de ativos de 2.518,3
milhões de euros, enquanto os subsídios ao investimento se ficaram pelos 559,2 milhões de euros. A taxa de
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cobertura dos investimentos está nos 22,2%, ficando 1.959,1 milhões de euros por compensar ao Metro do
Porto.
No total, foram investidos por estas três empresas 16.430,8 milhões de euros em infraestruturas de longa
duração, dos quais apenas 5.573,7 milhões de euros foram cobertos pelo Estado, resultando uma taxa de
cobertura dos investimentos pelo Estado de 35%. Ou seja, há 10.857,1 milhões de euros que acrescem ao
passivo das empresas públicas de transportes que se devem à construção de infraestruturas a pedido do
Estado, mas que não foram pagas pelo acionista Estado. Este montante corresponde a mais de metade (53%)
da dívida total das sete empresas em análise e aos gastos sociais do Estado em cinco anos e meio.
Estes dados são enviesados pelos sucessivos Governos, utilizando apenas os números do endividamento
para atacar os direitos dos trabalhadores, os seus postos de trabalho, para reduzir os serviços prestados pelas
empresas públicas, para as fragilizar e, finalmente, para as privatizar.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda rejeita liminarmente a estratégia seguida por este
Governo, que, ao invés de resolver os problemas financeiros do setor, apenas degrada a sua capacidade
operacional, prejudica os cidadãos, penaliza os trabalhadores e agrava o problema da dívida das empresas.
A defesa dos transportes públicos é uma exigência da modernidade e uma peça fundamental para o
desenvolvimento económico e para a coesão social. Os transportes públicos são a chave para o aumento da
produtividade social, para o crescimento e para o ordenamento do território de uma forma ambiental e
socialmente responsável. A generalização do uso dos transportes públicos é ainda o mecanismo essencial e
urgente para a diminuição dos gastos energéticos e das importações de combustíveis. O objetivo da política
pública para os transportes não pode ser cortar na oferta e aumentar os preços, mas, pelo contrário,
generalizar o uso de transportes públicos. Uma política responsável para os transportes é aquela que incentiva
o seu uso pela população, com uma oferta adequada e preços convidativos.
Uma vez que o grande problema com que se defrontam, neste momento, as empresas de transportes
públicos é a dívida, a prioridade deve ser, portanto, lidar com a dívida. Tal como foi possível demonstrar, o
problema do endividamento do setor não se encontra, de forma nenhuma, no excesso de trabalhadores ou de
oferta de serviços, nem nos alegadamente baixos tarifários, mas sim na forma como os sucessivos Governos
têm vindo a contratualizar as suas relações financeiras com as empresas de transportes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Que se responsabilize por garantir a renegociação dos encargos financeiros da dívida das empresas
públicas de transportes junto das entidades credoras.
2. Que assegure a compensação devida às empresas de transportes públicos pelos investimentos
efetuados a pedido dos sucessivos Executivos, mas nunca pagas pelos mesmos.
Assembleia da República, 16 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XII (2.ª)
ESTABELECE A CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES E GARANTE AS
INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS INDISPENSÁVEIS AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES
É amplamente entendido como indemnização compensatória qualquer pagamento efetuado com verbas do
Orçamento do Estado às entidades públicas e privadas, neste caso do setor do transportes, tal como definido
no art.º 3 do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto. Em termos gerais, as transferências efetuadas pelo
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Estado destinam-se a compensar estas empresas pelo serviço público prestado, por regra deficitário, e
constituem-se uma das suas principais receitas.
Contudo, e desempenhando um papel essencial no financiamento das empresas, o processo de atribuição
das indemnizações compensatórias abarca diversas falhas, que em muito têm contribuído para a deterioração
da situação financeira do setor.
Em primeiro lugar porque o seu valor é frequentemente inferior ao necessário para que a manutenção da
atividade operacional possa ter lugar sem recorrer ao endividamento. Acresce ainda que, vezes demais, o
montante gasto pelas empresas públicas de transportes em investimentos em infraestruturas, nomeadamente
no aumento de linhas e na construção de novas estações, não foi alvo de compensação por parte do Estado.
Note-se, finalmente, que a atribuição de financiamento público é muito superior quando se trata de empresas
privadas de transportes, por comparação a empresas públicas. A título de exemplo, registe-se que, em 2010, a
Fertagus (operador privado) recebeu por passageiro 1,5 vezes mais indemnizações que a CP (operador
público) e que a Metro Sul do Tejo (operador privado) recebe 4 vezes mais indemnizações por cada
passageiro do que o Metro de Lisboa (operador público).
O Governo continua a avançar no caminho de desmantelamento do setor público de transportes coletivos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2013, publicada no Diário da República, de 10 de abril, ilustra
bem esta intenção. As indemnizações compensatórias aqui previstas para serem entregues às empresas de
transportes obedecem a três orientações: o privilégio do setor privado em detrimento do setor público, a
redução das indemnizações compensatórias às empresas públicas face aos anos anteriores e a revisão em
baixa dos valores face ao inscrito no Orçamento do Estado.
As indemnizações compensatórias previstas no Orçamento do Estado para 2013 já representavam uma
queda de 40,8 milhões de euros em relação a 2011, o último ano para o qual a Direção Geral do Tesouro e
Finanças apurou os valores totais: os valores previstos para a Carris baixam de 56,2 milhões de euros em
2011 para 24,5 milhões de euros em 2013; no Metro de Lisboa caem de 49,7 milhões de euros para 44,5
milhões de euros; nos STCP caem de 18,9 milhões de euros para 15 milhões de euros.
Apesar de os valores previstos no OE 2013 reduzirem de forma acentuada os valores entregues às
empresas de transportes públicos, o Governo, não satisfeito, na Resolução do Conselho de Ministros
nº23/2013 efetua ainda mais cortes em relação aos valores previstos no OE 2013. São retirados mais 4,8
milhões de euros à Carris, mais 4,2 milhões de euros retirados à STCP, 3,4 milhões de euros retirados à CP,
mais 3,1 milhões de euros tirados ao Metro de Lisboa, entregará menos 1,5 milhões de euros ao Metro do
Porto, menos 300 mil euros à Soflusa e menos 200 mil euros à Transtejo. Assim, ao buraco de 40,8 milhões
de euros, aberto com o OE 2013, a nova decisão do Governo retira mais 17,5 milhões de euros às receitas
das empresas. No total, 58,3 milhões de euros retirados em receitas às empresas de transportes públicos. E
esta redução foi feita sem qualquer justificação e carece de legitimidade. Os montantes aprovados na
Assembleia da República foram uns, mas o Governo decide, por sua própria iniciativa, dar a volta ao texto e
cortar ainda mais.
Esta estratégia do Governo já é utilizada há muitos anos por diferentes Executivos: retiram-se as receitas
que garantem a sustentabilidade das empresas, retiram-se os meios operacionais necessários e no final,
quando a empresa não conseguir ser viável dentro do quadro institucional montado, os políticos de sempre
começam a defender a sua venda e entrega a privados. É assim com a RTP, por exemplo, está a ser assim
com os transportes públicos.
As empresas de transportes públicos em Portugal têm uma das maiores taxas de cobertura da despesa
pelas receitas da Europa. Contudo, os meios de financiamento alternativos, como as indemnizações
compensatórias, são extremamente escassos e contribuem para o acumular de défices sucessivos e de
dívidas crescentes. O Governo pretende agravar este problema ao diminuir de forma brutal e insensível os
pagamentos.
Em segundo lugar, porque o valor da indemnização a receber por cada empresa não se encontra
contratualizado com o Estado sendo atribuído mediante negociação direta entre a administração e a tutela no
final de cada ano. A completa ausência de certezas relativamente ao valor do financiamento deixa estas
empresas sem qualquer possibilidade de planeamento financeiro, e na expetativa relativamente ao valor que
irão receber em cada ano, uma vez que só serão informadas no final do mesmo. Até ao início de 2012, apenas
três empresas de transportes – Metro de Lisboa, CP e REFER – possuíam, através da celebração dos
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contratos do Regime Transitório de Financiamento, a sua verba futura determinada. No entanto, a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 3/2012 veio revogar os contratos existentes, remetendo também estas empresas
para a mais absoluta incerteza relativamente ao seu financiamento futuro.
No programa do Governo define, inclusive, isto mesmo, ao prever «a contratualização do serviço público».
Quase dois anos depois, nada foi feito nesse sentido.
Em terceiro lugar, porque o pagamento às empresas públicas de transporte é realizado anualmente e em
dezembro. Quer isto dizer que as empresas prestam um serviço público deficitário durante todo ano, sendo
compensadas apenas em dezembro. Até lá, foram forçadas a endividar-se para manter a sua atividade, sendo
obrigadas a pagar encargos financeiros futuros sobre esse endividamento (juros). Este facto torna a dívida
uma inevitabilidade para estas empresas. Note-se, em oposição, que a determinadas empresas privadas de
transportes, como o Metro Sul do Tejo, este pagamento é efetuado trimestralmente, reduzindo de forma
significativa os seus problemas financeiros.
