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Sexta-feira, 17 de maio de 2013 II Série-A — Número 134

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM(2013) 130]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas, parecer da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e parecer da 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e do Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/201 [COM(2013) 153]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde[COM(2013) 168]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 [COM(2013) 159]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas [COM(2013) 4]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2017/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM(2013) 130].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O presente Parecer destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos

Parecer

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2017/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem

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princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A Comissão Europeia, no âmbito de um pacote de medidas que confere novos e melhores direitos aos passageiros dos transportes aéreos em matéria de informações, assistência e reencaminhamento, sempre que fiquem retidos nos aeroportos, avançou com propostas de novos procedimentos de reclamação e medidas de execução, para que os cidadãos que viajam possam exercer e fazer valer efetivamente os seus direitos.

É nesse âmbito que a presente iniciativa se insere.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004, relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos da União Europeia entrou em vigor em fevereiro de 2005, estabelecendo níveis mínimos para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Estas regras deram lugar a mudanças significativas no comportamento das companhias aéreas, designadamente ao nível da redução do recurso à recusa de embarque e aos cancelamentos de voos comerciais e a garantia de um tratamento mais equitativo entre os passageiros. Considera-se agora que foram atingidos os limites das medidas não legislativas (relativas aos direitos dos passageiros) pelo que se impõe, passados estes anos, uma revisão adequada da legislação.

O principal problema sentido pelos passageiros é o de, não obstante beneficiarem dos direitos definidos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 261/2004 e dos direitos de que gozam em caso de extravio, dano ou atraso da bagagem, conforme definidos na Convenção de Montreal e no Regulamento (CE) n.º 2027/97, têm dificuldade em reivindica-los e esbarram na inoperância das transportadoras aéreas.

Assim, as principais dificuldades são:

As zonas cinzentas da legislação (ausência de definições e falta de clareza das disposições do Regulamento n.º 261/2004 dão lugar a zonas cinzentas em matéria de direitos dos passageiros);

O tratamento das reclamações (grandes dificuldades em fazer valer os direitos dos passageiros, porque os procedimentos de tratamento de reclamações pelas companhias aéreas não estão claramente definidos ou porque não existe um organismo a quem seja possível recorrer);

A aplicação de sanções (a incoerência ou a falta de eficácia das politicas de sanções aplicadas não são incentivo ao cumprimento) e

Os custos desproporcionados (o custo de algumas das obrigações impostas pelo Regulamento pode ser desproporcionada, nomeadamente a “oferta ilimitada de alojamento em circunstâncias extraordinárias”).

Ao longo dos anos, foram interpostas algumas ações nos tribunais europeus por força da dificuldade de aplicação prática e das diferentes interpretações da legislação europeia. A jurisprudência daí resultante foi tida em conta na elaboração da presente iniciativa, assim como os dois Documentos de Trabalho que a suportam [SWD (2013) 62 e SWD (2013) 63].

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Visa-se com esta iniciativa legislativa clarificar aspetos do direito europeu que tem sido fonte de dificuldades para os passageiros e as transportadoras aéreas. Quando se considera necessário, introduz novos direitos dos passageiros. Propõe para os passageiros procedimentos eficazes de tratamento das reclamações e reforça as regras de execução, aplicações e acompanhamento e aplicação das sanções. Finalmente, são propostas medidas relativas à transparência dos preços e destinadas a melhorar a proteção dos passageiros em caso de insolvência da companhia aérea.

Esquematicamente, as alterações abrangem:

1- Clarificação de zonas cinzentas:

a) Informações sobre atrasos ou cancelamentos de voos;

b) Circunstâncias extraordinárias;

c) Atrasos consideráveis e atrasos na pista;

d) Reencaminhamento;

e) Voos de ligação.

2- Novos direitos:

a) Reprogramação;

b) Erros ortográficos no nome do passageiro;

c) Não- comparência (utilização parcial do bilhete/voos de volta);

d) Novos direitos em caso de problemas com a bagagem (equipamento de mobilidade; instrumentos musicais; apresentação de reclamações; organismos nacionais de execução; Transparência).

3- Execução, tratamento de reclamações e aplicação de sanções:

a) Acompanhamento e sanções;

b) Tratamento das reclamações e controlo da aplicação dos direitos individuais;

c) Insolvência;

d) Transparência dos preços (previsto no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro de 2008, que define as regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade e regula a transparência dos preços).

4- Encargos financeiros desproporcionados:

a) Limites para a assistência;

b) Planos de contingência;

c) Operações regionais;

d) Partilha dos encargos económicos.