Para resolver este problema, é necessário e urgente que o Estado estabeleça contratos plurianuais com as
empresas de transportes públicos onde, para além da verba a receber, seja explicitada a forma de cálculo da
indemnização compensatória, que deverá levar em consideração os investimentos efetuados pelas diversas
empresas no melhoramento das infraestruturas públicas de transportes. É ainda necessário que as
indeminizações compensatórias sejam pagas em prestações regulares ao longo do ano.
No fundo o que se exige é que o Estado permita às empresas públicas de transportes as condições de
planeamento que tem permitido à generalidade das empresas privadas do setor. Só assim será possível às
empresas públicas (como às empresas privadas) de transportes efetuar um cuidadoso planeamento financeiro
das suas operações por forma a reduzir os níveis de endividamento.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Que garanta, na elaboração da forma de cálculo a aplicar às indemnizações compensatórias, que estas
refletem, para além dos encargos e receitas operacionais resultantes da atividade normal, todos os
investimentos efetuados que revertam para a melhoria e desenvolvimento das infraestruturas e serviços da
rede pública de transportes.
2. Que defina que as empresas de transportes públicos são compensadas a 100% pelos resultados
negativos obtidos através da prestação das obrigações operacionais de serviço público.
3. Que assegure que a transferência das indemnizações compensatórias às empresas que prestam um
serviço público de transportes seja efetuada mediante a elaboração de um calendário trimestral de
pagamentos.
4. Que estabeleça com todas as empresas, públicas ou privadas, que forneçam serviços públicos de
transporte, contratos de serviço público plurianuais onde conste, obrigatoriamente: os serviços a serem
prestados, o valor da indemnização compensatória, a sua forma e pressupostos de cálculo e a periodicidade e
calendário dos pagamentos a efetuar.
Assembleia da República, 16 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 723/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE
PRIVATIZAÇÃO/CONCESSÃO DAS LINHAS SUBURBANAS DA CP
Como é hoje amplamente reconhecido, a ferrovia é uma escolha de mobilidade que terá um papel cada vez
mais central no futuro, por razões económicas e ambientais. Por esse motivo, o investimento na ferrovia, na
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requalificação, modernização e expansão da rede ferroviária é um objetivo estratégico para o desenvolvimento
económico do País.
Nesse contexto, a ferrovia tem sido corretamente entendida como um serviço público essencial e como
fator de coesão territorial. Apesar do desinvestimento a que foi votada a rede ferroviária nacional, ela continua
a representar um serviço público de importância estratégica para o País.
O último Governo do Partido Socialista veio, no entanto, tentar modificar a forma como a ferrovia deveria
passar a ser vista pelo poder político. Ao publicar o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, o anterior Governo trouxe à
letra da lei uma nova conceção do serviço ferroviário prestado pela CP, introduzindo para o efeito alterações
de fundo nos Estatutos da empresa que vieram inaugurar a possibilidade de concessão/privatização das linhas
suburbanas da CP.
Aliás, esta nova conceção está bem patente numa resposta que o anterior Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações emitiu, e que consta do relatório final da Comissão da Assembleia da República
competente, a propósito da Petição n.º 75/XI (1.ª) apresentada por um grupo de cidadãos em representação
das comissões de utentes das linhas ferroviárias suburbanas de Lisboa, da comissão de trabalhadores da CP
e do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário como reação ao dito decreto-lei. Nessa nota
emitida pelo anterior Ministério é possível ler-se o seguinte: “O novo modelo plasmado no Decreto-Lei n.º 137-
A/2009 permite preparar a CP para o novo mercado ferroviário europeu, liberalizado e de forte contexto
concorrencial, conferindo-lhe flexibilidade na gestão/operação. Assim, é atribuída à CP a concessão do serviço
público do transporte ferroviário de passageiros no território nacional, mantendo-se essa atribuição por via
legal até à celebração de futuro(s) contrato(s) de concessão.”
Esta visão sobre a gestão da ferrovia parece ignorar os exemplos e anteriores ensaios da sua privatização
que conhecemos, quer a nível nacional quer a nível europeu. Nunca é demais relembrar que o único caso de
concessão de linhas ferroviárias em Portugal, a empresa Fertagus do grupo Barraqueiro - primeiro operador
privado a assegurar a gestão e exploração comercial de uma linha ferroviária em Portugal - tem vindo a
revelar-se francamente prejudicial para o equilíbrio das contas do Estado. É sabido que o Estado pagava até
ao ano passado indemnizações compensatórias à empresa Fertagus – sobre isto vale a pena referir que os
lucros obtidos pela Fertagus devem-se em exclusivo ao financiamento que esta recebe do Estado, prova disso
é a diminuição em 16,3% dos resultados alcançados pela empresa em 2010 relativamente ao ano anterior,
coincidente com a redução de 700 mil euros nas indemnizações compensatórias entregues pelo Estado. Fora
estas apresenta apenas prejuízo. Vale a pena ainda referir que de acordo com dados de 2009, o preço/Km na
Fertagus é 83% superior em relação ao preço praticado pela CP pela mesma distância, o que, dado ser o
único exemplo nacional de ferrovia privatizada, é bem demonstrativo dos efeitos que a privatização de linhas
ferroviárias acarreta.
Por outro lado, o panorama internacional aponta para uma prevalência de empresas públicas neste setor. É
o que acontece no Reino Unido, Alemanha, França, Espanha ou Itália. Aliás, as experiências de privatização
da ferrovia, com destaque para o Reino Unido nos anos 90, tiveram como resultado perdas significativas na
qualidade e segurança do serviço, regularidade e pontualidade das carreiras, aumento das tarifas, supressão
de percursos, etc.
Depois do caminho trilhado pelo anterior Governo, que acordou com a troica uma aceleração das
privatizações das empresas que constavam no famigerado PEC-IV, entre elas a CP-Carga, consta do
programa do XIX Governo Constitucional que se deve proceder “à definição do modelo de
privatização/concessão do operador ferroviário estatal e à sua efetiva concretização, designadamente na
atividade do transporte de mercadorias e suburbano de passageiros”, justificando esta decisão com base na
necessidade de tomar medidas “que permitam a resolução dos défices operacionais crónicos e das dívidas
financeiras crescentes e insustentáveis”.
De facto, o novo Governo faz um correto diagnóstico da situação mas insiste infelizmente em ficar alheio às
suas causas - a gestão do setor dos transportes, particularmente o setor ferroviário, tem sido contínua e
irresponsavelmente partidarizada, o que resulta necessariamente numa gestão incapaz de responder às
exigências de mobilidade das populações. Revela-se então imperativo, designadamente face à profunda crise
em que se encontra o nosso país, que o Estado encare a ferrovia como um setor fundamental de investimento
público, cuja prioridade seja a melhoria das condições de mobilidade das pessoas e que estas vejam no
transporte ferroviário público uma alternativa viável e de qualidade ao transporte individual.
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O secretário de Estado dos Transportes, Sérgio Silva Monteiro, anunciou este mês no Parlamento a
intenção de avançar de imediato com a concessão da operação da CP, a começar pela Linha de Cascais.
As linhas suburbanas da CP, apesar do esquecimento e flagrante desinvestimento a que têm vindo a ser
votadas nos últimos anos, representam um elevado potencial económico – prova disso é o enorme interesse
demonstrado por alguns grupos privados na sua exploração – falta, portanto, uma visão estratégica para o
setor em nome do serviço público.
A privatização da ferrovia em geral e das linhas suburbanas em particular, não é uma decisão de
consequências imprevisíveis. É uma decisão de consequências bem previsíveis e desastrosas para as
políticas de mobilidade, ambiente, desenvolvimento e coesão territorial. É por isso que o Bloco de Esquerda
contrapõe uma política de Investimento Público em que a ferrovia deve assumir um lugar de destaque.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governoa suspensão da
privatização/concessão da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, nomeadamente na atividade do transporte
suburbano de passageiros.
Assembleia da República, 16 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 724/XII (2.ª)
CANCELA COM EFEITOS IMEDIATOS TODOS OS PROCESSOS DE RESCISÃO NAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES PÚBLICOS E DEFINE QUE POR CADA SAÍDA SERÁ EFETUADA UMA CONTRATAÇÃO
O Secretário de Estado dos Transportes, Sérgio Silva Monteiro, afirmou no Parlamento, em abril de 2013,
que saíram 2614 trabalhadores das empresas públicas de transportes no âmbito do programa de rescisões
levado a cabo pelo Governo, desde janeiro de 2011 até março passado.
Esta quebra representa um corte total de 16% no número de trabalhadores nas empresas públicas de
transportes. Tal estratégia tem efeitos nocivos claros e palpáveis não apenas nos serviços prestados às
populações, mas igualmente na situação social dos trabalhadores obrigados a saírem das empresas e no
aumento do desemprego, em Portugal.
Uma das principais estratégias para baixar os custos das empresas utilizada ao longo dos anos é a
redução do número de trabalhadores. A par do corte de serviços, retirar trabalhadores aos quadros das
empresas tem sido uma prioridade das diversas gestões que passaram pelas empresas de transportes
públicos. O facto de as empresas de transportes públicos registarem prejuízos é também utilizado como
argumento para justificar a redução do número de trabalhadores, com os decisores a defenderem, ao longo
dos anos, que as empresas públicas do setor têm ‘colaboradores’ a mais, segundo a narrativa do Governo. No
entanto, quatro quintos dos prejuízos devem-se ao pagamento de juros. Não ao número de trabalhadores.
Mas a estratégia seguida é inequívoca: os documentos estratégicos do Estado e das empresas enaltecem
as estratégias de redução de efetivos, por um lado, e a diminuição da massa salarial, por outro.
O Governo tem tentado convencer a opinião pública que os trabalhadores que saem das empresas saem
pelo seu próprio pé, dizendo que são rescisões amigáveis. No entanto, o Bloco de Esquerda sabe a rescisão
de contrato foi proposta a centenas de trabalhadores, num ato de gestão coercivo da administração perante os
trabalhadores.
Por outro lado, muitos destes trabalhadores que têm aceitado os chamados processos de rescisão
amigável estão numa situação financeira limite, com dívidas acumuladas, com enormes dificuldades
financeiras devido aos cortes salariais impostos pelo Governo a todos os trabalhadores do Estado, devido ao
aumento das situações de desemprego na sua estrutura familiar, devido à política recessiva seguida pelo
Executivo e devido ao aumento do custo de vida, nomeadamente através do aumento da carga fiscal e das
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formas de copagamento nos serviços públicos, como o aumento das taxas moderadoras na Saúde.
O Governo utiliza o argumento da elevada dívida das empresas de transportes e dos défices operacionais
para justificar este ataque aos direitos dos trabalhadores e aos seus postos de trabalho.
É esta falta de visão que tem provocado sucessivos despedimentos no setor dos transportes. A análise das
contas das empresas demonstra que o número de trabalhadores caiu 38% nos últimos dez anos, nas sete
empresas analisadas. Isto é, 8.752 pessoas ficaram sem trabalho.
Esta estratégia está condenada ao fracasso. As empresas já pagam mais de encargos financeiros do que
em salários, incluindo remunerações com a Segurança Social: 487,7 milhões de euros em salários contra
923,9 milhões de euros em juros. Os encargos financeiros equivalem a 189% da despesa com salários. Em
2010 os juros representaram 152% do pagamento em salários (425 milhões de euros contra 709,3 milhões de
euros).
Ou seja, podiam ser despedidos todos os trabalhadores que as empresas continuariam a registar prejuízos,
devido à elevada fatura com o pagamento de juros. É uma estratégia condenada ao fracasso. Contudo, a
redução de trabalhadores é um traço comum na estratégia seguida nas empresas de transportes públicos. E
vai continuar nos próximos anos.
A cegueira ideológica do Governo, que não para nem mesmo perante a constatação de que esta estratégia
falhou, tem impedido a adoção de políticas alternativas e a inversão deste rumo. Por isso, o Secretário de
Estado dos Transportes diz que os despedimentos vão continuar a ser efetuados. Tudo em prejuízo dos
trabalhadores e da população.
Através deste projeto de resolução, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem exigir o imediato
cancelamento de todos os processos de rescisão amigável nas empresas de transportes públicos e a adoção
da regra de substituição que define que por cada trabalhador que sai destas empresas será contratado um
novo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. O cancelamento imediato de todos os processos de rescisão contratual em curso nas empresas do
setor empresarial do Estado do setor dos transportes públicos e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas
participadas.
2. A substituição de todos os trabalhadores que abandonem as empresas do setor empresarial do Estado
do setor dos transportes públicos e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas participadas, através da adoção
da regra que define que por cada saída será contratado um novo trabalhador.
Assembleia da República, 16 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS COM POTENCIAL EFETIVO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO PREVISTOS PARA O SECTOR PORTUÁRIO NA REGIÃO DO
ALGARVE E CLARIFIQUE O MODELO DE GESTÃO DOS PORTOS DAQUELA REGIÃO
Exposição de motivos
A importância que o mar sempre teve para Portugal e o reconhecimento de que essa importância deve
regressar ao primeiro plano deram aliás origem à necessidade de definição de uma Estratégia do Mar intuída
consensualmente por todos os portugueses, reforçada pela consciência das potencialidades dessa aposta em
domínios tão diferentes como o da saúde, da alimentação ou do desporto e lazer.
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Apesar do significativo avanço nas reformas e correções necessárias que vêm sendo empreendidas,
Portugal continua a ser um dos países europeus com maior endividamento, restringindo a sua capacidade de
realizar novos investimentos.
O Plano Estratégico de Transportes 2011-2015, concebido num período de dificuldades extremas do País
resultantes da atual conjuntura põe em evidência o importante papel do sistema marítimo portuário na
economia nacional e na competitividade das exportações nacionais, prevê ainda assim a realização de um
significativo esforço de manutenção do investimento nos portos nacionais, e promovendo o seu
desenvolvimento, ao serviço do País.
No domínio dos portos e da atividade portuária assistiu-se ao longo dos últimos dois anos a uma
reorganização do trabalho e da atividade portuária, e a uma diminuição efetiva dos custos de operação,
anunciando-se já uma nova redução destes custos de contexto enquanto contributo para a dinamização
destas atividades ligadas ao mar.
Portugal enquanto país-destino de turismo tem assistido a um crescimento muito significativo do número de
cruzeiros que fazem escala nos nossos portos, daqui resultando naturais apelos a um aumento do
investimento dirigido a este sector.
A situação atual do país resulta em grande medida da realização de investimentos públicos desarticulados
ou sem critério e sem avaliação do seu real potencial e do seu retorno para a economia das regiões e do país.
Os investimentos têm de ser sujeitos a prioridades, exigem programação consistente com as
disponibilidades e os constrangimentos resultantes da situação de intervenção e resgate externo que o País
vive e que ainda não conseguiu ultrapassar, e têm de levar em linha de conta o grau de retorno dos mesmos
investimentos.
O porto de Portimão está entre os portos nacionais que esperam um incremento de movimento importante
este ano com novas escalas programadas para os navios de cruzeiro, mas ainda muito longe do seu potencial.
Entre as intervenções que seriam desejáveis para o Algarve, identifica-se uma prioridade para
desenvolvimento do potencial no turismo de cruzeiro que segundo se estima poderia subir dos 50 mil
passageiros visitantes registados em 2011 e chegar aos 250 mil por ano.
Os investimentos iniciais necessários não são significativos e pressupõem a realização de um estudo
técnico prévio que pode ser realizado pelo LNEC e que se prevê que demore cerca de 9 meses, com um custo
estimado na ordem dos 90 mil euros.
O aproveitamento adequado das características locais aponta para a necessidade de realização de um
investimento que inclui o aumento do comprimento do cais que é insuficiente para acolher os navios de maior
porte que constituem a maioria da frota a operar neste mercado, o qual deverá ser prolongado em 220 metros,
e da realização do desassoreamento do canal e da bacia de manobras. É identificada ainda a conveniência da
aquisição de um rebocador próprio o qual pode servir toda a região do Algarve e ainda apoiar a investigação
marítima da Universidade do Algarve. No total, o investimento necessário foi quantificado em 25 milhões de
euros.
O assunto foi aliás colocado já ao Ministério da Economia e do Emprego em 2012 por um grupo de
Deputados do Algarve do PSD e é agora retomado em coerência pelo Grupo Parlamentar pela sua atualidade
e autojustificação plenas.
De igual forma, resultou das sucessivas reestruturações do setor portuário em Portugal algumas
disfuncionalidades ao nível da gestão e articulação das diferentes infraestruturas, com eventuais perdas de
eficácia ao nível da realização dos investimentos prioritários e com potencial efetivo de desenvolvimento
económico previstos para o sector portuário na região do Algarve.
Assim:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. No quadro do Plano Estratégico de Transportes 2011-2015 (PET), aprovado já em contexto restritivo do
Plano de Assistência Financeira a que o País está sujeito desde 2011, desenvolva uma política de
organização das áreas portuárias que promova a eficácia e clarifique competências na gestão dos Portos do
Algarve.
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2. Atribua prioridade ao desenvolvimento do potencial demonstrado pelo porto de Portimão na atração de
visitantes para a região do Algarve através do impulsionamento do turismo de cruzeiro.
3. Tenha em atenção, para além horizonte temporal do PET, a realidade da região do Algarve e a
necessidade de reatar alguns investimentos cruciais para a estratégia da economia do mar.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2013.
Os Deputados do PSD, Paulo Batista Santos — Mendes Bota — Luís Montenegro — Elsa Cordeiro —
Cristóvão Crespo — Nuno Encarnação — Carlos Santos Silva — Afonso Oliveira — Luís Menezes — Carina
Oliveira — Adriano Rafael Moreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 726/XII (2.ª)
CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DE DENGUE
Nota justificativa
“Dengue” era uma doença inexistente em Portugal. Típica de climas tropicais, eram zonas como as
Caraíbas, África, a América do Sul e também Central, o Noroeste Australiano ou o Sudeste Asiático que mais
se identificavam com a existência do temível mosquito, do género Aedes, que, caso infetado, através da sua
picada transmite ao ser humano o vírus que origina a infeção revelada pela febre de Dengue.