São pois considerados nesta proposta 10 direitos fundamentais dos passageiros:

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1- Direito à não discriminação no acesso aos transportes;

2- Direito a mobilidade, acessibilidade e assistência, sem custos suplementares, para os passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida;

3- Direito a informação antes da compra e nas diversas fases da viagem, nomeadamente em caso de perturbação;

4- Direitos a renunciar à viagem (reembolso) em caso de perturbação;

5- Direito ao cumprimento do contrato de transporte (reencaminhamento ou nova reserva) em caso de perturbação;

6- Direito a obter assistência em caso de atraso considerável na partida ou em pontos de escala;

7- Direito a indemnização;

8- Responsabilidade da transportadora em relação aos passageiros e à respetiva bagagem;

9- Direito a um sistema rápido e acessível de tratamento de reclamações;

10- Direito à plena aplicação e ao cumprimento efetivo dos direitos dos passageiros na União Europeia.

Nesta base apresentam-se alterações ao Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 e ao Regulamento (CE) n.º 2017/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, com redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O COM (2013)130 final-Proposta de Regulamento Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento(CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento(CE)n.º 2027 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, tem por base jurídica o n.º 2 do artigo 100.º do Trado de Funcionamento da união Europeia (TFUE). No Título IV (Os transportes) do TFUE estabelece-se no n.º 2 do artigo 100.º que “O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões”.

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 90.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que “No que diz respeito á matéria regulada no presente título (transportes),os objetivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes ”.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que “para efeitos da aplicação do artigo 90.º, e tendo em conta os aspetos específicos dos transportes, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efetuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um mais Estados-membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte num Estado-membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportadores;

d) Quaisquer outras disposições adequadas”.

Nesta medida, verifica-se que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade na medida em que, não prejudicando a competência dos Estados-Membros o objetivo que se propõe alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária. Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, não permite aos Estados-Membros definir requisitos adicionais para as transportadoras aéreas que prestam serviços dentro do território da União Europeia. Por outro lado, os maiores problemas que se verificam nesta matéria são os que se relacionam com a aplicação prática por parte dos diferentes Estados-membros dos Regulamentos que se visam alterar.

c) Do Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Os custos adicionais que se aplicam aos operadores económicos e às autoridades nacionais limitam-se aos necessários para reforçar a aplicação e o exercício dos direitos dos passageiros. Nesse sentido, a proposta em análise respeita o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

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d) Do conteúdo da iniciativa

O objetivo da presente proposta é aumentar o grau de execução, clarificando os princípios fundamentais e direitos dos passageiros, designadamente através da definição de “circunstâncias extraordinárias”; direito a indemnização em caso de atrasos consideráveis; direito a reencaminhamento; direito a assistência; perda de voo de ligação; reprogramação; atrasos na pista; proibição parcial da política de não-comparência; direito a informações. Através de garantias efetivas e coerentes por parte das entidades competentes, designadamente quanto ao controlo do cumprimento das disposições relativas à bagagem; o intercâmbio de informação e a coordenação entre os organismos nacionais de execução; a necessidade de garantia do tratamento efetivo das reclamações e queixas individuais. Através da melhor consideração das capacidades financeiras das transportadoras aéreas, na melhor execução dos direitos dos passageiros em caso de problemas com a bagagem e ainda na adaptação dos limites de responsabilidade em conformidade com a inflação geral de preços.

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária.

2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus em relação à iniciativa em análise, considera que deve dar-se por concluído o processo de escrutínio, não obstante continuar a acompanhar o processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2013

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Honório Novo) (Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXOS

- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos de Economia e Obras Públicas.

- Parecer da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

- Parecer da 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e do Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM(2013) 130]

Autor: Deputado Paulo Campos

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu

a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece

regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos

transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou

atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à

responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e

respetiva bagagem.

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto da proposta

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 261/2004 as

transportadoras aéreas são obrigadas em caso de atraso ou cancelamento, às

seguintes obrigações:

Garantir a assistência aos passageiros, a nível de alojamento, refeições

e comunicações

Propor aos passageiros o respetivo reencaminhamento e o reembolso;

Garantia de pagamento de uma indeminização que vai até 600 Euros;

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Proactivamente garantir que todos os passageiros têm acesso às

informações que necessitam.

Se as companhias áreas conseguirem demonstrar que o cancelamento ou

atraso do voo se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias, deixam de ser

obrigadas à indeminização, mantendo-se contudo a obrigação de assistência.

A legislação europeia em vigor prevê igualmente a criação em cada Estado-

Membro de um organismo a fim garantir a execução no disposto no

Regulamento (CE) n.º 261/2004

Os diretos e as indeminizações por perca de bagagem dos passageiros estão

garantidos desde a Convenção de Montreal que se encontra transposta para o

direito comunitário desde 1997 pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97.

Mesmo com o atual quadro legislativo são comuns as queixas dos passageiros

sobre companhias de aviação por as mesmas não respeitarem o disposto nos

regulamentos comunitários anteriormente citados.

A jurisprudência de um conjunto de ações colocadas em tribunais europeus

teve uma influência decisiva na interpretação dos regulamentos e para a

necessidade de um novo quadro de legislação comunitária.

Esta presente proposta legislativa tem como objetivo defender os interesses

dos passageiros dos transportes aéreos, garantindo que as transportadoras

aéreas asseguram um nível elevado de proteção dos passageiros em caso de

perturbações, colocando as especificidades de estarmos a falar de um

mercado liberalizado.

Este regulamento esteve em consulta pública entre 19 de dezembro de 2011 e

11 de março de 2012, tendo sido recebidas 410 contribuições e transporta para

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a legislação comunitária os princípios do mercado liberalizado, a defesa dos

consumidores e a jurisprudência existente.

2. Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos

efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

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palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher

aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço os Estados-Membros têm pouca margem de

manobra para, de forma isolada, defenderem os direitos dos consumidores e a

maioria dos problemas relacionados com os direitos dos passageiros aéreos

prende-se com a diferente aplicação/execução dos Regulamentos pelos

Estados-Membros, o que enfraquece esses direitos e afeta as condições de

concorrência entre transportadoras aéreas. Só uma ação coordenada ao nível

da UE poderá resolver estes problemas.

3. Proposta

A proposta de Regulamento pretende garantir uma execução efetiva e coerente

dos direitos dos passageiros.

Nomeadamente propõe-se:

1. Clarificar os princípios fundamentais e direitos implícitos dos passageiros, a

saber:

Definição de «circunstâncias extraordinárias»;

Direito a indemnização em caso de atrasos consideráveis: propõe-se

alterar o limiar, a partir do qual o direito a indemnização se torna efetivo,

passe de três para cinco horas para todas as viagens dentro do território

da UE.

Direito a reencaminhamento: A proposta clarifica que, se os serviços da

transportadora aérea não puderem reencaminhar o passageiro no prazo

de 12 horas, devem recorrer a outras transportadoras ou a outros modos

de transporte;

Direito a assistência: actualmente, o lapso de tempo necessário para ter

direito a assistência depende da distância do voo (2, 3 ou 4 horas),

propõe-se simplificar a questão introduzindo um limiar de 2 horas

independentemente das distâncias;

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Perda de voo de ligação: A proposta confirma que os passageiros que

perdem um voo de ligação devido ao atraso do voo anterior têm direito a

assistência e, em determinadas circunstâncias, direito a indemnização.

No entanto, este direito só se aplica aos voos de ligação no quadro de

um único contrato de transporte.

Reprogramação;

Atrasos na pista;

Proibição parcial da política de não-comparência: A proposta confirma

que os passageiros não podem ser impedidos de embarcar numa

viagem de volta de um mesmo bilhete pelo facto de não terem efetuado

a viagem de ida. Contudo, esta proibição não prejudica o direito de as

companhias aéreas imporem regras especiais no que respeita à

utilização sequencial de voos integrados numa mesma viagem;

Direito a informações;

Garantir sanções efetivas e coerentes. A proposta clarifica o papel dos

organismos nacionais de execução;

Garantir o tratamento efetivo das reclamações e queixas individuais: as

transportadoras aéreas devem informar os passageiros, no momento da

reserva, sobre os procedimentos aplicáveis no tratamento das

reclamações e queixas, prever meios eletrónicos para apresentação de

reclamações e prestar informações sobre os organismos competentes

nesta matéria. As companhias aéreas devem dar resposta aos

passageiros no prazo de dois meses.

2. Que sejam tomadas em consideração as capacidades financeiras das

transportadoras aéreas.

O direito a indemnização torna-se efetivo após um atraso de cinco horas para

todas as viagens dentro do território da UE. No caso das viagens de/para

países terceiros, de modo a ter em conta os problemas específicos registados

pelas transportadoras aéreas para lidar com as causas dos atrasos verificados

nos aeroportos remotos, estes limiares dependerão da distância da viagem: 5

horas para as viagens fora do território da UE até 3 500 km, inclusive, 9 horas

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para as viagens fora do território da UE entre 3 500 e 6 000 km e 12 horas para

as viagens fora do território da UE de 6 000 km ou mais.

Em caso de atrasos e cancelamentos devidos a circunstâncias extraordinárias,

a transportadora aérea pode limitar o direito a alojamento a 3 noites, com um

máximo de 100 EUR por noite e por passageiro

3. Assegurar uma melhor execução dos direitos dos passageiros em caso de

problemas com a bagagem.