“Dengue” passou, contudo, a ser uma terminologia bastante familiar para os portugueses, quando foram
detetados, notificados, noticiados e acompanhados os inúmeros casos de febre de dengue na Região
Autónoma da Madeira, a partir de 3 de outubro de 2012. O surto em Portugal era real!
Com efeito, a presença do mosquito Aedes aegypti foi detetada na Madeira, no concelho do Funchal, em
dezembro de 2005. Teriam sido necessárias ações eficazes e continuadas, para a combater o vetor e para
promover uma vigilância entomológica, que evitassem a proliferação dos mosquitos naquela ilha. Essas ações
seriam determinantes para reduzir os riscos de transmissão e de manifestação da doença. A doença revelou-
se, contudo, no ano de 2012, não apenas circunscrita ao Funchal, mas também a outras áreas da costa a sul
da ilha da Madeira.
Foquemo-nos um pouco sobre transmissão e as características da doença:
O vírus que provoca a infeção transmite-se exclusivamente através da picada do mosquito;
Para que essa transmissão se dê é preciso que o mosquito esteja infetado;
Um único mosquito pode infetar cerca de 300 pessoas;
Uma pessoa que esteja infetada, em período de incubação, se for picada pelo mosquito, infeta o
mosquito;
Não se transmite de pessoa para pessoa;
O período de incubação vai de 3 a 7 dias, sendo que os sintomas se podem manifestar em média
entre o 3.º e o 14.º dia após a picada do mosquito infetado;
Os sintomas traduzem-se, regra geral, em febres, dores musculares, enxaquecas, vómitos, manchas
na pele, podendo, nos casos mais graves, resultar num quadro hemorrágico. São sintomas muito
idênticos ao de uma forte gripe.
Daqui, conclui-se facilmente o seguinte: quantos mais mosquitos existirem, maior a probabilidade de
infeções ocorrerem. Portanto, controlar o crescimento desta população de mosquitos é uma intervenção
fundamental, que se pode dar, designadamente, por meios químicos (a desinsetização) controlados e
cuidados, mas também por via de métodos que evitem as condições propícias para a reprodução do mosquito,
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como águas estagnadas sejam elas num grande espaço exterior, como até num pequeno prato de um vaso à
porta ou na janela de uma habitação.
Uma ação de controlo deve ser eficaz e bem direcionada, porque o mosquito em causa está muito bem
adaptado ao ambiente urbano, escolhendo locais muito diversos para a sua reprodução, e consegue
reproduzir-se em grande quantidade: uma fêmea consegue pôr cerca de 300 ovos de uma só vez, os quais
são profundamente resistentes. De qualquer forma, o controlo por via de produtos químicos tem que ser
regrado, porque pode ter impactos ambientais e também sobre a saúde que não devem ser descurados.
Mas, para além do controlo da população de mosquitos, há uma medida de prevenção, fulcral e
absolutamente necessária, que consiste na proteção das pessoas contra a picada do mosquito, o que implica
um esforço sério de informação e de sensibilização que chegue a toda a gente, fundamentalmente aos que
estão em maior risco de se poderem sujeitar à picada do mosquito. Não existindo vacina, pese embora ela
possa vir a existir, nem tão pouco nenhum fármaco que destrua o vírus, não há outra forma de proteção
individual e, por isso, esta deve tornar-se o mais eficaz possível, o que só é atingido por via de um
conhecimento generalizado, por parte da população, dos métodos a adotar.
Travar qualquer surto de febre de dengue é um imperativo ao nível da preservação da saúde pública, mas
também ao nível da salvaguarda da dinâmica económica, a qual pode ser seriamente afetada com a
proliferação da doença. Quando, no ano passado, se soube da existência de dengue na Madeira, a
preocupação e o alarme foram compreensivelmente inevitáveis. Ora, uma região que se sustenta tão
fortemente na componente do turismo, é de prever que este setor sinta efeitos muito negativos se a Região,
por via de um surto de febre decorrente da picada de um mosquito, deixar de ser tida como um privilegiado
destino turístico.
E de uma coisa não tenhamos dúvidas: o dengue chegou à Madeira para ficar! Se a sua erradicação não é
previsível, o controlo e a prevenção são, então, as armas possíveis de usar para evitar surtos de febre,
implicando uma monitorização muito competente e sistemática.
Neste momento tudo indica que existe, nesta Região, apenas um serotipo de Aedes (aegypti). É preciso
evitar que se importe um segundo serotipo, de entre os outros três existentes, como foi já publicamente
alertado por Jorge Atouguia, especialista em infeciologia e em medicina tropical. Se vier uma pessoa de fora,
infetada por um dos outros serotipos, e se for picada por um mosquito na Madeira, fica introduzida na Região
esse outro serotipo (por via daquele mosquito que poderá picar depois outras pessoas, transmitindo-lhes o
vírus).
E não é de estranhar que o mosquito Aedes se venha a alastrar a outras zonas de Portugal, mesmo num
curto prazo, se se desse a importação do mosquito (por via de plantas ou de outras formas) e sabendo que
existem, em Portugal continental, pessoas que já contraíram o vírus. O fenómeno das alterações climáticas
pode, de resto, ter como consequência o seu alastramento, por via de condições climatéricas mais favoráveis
à sua vivência e reprodução. A comunidade científica foi já muito clara no que respeita aos efeitos reais das
alterações climáticas, revelando que uma das consequências é, justamente, a proliferação ao nível mundial de
determinadas doenças, hoje circunscritas a climas tropicais. A febre de dengue afeta anualmente cerca de 100
milhões de pessoas, causando a morte a milhares de seres humanos. Num futuro próximo pode vir a afetar
muito mais, se esta matéria não for levada a sério pelos diversos poderes públicos.
Os períodos do ano em que existe maior risco de surto são aqueles em que existe chuva e temperaturas
altas, na medida em que são os períodos de existência de maior número de mosquitos e de eclosão de ovos,
resistentes inclusivamente às épocas mais secas do ano. Os meses de Setembro e Outubro são hoje,
portanto, meses de grande risco na Madeira.
Ora, face à presença do mosquito, vetor transmissor de dengue, em território nacional; face à necessidade
de combater os efeitos da presença desse mosquito; face à necessidade de tudo se fazer para impedir a
introdução do mosquito noutras zonas do território nacional; tendo em conta os conhecimentos que hoje
existem sobre a doença e as formas de a combater e prevenir, o PEV entende que se tornou um imperativo a
criação de um Plano Nacional de Prevenção de Dengue, que inclua diretrizes, para as mais diversas
entidades, para os variados setores, bem como para a população em geral, sobre todas as medidas e
condutas a adotar para prevenir e combater a doença.
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Já têm vindo a público, indicadas por diversos especialistas, em notas relativamente soltas e dispersas,
várias medidas necessárias, como por exemplo articulação de entidades nacionais, regionais e locais para
uma intervenção coordenada, envolvimento de vários setores, campanhas de informação, aconselhamento e
de sensibilização (designadamente nas escolas, unidades de saúde, aeroportos, portos), isolamento de casos
descritos, vigilância epidemiológica, vigilância entomológica, combate ao vetor (nomeadamente por via da
identificação e da eliminação de criadouros), uso de vestuário adequado e de repelente de insetos de forma
regrada, incentivo à consulta do viajante (quer à saída, quer à entrada), comparticipação de medicamentos
fundamentais ao tratamento, informação sobre medicamentos que podem causar complicações no tratamento.
Informações soltas e dispersas, embora sustentadas e credibilizadas, não geram contudo eficácia na
obtenção de resultados, nem por via da articulação de poderes que têm obrigação de intervir, nem junto da
população que se quer informada de uma forma bastante generalizada. É, por isso, determinante que exista
em Portugal um Plano Nacional de Prevenção de Dengue.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo a criação de um Plano Nacional para a Prevenção de Dengue.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de maio de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 727/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO URGENTE DE UM PLANO DE VIABILIZAÇÃO DOS
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO QUE ASSEGURE O FUTURO DA EMPRESA E A
DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO
Desde que tomou posse em junho de 2011, o Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, definiu
como prioridade política a privatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Foi sempre este o objetivo estratégico assumido pelo novo Governo do PSD e do CDS-PP para o futuro
dos ENVC, primeiro de forma implícita, depois de forma cada vez mais assumida. A este objetivo, inteiramente
coincidente com os interesses próprios de grupos privados nacionais e/ou estrangeiros, subordinou o Governo
todos os atos, decisões e orientações políticas que adotou desde a sua tomada de posse, incluindo um
conjunto de omissões, atrasos ou mesmo a ausência de respostas às necessidades empresariais mais
prementes dos ENVC.
1. O Plano de Reestruturação herdado do Governo anterior
Logo em 3 julho de 2011, o Governo do PSD/CDS, confrontado com a existência de um autodesignado
Plano de Reestruturação dos Estaleiros Navais herdado do Governo Sócrates, que fora concebido e
desenvolvido sem consulta ou participação dos trabalhadores dos ENVC, e que previa o despedimento
“imediato” de 380 dos 720 trabalhadores que então trabalhavam na empresa, em vez de aceitar a exigência
generalizada que reclamava a sua substituição urgente, limitou-se a suspendê-lo e a adiar uma decisão sobre
o mesmo para setembro de 2011, por altura da assembleia-geral da EMPORDEF, holding estatal que detém o
capital social dos ENVC.
O PCP considerou então que a defesa dos ENVC como empresa pública, bem como a defesa dos seus
postos de trabalho e a consideração do valor estratégico único desta empresa para a economia nacional, não
eram compatíveis com mais hesitações e delongas. Por isso, o PCP tomou a iniciativa de apresentar um
Projeto de Resolução [PJR n.º 5/XII (1.ª)] que visava comprometer o Governo com a apresentação imediata de
um verdadeiro plano de viabilização da empresa, o qual foi discutido em especialidade na Comissão
Parlamentar da Defesa e rejeitado em plenário da Assembleia da República no dia 29 de julho de 2011 pelos
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votos da maioria parlamentar e o apoio parcial do Partido Socialista. Neste projeto de resolução, exigia-se que
o referido Plano de Reestruturação dos ENVC que previa o despedimento de mais de metade dos seus
trabalhadores, apenas suspenso pelo governo PSD/CDS, fosse objeto de uma “reanálise urgente e articulada,
com a participação dos trabalhadores da empresa, tendo em conta a defesa da capacidade própria de um
estaleiro naval único em Portugal e a sua importância estratégica num contexto de defesa da capacidade
produtiva industrial do País”, recomendando igualmente que tal reanálise “valorizasse e tivesse em conta a
importância económica e social, mormente em Viana do Castelo e em todo o Alto Minho, desta empresa
pública de construção naval”.
A rejeição desta iniciativa política mostrou claramente, logo em julho de 2011, que o novo Governo do
PSD/CDS não pretendia rever e/ou substituir o Plano de Reestruturação herdado da gestão do PS. Adiar
soluções era então a única coisa que o Governo anunciava e pretendia fazer, ao mesmo tempo que deixava,
certamente de forma intencional, que a situação nos ENVC se continuasse a degradar, com uma gestão sem
capacidade nem margem de manobra e uma tutela que reiteradamente se recusava a garantir as condições de
tesouraria minimamente indispensáveis para colocar a empresa a trabalhar e a poder honrar contratos já
estabelecidos.
Já sem qualquer surpresa, e mesmo face à pressão dos trabalhadores dos ENVC que continuavam
fortemente mobilizados e em 2 de setembro de 2011 se deslocaram a Lisboa para conhecer decisões que
tinham sido anunciadas para a assembleia-geral da EMPORDEF, o Ministério da Defesa Nacional voltou a
adiar uma decisão, pretensamente para o final do mês de outubro de 2011. Depois disto, declarações quase
patéticas foram produzidas de forma aleatória, fosse por responsáveis governamentais, fosse por
responsáveis da EMPODEF, que chegaram a justificar o sistemático adiamento de soluções com a existência
de “três novos projetos de investimento, de quatro parcerias possíveis e de seis propostas de carteira
comercial para a construção e reparação de navios”(…?), assegurando sempre (com os resultados que
infelizmente se conhecem) que “tudo estava a ser feito para garantir o futuro da empresa”.
2. O contrato para a construção de navios para a Venezuela. A paralisia forçada da empresa.
A situação na empresa, como o Governo bem sabia e era totalmente esperável, continuava a degradar-se
de forma insustentável e profundamente indigna para os cerca de 630 trabalhadores que permaneciam ao
serviço dos ENVC e continuavam a lutar em sua defesa.
O contrato para construção de dois navios asfalteiros estabelecido com uma empresa estatal venezuelana,
no valor aproximado de 130 milhões de euros, para o qual os ENVC tinham já recebido um adiantamento de
cerca 12,8 milhões de euros, dez por cento do valor do contrato, nunca arrancara e continuava
escandalosamente paralisado no final de 2011. Entretanto, centenas de trabalhadorespermaneciam, no
fundamental, inativos, embora a administração e a tutela continuassem a garantir (com a exceção do mês de
Dezembro de 2011) o pagamento atempado de salários – aliás parcialmente assegurados com aquele
adiantamento contratual.
“Faltavam meios financeiros que permitissem avançar com a aquisição de aço necessário” para que a obra
pudesse entrar em “estaleiro”, dizia a administração dos ENVC. O Governo lavava as mãos do problema e
recusava qualquer tipo de adiantamento, não obstante a programação do contrato com a Venezuela permitir
receber de forma faseada “tranches” sucessivas de pagamentos à medida que a obra fosse evoluindo, as
quais, evidentemente, iriam assegurar condições de liquidez aos ENVC durante o desenvolvimentos destes
contratos.
Quanto a novos contratos e encomendas, assume hoje porventura mais relevância e significado a forma
muito mal explicada como a administração dos ENVC perdeu para o Grupo Martifer, que detém um estaleiro
de construção naval de pequena dimensão em Aveiro (a NavalRia), a possibilidade de vir a construir dois
navios-hotel para a empresa Douro Azul, destinados a operações turísticas no rio Douro.
Simultaneamente, a administração dos ENVC deixou reduzir a mínimos históricos e quase escandalosos a
faturação da empresa na área da reparação naval, o que mostra bem a ineficiência e falta de empenho da
gestão que o Governo PSD/CDS nomeara para a empresa. De valores rondando os 19 e 13 milhões de euros,
nos anos de 2009 e 2010, respetivamente, a faturação dos ENVC no setor da reparação naval desceu em
2011 para 8,4 milhões de euros e em 2012 atingiu um mínimo de 3,0 milhões de euros!
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Quem neste momento e nesta conjuntura quisesse genuinamente defender os Estaleiros Navais de Viana
do Castelo, preservar os postos de trabalho e manter a perspetiva desta empresa pública continuar a
desempenhar um papel central na construção naval em Portugal, tinha que procurar colocar a empresa em
pleno funcionamento, assumindo os contratos e compromissos que ainda detinha – com a Venezuela e com a
Marinha – e que lhe asseguravam uma carteira de encomendas para um horizonte mínimo de trabalho pleno
de cerca de dois/três anos.
Foi neste contexto que o PCP apresentou em 13 de janeiro de 2012 o Projeto de Resolução n.º 177/XII
(2.ª), que recomendava ao Governo que “garantisse aos ENVC o financiamento necessário à aquisição das
matérias-primas, da maquinaria e ao pagamento dos salários indispensáveis ao início imediato da construção
dos navios asfalteiros contratados com a Venezuela”, o qual foi escandalosamente rejeitado pela maioria
parlamentar na sessão plenária do Parlamento realizada no dia 3 de fevereiro de 2012, num debate que
contou com a presença de uma vasta delegação de trabalhadores dos ENVC nas galerias da Assembleia da
República.
3. O arranque formal do processo de privatização dos ENVC
Em março de 2012, finalmente de forma explícita, o Ministro da Defesa Nacional começou a destapar o véu
das verdadeiras intenções do Governo. Depois de, segundo comunicados oficiais, “ter auscultado o mercado”
para se assegurar se haveria candidatos à privatização dos ENVC, e “evitar falsas esperanças aos mais de
600 trabalhadores ali existentes”, o Governo apresentou publicamente a sua intenção de “nas próximas oito
semanas fechar o modelo em que a reprivatização da empresa poderá ocorrer”, ao que se seguirá um prazo
de três meses para análise de propostas.
A vida da empresa passou a ficar totalmente dependente desta suicida estratégia de privatização,
finalmente assumida de forma explícita pelo Governo. Nos ENVC quase nada se fazia, a reparação naval
prosseguia aos ritmos mínimos atrás quantificados, a construção dos asfalteiros não arrancava, a
possibilidade de incumprimento dos contratos com a Venezuela era crescente e obrigava mesmo a uma
recalendarização da construção dos dois navios que, aparentemente terá sido aceite pelos responsáveis
venezuelanos.
Neste contexto, o Ministro da Defesa Nacional anunciou que os termos do concurso público internacional
para a reprivatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo seriam conhecidos em junho, mas só em 13
de Agosto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 186/2012, é que ficou formalmente conhecido o “processo de
reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA”, regulado, no essencial, por este
diploma legal e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 do mesmo mês de agosto de
2013, que fixou o respetivo Caderno de Encargos.
Cerca de catorze meses depois da sua posse, o Governo concretizou com estas duas iniciativas
legislativas a sua intenção estratégica de privatizar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo e dar de mão
beijada esta empresa pública única em Portugal aos grupos económicos privados que há muito esperavam
tomar conta da empresa. De facto, a privatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo era há muito
intenção e objetivo central de vários governos. Embora a sua inclusão não integrasse de forma inteiramente
explícita o Memorando da Troica negociado e assinado em 11 de maio de 2011 pelo PS, PSD e CDS-PP, a
verdade é que a privatização desta empresa pública tinha sido também objetivo central do Governo Sócrates
já que, por exemplo, constava do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (página 36), um dos
“tristemente famosos” PEC, e também do Orçamento do Estado para o ano de 2011 (página 165 do respetivo
relatório).