4. Adaptar os limites de responsabilidade em conformidade com a inflação

geral de preços

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A iniciativa em análise é relativa às regras comuns para a indemnização e a

assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de

embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e em caso de

problemas com a bagagem dos passageiros.

2- Esta Proposta de Regulamento cumpre os princípios da Proporcionalidade e

Subsidiariedade;

3- Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 23 abril de 2013

O Deputado Relator

(Paulo Campos)

O Presidente da Comissão

(Luís Campos Ferreira)

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 QUE ESTABELECE REGRAS COMUNS PARA INDEMNIZAÇÃO E A ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS DOS TRANSPORTES AÉREOS EM CASO DE RECUSA DE EMBARQUE E DE CANCELAMENTO OU ATRASO CONSIDERÁVEL DOS VOOS E

O REGULAMENTO (CE) N.º 2027/97 RELATIVO À RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E RESPETIVA BAGAGEM [COM(2013)130]

-PONTA DELGADA, 10 DE MAIO DE 2013 A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 10 de maio de 2013, na

delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e também por videoconferência com as delegações da Madalena e Vila do Porto, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM (2013) 130).

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTO JURÍDICO A apreciação da presente iniciativa decorre do direito de audição da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores previsto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no n.º 4 do artigo 3.° da Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

A Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto, dispõe no âmbito do "acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia", que quando esteja em causa matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, deverão estas ser "consultadas em tempo útil' pela Assembleia da República, tendo em vista o respeito pelo princípio da subsidiariedade (n.° 4 do artigo 3.° da Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio de 2012).

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Acresce que a norma supra referida é a concretização da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.° da CRP, pois as regiões autónomas têm poderes para "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia".

Também o n.° 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 122.° do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) determina este direito de participação e audição da Região nos processos de formação da vontade do Estado Português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, as quais estão previstas - no que respeita à participação da Região na política externa da República - no n.º 2 do artigo 121.° do EPARAA.

CAPÍTULO II

APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

A presente Proposta de Regulamento visa, em termos genéricos, alterar o

Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem.

A iniciativa sustenta que "o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem contribuíram de forma significativa para a proteção dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos em caso de perturbações nos seus planos de viagem devido a recusa de embarque, atrasos consideráveis, cancelamento de voas ou problemas com a bagagem."

No entanto, entende-se que "Algumas das deficiências detetadas na aplicação dos direitos estabelecidos nos regulamentos impediram, contudo, a realização de todo o seu potencial em termos de proteção dos passageiros."

Daí que se defenda que "Para garantir uma aplicação mais coerente, efetiva e eficaz dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos na União, é necessário proceder a um conjunto de ajustamentos do atual quadro jurídico."

Esta questão foi salientada no Relatório da Comissão, de 201O, sobre a Cidadania da UE, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», que anunciava medidas no sentido de garantir um conjunto de direitos comuns, nomeadamente no que respeita aos passageiros dos transportes aéreos e a execução adequada desses direitos."

Acresce que O Livro Branco da Comissão sobre os Transportes, adotado em 28 de março de 2011, refere, entre outras iniciativas, a necessidade de «uniformizar

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a interpretação e assegurar a aplicação efetiva e harmonizada da legislação da UE sobre os direitos dos passageiros, para garantir condições de concorrência equitativas e um padrão europeu de proteção dos utentes».

Por outro lado, na sua Comunicação de 11 de abril de 2011, a Comissão chamou a atenção para a variedade de interpretações das disposições do Regulamento (CE) n.º 261/2004 decorrente das zonas cinzentas e lacunas existentes no diploma atualmente em vigor e para a diversidade de aplicação pelos vários Estados-membros. Além disso, no caso dos passageiros, é difícil fazer valer os seus direitos individuais.

Em 29 de março de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução em resposta à referida comunicação da Comissão.

O Parlamento Europeu considera que «a correta aplicação das regras existentes por parte dos Estados-Membros e das transportadoras, a implementação de vias de recurso suficientes e simples e a prestação de informação exata aos passageiros sobre os seus direitos devem constituir as pedras angulares para reconquistar a confiança dos passageiros».

O Parlamento Europeu lamenta que os organismos nacionais de execução nem sempre assegurem a efetiva defesa dos direitos dos passageiros.

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 261/2004, o Parlamento Europeu convida a Comissão a apresentar uma proposta de clarificação dos direitos dos passageiros, em especial do conceito de «circunstâncias extraordinárias».

A regulamentação da UE deve ser totalmente conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais. Mais especificamente, de acordo com o artigo 38.º, «as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores». Entre outras disposições pertinentes, incluem-se o direito à proteção dos dados pessoais (artigo º) a proibição de todas as formas de discriminação e a integração das pessoas com deficiência (artigos 21.º e 26.º) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).