Vale a pena, a este propósito, recordar os termos com que os trabalhadores da empresa reagiram face à
confirmação da notícia da privatização dos ENVC. Numa moção aprovada em Reunião Geral de
Trabalhadores, realizada precisamente em agosto de 2012, para além de se recordar a contestação à
reprivatização dos ENVC, os trabalhadores da empresa aprovaram por unanimidade a exigência dirigida ao
Governo e à Administração da empresa para “não ficarem estagnados à espera da triste reprivatização mas
que procurem alternativas de trabalho para a empresa, pois não tem tido a capacidade para ocupar toda a sua
mão-de-obra disponível, como é sua obrigação”.
Perante o avanço desta estratégia de venda a grupos privados nacionais e/ou estrangeiros de uma
empresa pública industrial fundamental para o eventual desenvolvimento de uma nova fileira do mar em
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Portugal, o PCP apresentou, nos termos constitucionais próprios uma iniciativa tendente a efetuar a
Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 186/2912, de 13 de agosto.
Assim, em 3 de setembro de 2013, os 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP subscreveram a
Apreciação Parlamentar n.º 30/XII (2.ª) do atrás referido decreto-lei, com vista a proceder ao respetivo debate
no plenário da Assembleia da República. Este debate foi agendado para o dia 20 de outubro de 2012, no qual
voltaram a estar presentes algumas dezenas de trabalhadores dos ENVC, e durante o qual o PCP apresentou
um Projeto de Resolução [PJR n.º 480/XII (2.ª)] que visava a revogação do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de
agosto, isto é, visava extinguir o processo de privatização dos ENVC. Este objetivo, infelizmente, foi na altura
rejeitado pela maioria parlamentar de suporte ao Governo PSD/CDS.
Entretanto, em 7 de setembro de 2012 arrancou a “primeira fase” do processo de privatização, com a
entrega de propostas não vinculativas por parte de um conjunto de potenciais interessados na compra dos
ENVC. Depois, foi fixado em 12 de Outubro (logo prorrogado para 24 de outubro), o prazo para a entrega de
propostas vinculativas, tendo sido entregues propostas de quatro grupos, o português Atlanticeagle
Shipbuilding, Lda., o norueguês Volstad Maritime AS, o russo JSC RiverSea Industrial Trading e o brasileiro
Rio Nave serviços Navais, Lt.da
, sendo que, na fase final do processo, foram apenas consideradas as
propostas destes dois últimos grupos.
Do que nesta fase foi sendo publicado sobre a forma como estaria a decorrer a análise das propostas, ficou
a saber-se que nenhuma destas duas propostas vinculativas chegaria sequer aos 10 milhões de euros, sendo
que o decreto-lei de privatização e o respetivo Caderno de Encargos se tinham proposto levar a concurso a
compra de uma empresa cujo capital social estava avaliado em 30 milhões de euros!...
Ainda em setembro de 2012, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2012, de
20 de setembro, deu mais uma machadada nos ENVC e na possibilidade da empresa poder dispor de uma
confortável carteira de encomendas. Com esta decisão, o Governo autorizou o Ministro da Defesa Nacional a
revogar os contratos ainda existentes entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo
para a construção de um conjunto de navios destinados à Marinha, com o simples pretexto de manter os
respetivos projetos no domínio público no contexto do processo de privatização em curso, e com o argumento
recorrente “das contas públicas portuguesas não permitirem atualmente a execução do Programa tal como
estava delineado desde o início, admitindo-se que o mesmo será retomado assim que existam condições para
isso”.
3. Da suspensão à anulação do processo de privatização. A concessão de terrenos, forma
encapotada de privatização dos ENVC
Em 27 de dezembro de 2012, o Governo decidiu suspender o processo de privatização dos ENVC devido
ao facto da Comissão Europeia ter decidido iniciar um processo de investigação sobre eventuais ajudas
públicas concedidas entre 2006 e 2010 aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e que podiam, na opinião
do Governo, colocar em risco as condições acordadas no âmbito do Caderno de Encargos do concurso
público para a privatização da empresa. Isto é, quem ficasse com os ENVC seria obrigado a devolver ao
Estado 181 milhões de euros de ajudas públicas (que evidentemente nunca recebera), situação que
seguramente afastaria os interessados na privatização, cujas ofertas vinculativas de compra nem chegaram
aliás a 10 milhões de euros.
Assim, e antes que os potencias candidatos fossem confrontados com essas eventuais novas condições de
compra e pudessem desistir do concurso, o Governo decidiu antecipar esse cenário e anular o processo de
privatização. É isso que faz, quase quatro meses depois, em 18 de abril de 2013, quendo o Governo anunciou
ter decidido “encerrar definitivamente” o processo de reprivatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
(ENVC), face à publicação oficial, em 3 de abril, do processo de investigação lançada pela Comissão Europeia
às ajudas estatais concedidas à empresa ENVC entre 2006 e 2010, no valor de 181 milhões de euros. A
decisão foi tomada, de acordo com o Governo, por “não estarem acautelados os interesses patrimoniais do
Estado e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação das ações da ENVC, SA”
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2013, de 24 de abril de 2013).
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Parecia que esta decisão ia ao encontro do que o PCP reclamara em Outubro de 2012 e que tinha sido
rejeitado pela maioria PSD/CDS e pelo seu Governo: anular o processo de privatização.
Assim seria se depois de anular o processo de privatização, o Governo tomasse a decisão de manter os
ENVC na esfera pública, de viabilizar a empresa e de lhe conferir condições de gestão, administrativas e
financeiras para a defender e aos postos de trabalho.
Não foi nada isto o que o Governo fez. Antevendo dificuldades externas em transferir para mãos privadas
os ENVC através de uma venda direta feita através de um concurso “clássico” de privatização, o Governo quer
agora fazer essa mesma transferência, vendendo apenas os terrenos, as instalações e os equipamentos,
depois de liquidar a empresa e de despedir os trabalhadores.
Na realidade, em conferência de imprensa realizada no mesmo dia 18 de abril de 2013, o Ministro da
Defesa Nacional, informou que o Governo estaria a trabalhar num “modelo alternativo» que permita potenciar
aquele ativo estratégico e que, em simultâneo, vá ao encontro das pretensões europeias”, sendo que tal
alternativa se iria traduzir na abertura de um concurso público internacional para a subconcessão dos terrenos
onde operam os ENVC. Na mesma ocasião, o Governo anunciou a realização de um “concurso público
internacional para a venda do navio Atlântida”, e anunciou também que iria disponibilizar os meios necessários
para que se pudesse avançar com a construção dos dois navios asfalteiros para a Venezuela, cuja construção
se encontrava paralisada há quase dois anos.
Em audição parlamentar realizada dias após esta decisão, ficou bem claro o que significam para o Governo
os “detalhes deste processo de concessão dos terrenos”. Nesta reunião parlamentar ficaram bem claras as
intenções do Governo. Esta nova fórmula escolhida pelo Governo para transferir para mãos privadas a
atividade de construção naval em Viana do Castelo irá implicar a extinção da empresa Estaleiros Navais de
Viana do Castelo; o despedimento coletivo dos trabalhadores com a extinção de todos os 630 postos de
trabalho, nenhum deles estando assegurado ou preservados direitos ou antiguidades pelo eventual futuro
concessionário; a possibilidade desse futuro concessionário poder utilizar terrenos e equipamentos para
qualquer outra atividade industrial totalmente desligada da construção naval; a possibilidade da construção
dos navios asfalteiros, caso não haja interesse do futuro concessionário, poder ser suspensa e a respetiva
construção ser deslocada para outras instalações.
Usando o pretexto do processo de investigação a pretensas ajudas públicas “ilegais”, lançado pela
Comissão Europeia, o Governo deixou “cair a máscara” e mostrou a forma politicamente premeditada como
geriu o dossiê ENVC desde junho de 2011. De facto:
– Quando em julho de 2011, o PCP propôs a elaboração urgente de um Plano de Viabilização que
defendesse o futuro dos ENVC e dos seus postos de trabalho, a maioria parlamentar do PSD e do CDS
rejeitaram essa via e o Governo insistiu em adiar, adiar, nunca avançando com qualquer estratégia de
reestruturação da empresa. Bem pelo contrário, nomeou e manteve uma administração incompetente e
desmotivada, incapaz de captar novos contratos (nem sequer os da empresa Douro Azul), e deixou degradar a
mínimos insustentáveis a atividade de reparação naval dos ENVC;
– Quando no final do ano de 2011 era patente a degradação humana e profissional nos ENVC, com
centenas de trabalhadores e suas famílias a reclamarem trabalho e um tratamento digno da parte do Governo,
exigindo o arranque de obras contratualizadas (dois navios para a Venezuela e pelo menos quatro da vasta
encomenda de navios para a Marinha), e o PCP propôs, em janeiro de 2012, que os ENVC fossem dotados
dos meios financeiros mínimos para poder avançar com a obra dos navios para a Venezuela, a maioria
parlamentar do PSD e do CDS voltou a rejeitar a via da recuperação da empresa, enquanto o Governo
preparava o terreno para anunciar e fazer avançar a privatização da empresa. Se em janeiro de 2012, o
argumento da maioria e do Governo para rejeitarem a proposta do PCP era a falta de meios financeiros
mínimos (cerca de 15 a 20 milhões de euros de um contrato de 130 milhões) para entregar aos ENVC, como é
que agora, em maio de 2013, esses meios financeiros já existem e a obra “pode avançar” mesmo que em
condições muito pouco claras quanto ao seu desenvolvimento efetivo?