Por último, cumpre referir que a jurisprudência teve uma influência decisiva na interpretação do regulamento.

No processo C-344/04 (lATA), o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou a sua total compatibilidade com a Convenção de Montreal e as complementaridades existentes entre ambos os instrumentos jurídicos.

No processo C-549/07 (Wallentin-Herrman), o Tribunal considerou que um problema técnico numa aeronave não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias».

No Processo Sturgeon (Processos apensos C-402/07 e C-432/07), o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que, em caso de atraso considerável de no mínimo três horas na chegada, os passageiros têm direito a uma indemnização.

Assim, o objetivo da presente proposta é defender os interesses dos passageiros dos transportes aéreos, garantindo que as transportadoras aéreas asseguram um nível elevado de proteção dos passageiros em caso de perturbações durante a viagem, tendo simultaneamente em conta as implicações financeiras para o setor dos transportes aéreos e velando por que as transportadoras aéreas operem em condições uniformes num mercado liberalizado.

Nestes termos, a presente proposta visa materializar os seguintes objetivos:

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1 - Garantir uma execução efetiva e coerente dos direitos dos passageiros; 2 - Clarificação dos seguintes princípios fundamentais: a) Definição de circunstâncias extraordinárias; b) Direito a indemnização em caso de atrasos consideráveis; c) Direito a reencaminhamento; d) Direito a assistência; e) e} Perda de voo de ligação; f) Reprogramação; g) Atrasos na pista; h) Proibição parcial da política de não-comparência; i) Direito a informações. 3 - Garantir sanções efetivas e coerentes; 4 - Garantir o tratamento efetivo das reclamações e queixas individuais; 5 - Reduzir os aspetos mais onerosos do Regulamento (CE) n.º 261/2004; 6 - Assegurar uma melhor execução dos direitos dos passageiros em caso de

problemas com bagagem; e 7. Adaptar os limites de responsabilidade em conformidade com a inflação geral

de preços. Assim, em concreto, a presente iniciativa - conforme resulta do artigo 1.º - visa

introduzir as seguintes modificações no Regulamento (CE) n.º 261/2004: i. Alterar os seguintes artigos: a) Artigo 2.º - "Definições"; b) Artigo 3.º - "Âmbito"; c) Artigo 4.º - "Recusa de embarque"; d) Artigo 5.º - "Cancelamento"; e) Artigo 6.º - "Atrasos consideráveis"; f) Artigo 7.º - "Direito a indemnização"; g) Artigo 8.º - "Direito a reembolso ou reencaminhamento"; h) Artigo 9.º - "Direito a assistência"; i) Artigo 10.º - "Colocação em classe superior ou inferior''; j) Artigo 11.º - "Pessoas com mobilidade reduzida ou com necessidades

especiais';k) Artigo 13.º - "Direito a reparação";I) Artigo 14.º - "Obrigação de informar os passageiros";m) Artigo 16.º - "Execução";n) Artigo 17.º - "Relatório':o) Anexo I - "Lista não exaustiva de circunstâncias consideradas circunstâncias

para efeitos do presente regulamento". ii. Aditar os seguintes artigos: a) Artigo 6.º-A- "Perda de voo de ligação";

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b) Artigo 16.º-A- "Reclamações e queixas dos passageiros"; c) Artigo 16.º-B- "Cooperação entre os Estados-Membros é a Comissão"; d) Artigo 16.º -C - "Procedimento de Comité':

Acrescentando o artigo 2.º que se pretende, igualmente, introduzir as seguintes

modificações no Regulamento (CE) n.º 2027/97: i. Alterar os seguintes artigos:

a) Artigo 3.º ;

c) Artigo 6.º ;

d) Artigo 7.º ; e) Anexo II - "Responsabilidade da transportadora aérea pelos passageiros e

pela respetiva bagagem". ii. Aditar os seguintes artigos:

a) Artigo 6.º-A;

b) Artigo 6.º-B;

c) Artigo 6.º-C;

d) Artigo 6.º-D;

e) Artigo 6.º-E. Por fim, cumpre referir que a presente iniciativa consagra, expressamente, que "O

presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros."