– Quando, durante o ano de 2012, o Governo insistiu no processo de privatização dos ENVC e a maioria
parlamentar rejeitou a sua anulação proposta pelo PCP em setembro de 2012, deveria saber com alguma
certeza que esse processo de venda poderia ser bloqueado pelas autoridades comunitárias. O Governo tem
assessorias jurídicas e financeiras pagas a preço de ouro, certamente muito conhecedoras da legislação
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comunitária na área da concorrência; por isso, deveria saber que o processo de privatização poderia vir a ser
inviabilizado por causa de ajudas públicas concedidas aos ENVC e que a empresa, ou seja, o futuro
comprador teria que devolver. No entanto, o Governo insistiu neste processo e torna-se bem plausível que
toda esta estratégia tenha sido concebida para permitir que, uma vez anulado o processo de privatização,
fosse possível impor uma alternativa ainda mais favorável para os potenciais interessados em ficar com as
infraestruturas da empresa, extinguindo a empresa, despedindo os trabalhadores e vendendo, totalmente livre
de encargos ou ónus os terrenos, as infraestruturas e os equipamentos que tinham sido dos ENVC, entretanto
extintos.
4. O pretexto do Governo para avançar com a extinção dos ENVC
Em abril de 2013, consumada a decisão da Comissão Europeia que na prática inviabilizaria a compra dos
ENVC em condições financeiras favoráveis, o Governo encontrou o “pretexto adequado” para anular o
processo de privatização encetado em agosto de 2012 sem deixar de retomar e dar continuidade ao objetivo
estratégico inicial de fazer passar para as mãos de grupos privados nacionais ou estrangeiros a posse
daquelas infraestruturas. Com esse pretexto, o Governo faz agora avançar um outro processo de privatização
encapotado, feito com a extinção prévia dos ENVC e o despedimento dos seus trabalhadores, abrindo a porta
a que grupos privados fiquem com tudo limpo de trabalhadores e de encargos, passando a usar os terrenos,
eventualmente os equipamentos, adquirindo apenas o que lhes interessa em condições financeiras ainda mais
favoráveis que através do processo “clássico” de privatização.
Em vez de uma privatização formalmente condicionada por um caderno de encargos, o Governo prepara-
se para agora lançar uma autêntica privatização selvagem, sem atividade prevista, sem trabalhadores e sem
qualquer estratégia que ponha ou possa colocar aquela vasta infraestrutura ao serviço real dos interesses
económicos e sociais do Alto Minho e do País, muito menos ao serviço da recentemente tão mediatizada
Economia do Mar.
O pretexto usado pelo Governo para impor esta privatização encapotada é totalmente falacioso e
enviesado. O facto do processo de investigação da Comissão Europeia às pretensas ajudas públicas
concedidas aos ENVC entre 2006 e 2010 inviabilizar o avanço do processo de privatização, não significa, de
forma alguma, que os termos da decisão das autoridades comunitárias determine a extinção dos ENVC, o
despedimento dos seus trabalhadores ou imponha como a realização de um qualquer concurso para a
concessão dos terrenos.
Esta é uma escolha anunciada pelo Governo do PSD e do CDS-PP que segue um roteiro previamente
traçado de destruição dos ENVC, fosse através da sua privatização, fosse através da sua extinção.
A verdade é que o processo de investigação comunitária permite outras opções, incluindo o
estabelecimento de um plano de reestruturação e viabilização empresarial através do qual as ajudas públicas
sobre as quais impende aquele processo de investigação poderão ser aceites e integradas face à legislação
comunitária aplicável.
Uma consulta ao texto da Comissão Europeia permite claramente perceber a existência de alternativas que
até agora o Governo parece apostado em não explorar. Transcrevem-se, por isso, algumas das passagens
mais relevantes desta decisão da CE.
No capítulo 4, respeitante às “Observações de Portugal” (leia-se observações entregues pelo atual
Governo de Portugal), apresentadas no âmbito do processo de investigação em curso, pode ler-se:
“No que respeita á situação económica da ENVC, Portugal admite que a ENVC deve ser considerada uma
empresa em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativamente a auxílios estatais de
emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (a seguir designadas Orientações E&R)”
(parágrafo 26).
No capítulo 5, respeitante à “Apreciação” pode também ler-se que:
“Portugal parece admitir que a ENVC deve ser considerada uma empresa em dificuldade na aceção das
Orientações E&R. No entanto, tendo em conta o argumento das autoridades portuguesas, segundo o qual as
medidas estão em conformidade com o princípio de operador numa economia de mercado, a Comissão
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considera necessário examinar se a ENVC poderia ser considerada como empresa em dificuldade na altura
em que as medidas foram tomadas”. (parágrafo 34).
“Para além dos prejuízos significativos da ENVC, que constituem uma primeira indicação das dificuldades
da empresa, afigura-se também que estão presentes alguns dos outros sinais habituais de uma empresa em
dificuldade. Por exemplo, o volume de negócios da ENVC tem vindo a diminuir constantemente desde, pelo
menos, 2008, passando de 129,62 milhões de euros nesse ano para 55,58 milhões de euros em 2009, para
20,22 milhões de euros em 2010, para 15,11 milhões de euros em 2011 e para 3-5 milhões de euros para o
ano até 30 de Junho de 2012”. (parágrafo 39).
Concluindo, neste mesmo capítulo 5, no parágrafo 41, que:
“Face ao exposto e com base nas informações disponíveis, a Comissão é, na presente fase, de opinião que
a ENVC poderia ser considerada como uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações E&R na
altura em que as medidas foram concedidas no passado”.
Mais à frente, ainda no subcapítulo 5.4., “Compatibilidade das medidas anteriores com o mercado interno”
pode ainda ler-se:
“De qualquer modo e dada a natureza das medidas anteriores e das dificuldades da ENVC, os únicos
critérios pertinentes afiguram-se ser os relativos aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a
empresas em dificuldade (…) Se a CE chegar à conclusão de que as medidas anteriores constituem um
auxílio estatal, tal auxílio deve então normalmente ser apreciado à luz dos critérios das Orientações E&R”
(parágrafo 62).
“No que se refere aos auxílios à reestruturação, tal como definidos na secção 3.2 das Orientações E&R, a
CE assinala que Portugal não notificou à Comissão qualquer das medidas acima identificadas como auxílios à
reestruturação e, por conseguinte, não conseguiu demonstrar que estão presentes quaisquer dos elementos
necessários para que sejam consideradas como tais (plano de reestruturação, contribuições próprias, medidas
compensatórias, etc.).” (parágrafo 64).
“Além disso, a Comissão assinala que Portugal não apresentou quaisquer elementos que pudessem
assegurar o cumprimento dos requisitos necessários para considerar um auxílio à reestruturação como
compatível (…)” (parágrafo 66).
Face a todos estes considerandos, a Comissão acaba por concluir no parágrafo 67 que:
“Por conseguinte, a Comissão não dispõe de elementos de prova para concluir se qualquer destas medidas
pode ser considerada compatível com base nas Orientações E&R enquanto auxílio estatal de emergência ou à
reestruturação”.
E logo de seguida, na sua Decisão, a Comissão Europeia determina que “à luz das considerações supra, a
Comissão, no âmbito do procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, convida a República Portuguesa a apresentar as suas observações e a prestar todas as
informações que possam ajudar a avaliar as medidas anteriores em favor da ENVC (…)”.
A leitura atenta destas transcrições e do teor integral do “processo de investigação” às pretensas ajudas
públicas aos ENVC no valor de 181 milhões de euros, mostram bem a dimensão do pretexto usado pelo
Governo PSD/CDS para prosseguir com o seu plano de privatização encapotada da empresa.
5. Alternativa à privatização/concessão
Em nome do interesse nacional, em defesa de uma empresa pública de construção naval com
caraterísticas únicas em Portugal e dos seus mais de seiscentos trabalhadores, é bem evidente que o
Governo deve responder aos quesitos e observações constantes deste processo de investigação. Para isso é
determinante que seja elaborado um plano de reestruturação e de viabilização dos ENVC no qual se insiram
aquelas e eventualmente outras ajudas públicas prestadas à empresa em dificuldades. Para isso, é
fundamental que o Governo abandone de vez a sua “sanha privatizadora” e opte por uma estratégia de
defesas e de viabilização dos ENVC, criando todas as condições para que esta empresa pública industrial
recupere o seu papel central na construção naval em Portugal, reocupe o seu papel na economia regional e
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nacional, mormente o seu papel de empresa exportadora, e assuma um papel de relevo em toda a estratégia
nacional da designada economia do mar.