Na generalidade a Comissão Permanente de Economia deliberou por unanimidade nada ter a opor ao presente diploma,

Para a especialidade, a Comissão Permanente de Economia, atentas as previsíveis repercussões da presente Proposta de Regulamento para a companhia aérea pública (SATA) sedeada na Região Autónoma dos Açores, deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e BE e com a abstenção dos Deputados do PSD, pronunciar-se nos seguintes termos:

1. A SATA é uma companhia aérea de capitais 100% públicos com características

singulares, atenta a dispersão geográfica do arquipélago onde opera, aliada às respetivas obrigações de serviço público;

2. Daí que algumas alterações que se pretendem introduzir não se adequam à referida singularidade das operações regionais, uma vez que a Região Autónoma dos Açores é servida por nove (9) aeroportos, alguns com consideráveis limitações operacionais, pelo que isso terá que ser devidamente tido em atenção;

3. Assim, cumpre alertar para a imperiosa necessidade de se proceder a alterações no que concerne, principalmente, aos artigos infra referenciados, tendo em conta as

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considerações e questões abaixo elencadas:

a) Artigo 4.º (n.º 4) - Sendo impossível a recusa de embarque no regresso dos passageiros, em virtude da não utilização do início da viagem, deixa de ser possível a aplicação de taxas de no-show?

Quanto aos passageiros que estão a iniciar a viagem, se já tiveram sido no-show, já poderá ser aplicada a referida taxa?

Por outro lado, consideramos que a impossibilidade da recusa de embarque devido à não utilização dos bilhetes na sua ordem sequencial, poderá aumentar o número de no-shows.

Adicionalmente, tendo em conta a nossa especificidade regional, os passageiros podem optar por efetuar alguns percursos, noutros meios de transporte e tal medida será penalizadora.

b) Artigo 5.º (n.º 3) - Quanto à limitação da invocação de circunstâncias extraordinárias limitadas a 2 percursos da aeronave, realçamos a nossa especificidade operacional e no caso concreto da SATA Air Açores, com voos com durações médias de 30 minutos, em que no espaço de 4 horas se pode ter 8 voos.

Quando se verificar um atraso num determinado leg do equipamento, só poderão ser alegadas circunstâncias extraordinárias neste mesmo leg e no seguinte.

Ora, tal resultará num grande prejuízo para pequenas companhias, como é o caso da SATA, atenta a realidade arquipelágica e as inerentes limitações operacionais.

Assim, estamos mais uma vez na presença de um ordenamento desfasado, já que aparentemente foi elaborada a pensar apenas em grandes companhias aéreas, o qual a manter-se terá graves consequências para a SATA.

c) Artigo 6.º (n.os 2 e 4) - Quando se verificar um atraso na primeira ligação do passageiro e que, por isso, causará a perda da ligação seguinte e, posteriormente, a reacomodação do passageiro só permitir a chegada deste ao destino final 6 horas após o STD, quem deverá ser responsável pelo pagamento da indemnização?

A situação acima exposta é mais um exemplo em que não é tido em consideração as companhias aéreas regionais, que operam em aeroportos remotos e com reduzidas frequências, pelo que uma perda de ligação implica, quase sempre, uma pernoita e, consequentemente, o pagamento sistemático de indemnizações.

Nestes termos, solicita-se, uma vez mais, que seja respeitada a especificidade operacional dos Açores, evitando-se dessa forma graves consequências para a SATA.

d) Artigo 6.º-A (n.os 1 e 3) - O facto de uma perda de uma ligação advir de um atraso de um voa precedente, implicará custos que serão suportados pela companhia operadora da segunda ligação, que nada teve a ver com a perda da ligação e esta terá de assumir estes custos, os quais deveriam ser assumidos pela companhia que origina o atraso.

Assim, chama-se a atenção para os efeitos negativos desta alteração que poderá originar o fim dos acordos de interline, assim como, prejudicará os passageiros também a nível dos despachos de bagagens, aquando da existência de ligações curtas e suas transferências em grandes aeroportos.

Em relação às indemnizações verifica-se que existirá partilha de custos. Contudo, esta partilha não está prevista no artigo 6.º.

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Não deveria existir? Ou não deveria ser assumida pela companhia que origina o atraso/perda de ligação?

E em relação às companhias envolvidas nas indemnizações, que não fazem parte do acordo de interlíne, como deverá ser efetuada esta partilha de custos?

e) Artigo 9.º (n.º 5) -Tendo em conta as Obrigações de Serviço Público nos Açores, deveria ser criada uma exceção, pois um mesmo avião efetua várias escalas e teremos alguns passageiros isentos de assistência e outros com direito a esta.

Ora, tal obviamente poderá gerar algum sentimento de discriminação por parte dos

passageiros, pelo que deverá ser objeto da devida clarificação. 4. Face ao exposto, reiteramos que urge salvaguardar devidamente as

singularidades de operacionalidade das pequenas companhias aéreas, entre as quais se inclui a SATA.

O Relator,

José Ávila

O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.

O Presidente, Francisco Vale César

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

2ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

“Altera o Regulamento (CE) nº 261/2004 que estabelece regras comuns

para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso

considerável dos voos e o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de

passageiros e respetiva bagagem” [COM (2013)130].