Os factos demonstram que, ao contrário do que o Governo pretende fazer crer, não existe qualquer
obrigação nem é uma inevitabilidade encerrar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo nem despedir os seus
630 trabalhadores. Nada nem ninguém pode determinar esse encerramento e é claro que o processo de
investigação da CE também não o faz. Se o Governo escolher liquidar a empresa, ela é uma escolha que
reflete uma posição profundamente ideológica que apenas serve os interesses dos grupos privados que
pretendem apropriar-se de um património público determinante e estratégico na construção naval em Portugal.
O PCP entende que sempre existiu e que existe ainda um outro caminho, de defesa desta empresa publica
industrial que é, inclusivamente, suportado no texto dimanado das autoridades comunitárias.
Por tudo o que fica dito, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia
da República recomenda ao Governo que:
1. Proceda à nomeação imediata de uma nova Administração da empresa, designada por critérios
reconhecidos de competência profissional e de experiência no setor, uma administração empenhada e em
dedicação exclusiva, perseguindo a tarefa de recuperar a normalidade empresarial dos ENVC como empresa
pública de referência na produção industrial em Portugal;
2. Determine a apresentação urgente de um Plano de Viabilização e de Reestruturação dos Estaleiros
Navais de Viana do Castelo, elaborado em diálogo com os seus trabalhadores, que valorize a produção
industrial nacional e que contemple, pelo menos, os seguintes pressupostos:
2.1 A garantia dos postos de trabalho da empresa e a previsão de um vasto programa de requalificação e
de formação profissional de atuais e futuros ativos;
2.2. A construção dos navios para a Venezuela nos prazos contratuais;
2.3. A reprogramação, de acordo com orientações governamentais e as disponibilidades de investimento,
da execução do programa de construção dos navios para a Marinha;
2.4. A recuperação da imagem de referência, interna e externa, dos ENVC na área da construção e da
reparação navais, da sua experiência e capacidade tecnológica, mormente em articulação e com o apoio dos
meios oficiais governamentais de apoio à internacionalização;
2.5. A elaboração de um programa de diversificação industrial da empresa, contemplando estratégias de
investimento na inovação e na modernização de processos produtivos e em novos segmentos de produção,
mormente na área das plataformas offshore, que permita encarar a plena participação dos ENVC numa
estratégia nacional baseada na economia do mar;
2.6. A integração da estratégia de reestruturação e de viabilização dos ENVC no contexto do novo Quadro
de Referência Estratégica 2014-2020;
2.7. A definição de condições de superação das dificuldades financeiras dos ENVC e a redefinição legal
dos processos concursais de iniciativa empresarial pública;
2.8. A adequada rentabilização do navio Atlântida.
1. Proceda à contestação do procedimento aberto pela Comissão Europeia justificando as ajudas
públicas prestadas e/ou a prestar aos ENVC num contexto de empresa em dificuldades com um plano
de reestruturação e viabilização aprovado e em desenvolvimento.
Assembleia da República, 17 de maio de 2013.
Os Deputados do PCP, Honório Novo — António Filipe — Bruno Dias— Rita Rato — Francisco Lopes —
Paula Santos — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Carla Cruz — Bernardino
Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 728/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLARIFIQUE AS DÚVIDAS RELACIONADAS COM O REGIME DE
IVA APLICÁVEL AO SETOR DAS PLANTAS ORNAMENTAIS E FLORES DE CORTE
Exposição de motivos
O setor das plantas ornamentais e flores naturais, segundo um memorando de 2011 do Gabinete de
Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério de Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, representa cerca de 7% na produção agrícola, “assegurada por 1593 explorações em 1768
hectares”, empregando diretamente 4000 pessoas e cerca de 30 000, de forma indireta.
Este é um setor que se pode considerar, de certa forma, jovem em Portugal, já que foi na década de 90
que a atividade conheceu uma vitalidade e dinamismo, que levou a uma maior estruturação do setor,
promovida pelo aumento da procura e pela estabilização da incidência fiscal que lhe permitiu uma maior
profissionalização, assim como, aumentar e potenciar a capacidade de investimento.
Os resultados daquele dinamismo e vitalidade começaram a dar resultados, concretizados num
crescimento de 27% na década de 2000, crescimento superior ao registado na União Europeia que se cifrou
em 19%, e que nos possibilita estar agora entre os principais países europeus produtores, assegurando um
valor de mercado na ordem dos 2,4%, sendo o 7.º consumidor da União Europeia.
Apesar destes indicadores, a Associação Portuguesa de Produtores de Plantas e Flores Naturais
(APPPFN) tem vindo a alertar para alguns constrangimentos com que esta atividade se tem deparado nos
últimos anos.
Desde 2010 que o setor tem vindo a sentir o aumento progressivo do impacto da crise económico-
financeira, com uma forte retração do consumo, nomeadamente do consumo no setor da construção civil e
obras públicas que tradicionalmente é um dos grandes destinatários de plantas ornamentais, o que tem
causado uma forte retração na atividade dos viveiros.
A associação alerta igualmente para a situação desfavorável em que se encontra o setor em termos de
taxa de IVA, especialmente quando comparado com os restantes países da União Europeia, já que Portugal é
o segundo país que apresenta uma taxa de IVA para os produtores de plantas ornamentais e de flores de
corte mais elevada da zona Euro.
Não obstante o facto de o país se encontrar sob um programa de ajuda financeira internacional, o IVA do
setor agrícola, florestal e das pescas carece de uma profunda e integrada reflexão. Contudo, esta reflexão não
invalida que não se considerem oportunas algumas alterações específicas que levem a uma maior
transparência do sistema fiscal e que melhorem e tornem mais eficaz a atividade económica.
Com efeito, existem problemas relacionados com o regime de IVA de bens e produtos do setor das plantas
ornamentais e flores de corte que, independentemente dessa reflexão, carecem de orientações claras e
objetivas, por forma a serem retiradas do sistema algumas indefinições e arbitrariedades.
No setor das plantas ornamentais e flores de corte em concreto há denúncias várias quer dos próprios
produtores, que faturam a taxas de IVA diferentes o mesmo produto, quer dos próprios serviços fiscais que
têm dificuldade em clarificar e enquadrar nas diferentes taxas de IVA em vigor os diferentes produtos
transacionados por este setor.
Segundo documentação que a APPPFN fez chegar à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, é
percetível que tem existido por parte desta associação uma grande necessidade de obter, junto dos
competentes serviços do Estado, um esclarecimento cabal sobre quais as plantas que estão incluídas nos
diversos regimes de IVA.
Com efeito, a associação refere que, em 1996, a pedido da autoridade fiscal, os então serviços florestais
emitiram uma listagem de plantas consideradas por si florestais, que no entanto, não coincidia com as
listagens das pautas aduaneiras.
Registe-se ainda que, em meados de 2011, a Direção de Serviço do IVA (DSIVA), solicitada pela APPPFN
para enviar a listagem das diversas plantas vivas de espécies florestais ou frutíferas, incluídas na taxa
reduzida do IVA, remeteu a resposta para legislação de 2000 e de 2003 relacionada quer com normativos que
regulam a comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, quer com normativos que
regulamentam a comercialização de espécies florestais e híbridos artificias, legislação essa que não responde,
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nem esclarece de forma cabal a pergunta. No seguimento de mais pedidos de esclarecimento, a mesma
DSIVA respondeu que a classificação das plantas não é matéria da competência da administração fiscal.
Admitindo que aquela matéria não será de facto da sua competência, o mesmo não se poderá admitir
sobre a responsabilidade de esclarecer a APPPFN sobre especificidades do regime de IVA aplicado ao setor.
O setor das plantas ornamentais e flores de corte tem vindo a ser considerado como sendo de luxo, o que
motiva a descriminação negativa em sede de IVA aplicado ao setor agrícola e florestal, contudo existem hoje
novos conceitos de “floresta urbana” que devem ser tidos em atenção.
Com efeito, a floresta urbana, constituída pelos espaços verdes públicos e privados, desempenha uma
função de extrema importância na melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, na purificação do ar, no
combate à poluição e às alterações climáticas. Como tal, a organização das “florestas urbanas” não deverá ser
considerada como uma atividade de luxo.
Acresce também que, as alterações no Código do IVA introduzidas pela Lei nº66-B/2012, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, vieram levantar mais dúvidas quanto ao regime do
IVA desta atividade profissional, originando inclusive interpretações diferentes entre os produtores, a Ordem
dos Técnicos Oficiais de Contas e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Por todas estas razões e de forma a clarificar e a esclarecer o regime do IVA aplicável ao setor das plantas
ornamentais e flores de corte, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo
das disposições legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Elabore, com a participação de representantes dos agentes do setor das plantas ornamentais e flores de
corte e o envolvimento da Autoridade Tributária e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
listagens atualizadas das diferentes espécies vivas florestais, frutíferas e das flores de corte com vista a
clarificar e harmonizar o regime de IVA em que estão inseridas;
2. Esclareça no âmbito da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, qual o regime de IVA a que se encontra
sujeito o setor da produção de plantas ornamentais e flores de corte.
Palácio de São Bento, 16 de maio de 2013.
Os Deputados do PS, Jorge Fão — Miguel Freitas — João Galamba — Rui Pedro Duarte — Fernando
Jesus.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.