Parecer

Por solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República,

reuniu a 2ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo,

aos 08 dias do mês de maio do corrente ano, pelas 14 horas e 30 minutos, a fim de

analisar e emitir parecer relativo à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho indicada em epígrafe, no âmbito da audição dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto.

Após análise e discussão, a Comissão deliberou, por unanimidade, não ter

nada a opor à presente iniciativa legislativa.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 08 de maio de 2013.

O Relator

Pedro Coelho

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu o Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em

infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o Regulamento (UE,

Euratom) n.º 617/201 [COM(2013)153]

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2013) 153 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/201

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PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à

notificação à Comissão Europeia de projetos de investimento em infraestruturas

energéticas na União Europeia vem na sequência da decisão do Tribunal de Justiça

Europeu de anular o Regulamento existente (EU, Euratom) n.º 617/2010.

Esta proposta cumpre o mesmo âmbito do regulamento anulado, segundo o qual os

Estados-membros são obrigados a transmitir de dois em dois anos á Comissão dados

e informações sobre os projetos de investimento na produção, armazenagem e no

transporte de petróleo, gás natural, eletricidade, biocombustíveis e na captura e na

armazenagem de dióxido de carbono.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base legal da proposta é o artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O presente projeto visa criar condições para o melhor cumprimento das tarefas da

Comissão nesta matéria, e refere-se a um setor em que a dimensão europeia justifica

o papel das instituições da UE. Considera-se, por isso, que foi respeitado o princípio

da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta de regulamento vem substituir, com objetivos e âmbito idênticos,

o Regulamento 617/2010, cujos efeitos serão mantidos até à adoção de novo

regulamento no decurso de 2013.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2013.

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Catarina Martins)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 COM (2013) 153 Final

Autor : Deputado Nuno Matias

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos

de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o

Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 - COM(2013) 153 foi enviada à Comissão de

Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração

do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Em síntese, a presente iniciativa visa a anulação do Regulamento (UE, Euratom)

n.° 617/2010 do Conselho (na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça

Europeu) sendo este substituído pelo “novo regulamento com a base legal adequada,

a saber, o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE”.

Ambos os regulamentos dizem respeito à obrigação de todos os estados-membros de

transmissão de dois em dois anos à Comissão de dados e informações sobre os

projetos de investimento na produção, na armazenagem e no transporte de petróleo,

gás natural, eletricidade (incluindo eletricidade produzida a partir de fontes

renováveis), biocombustíveis e na captura e na armazenagem de dióxido de carbono.

O terceiro parágrafo da presente iniciativa, no capítulo “Contexto da Proposta” explica

o contexto da referida anulação:

“O acórdão do Tribunal de 6 de setembro de 2012 foi decidido depois de o Parlamento

Europeu ter agido judicialmente contra o Conselho, em outubro de 2010, contestando

a base legal utilizada para a adoção do Regulamento 617/2010 e solicitando ao

tribunal a sua anulação (Processo C-490/10). O Conselho utilizou o artigo 337.° do

TFUE e o artigo 187.º do TCEEA como base legal, com o fundamento de que o

regulamento se refere à atividade de recolha de informações gerais.”

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2. Aspectos relevantes

Naturalmente que, não obstante a mencionada anulação, os efeitos do regulamento

617/2010 manter-se-ão em vigor até à adopção de um novo regulamento.

“os efeitos do regulamento anulado são mantidos até à adoção de um novo regulamento.

Embora se espere uma rápida adoção do novo regulamento no decurso de 2013, é pouco

provável que a mesma ocorra antes de julho de 2013, o próximo prazo para a comunicação,

pelos Estados-Membros, dos seus investimentos, segundo o regulamento anulado. O próximo

exercício de comunicação de dados em 2013 deverá, por conseguinte, basear-se ainda no

regulamento anulado. No novo regulamento proposto, os dados devem ser comunicados a

partir de 1 de janeiro de 2015 e, daí em diante, de dois em dois anos.”

No concreto, a Comissão vem então propor uma revisão ligeira do regulamento

anterior essencialmente focadas nas necessidades de adaptação ao novo processo

legislativo. As alterações dizem então respeito a:

Adaptação ao novo processo legislativo (processo legislativo ordinário), à data para

uma revisão do ato (31 de dezembro de 2016, em vez de 23 de julho de 2015) e à

data de apresentação de um relatório.

3. Princípio da Subsidiariedade

O Caracter transnacional que este sector representa bem como o facto de ser uma

área onde se cruzam diversos sectroes (veja-se o caso óbvio da electricidade e do

gás) justifica plenamente que a iniciativa seja tomada pelas instâncias europeias e não

individualmente por cada estado membro – até porque o projecto em si visa a recolha

de dados e informações de forma centralizada - algo que só faz sentido estando

centralizado na Comissão.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 16 de Janeiro de 2012.

O(A) Deputado(a) Autor(a) do Parecer O(A) Vice-Presidente da Comissão

(Nuno Matias) (Fernando Serrasqueiro)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à transparência

das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a

sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde [COM(2013) 168].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Saúde, atento o respetivo

objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao

presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2013) 168 Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

No quadro da legislação da União, os medicamentos só podem ser introduzidos no

mercado após a concessão, pelas autoridades nacionais ou da UE competentes, de

uma autorização de introdução no mercado. A legislação em vigor visa proteger a

saúde pública assegurando a devida avaliação da qualidade, segurança e eficácia dos

medicamentos antes de estes serem postos à disposição dos doentes na União

Europeia. Este quadro legislativo pretende igualmente facilitar o comércio de

medicamentos entre os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da livre

circulação de mercadorias.

Deste modo, a iniciativa em apreço visa adaptar a Diretiva 89/105/CEE, “relativa à

transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das

especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas

nacionais de seguro de saúde” adotada em 1989 para facilitar a livre circulação dos

medicamentos na Europa, ao quadro farmacêutico atualmente em vigência, mantendo

os seus princípios fundamentais e consiste na análise final da iniciativa COM (2012)

84, com o mesmo teor e objeto de escrutínio pela Comissão Parlamentar de Saúde,

com Parecer aprovado na reunião de 11 de abril de 2012.

A proposta em análise mantém os objetivos da iniciativa anterior, incorporando as

propostas dos Estados-Membros e os resultados das avaliações de impacto. Assim, o

objetivo geral de esclarecer as obrigações processuais que incumbem aos Estados-

Membros e assegurar a eficácia da diretiva na prevenção de atrasos nas decisões de

preços e reembolsos e de obstáculos ao comércio de produtos farmacêuticos

manteve-se.

Convém sublinhar que a realização destes objetivos não afetará as políticas nacionais

de segurança social, salvo na medida do necessário para tornar os procedimentos

nacionais transparentes e garantir a eficácia da legislação relativa ao mercado interno.

A aprovação da iniciativa introduzirá alterações ao nível da clareza jurídica e em

conformidade com o princípio de melhoria da regulamentação e a sua adoção

implicará a revogação da Diretiva 89/105/CEE de 21 de Dezembro de 1988, a qual

nunca tinha sido alterada desde a sua adoção, há mais de 20 anos.

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2. Principais Aspetos

O principal objetivo da Diretiva 89/105/CE era facilitar o funcionamento do mercado

interno dos medicamente. Esta foi adaptada para o ordenamento nacional através do

Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico dos

medicamentos do uso humano e que foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º

112/2011, de 29 de Novembro, que aprovou o regime da formação do preço dos

medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita

médica comparticipados.

Importa referir que o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica, assinado por Portugal em Maio de 2001, definiu, na sua primeira

versão, vários compromissos nesta Área, destacando-se:

A criação de um regime composição dos litígios emergentes de direitos de

propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência

e medicamentos genéricos, objetivo que se visou atingir através da Lei n.º

62/2011, de 12 de Dezembro;

A alteração de referência para efeitos de formação do preço dos medicamentos e

determinar a existência de uma Autoridade competente para fixar o preço dos

medicamentos – compromisso alcançado através do já referido Decreto-Lei n.º

112/2011, de 29 de Novembro.

3. Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade em conformidade com o

consagrado no artigo 5.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, na medida

em que os objetivos serão mais bem alcançados ao nível da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Saúde.

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE SAÚDE

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Saúde

COM (2013) 168 final

Autor:

Deputado Manuel Pizarro

“Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das

medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos

sistemas nacionais de seguro de saúde”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM (2013) 168, sobre a

“Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência

das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua

inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde”, foi enviada à Comissão Parlamentar

de Saúde, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa COM (2013) 168, sobre “Proposta alterada de Diretiva do Parlamento

Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os

preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de

seguro de saúde”,visa adaptar a Diretiva 89/105/CEE ao quadro farmacêutico

atualmente vigente, mantendo os seus princípios fundamentais e consiste na análise

final da iniciativa COM (2012) 84, com o mesmo teor e também alvo de escrutínio pela

Comissão Parlamentar de Saúde, com Parecer aprovado na reunião de 11 de abril de

2012.

A proposta ora em análise mantém os objetivos da iniciativa anterior e incorporou as

propostas dos Estados-Membros e os resultados das avaliações de impacto. Assim, o

objetivo geral de esclarecer as obrigações processuais que incumbem aos Estados-

Membros e garantir a eficácia da diretiva na prevenção de atrasos nas decisões de

fixação de preços e reembolsos e de obstáculos ao comércio de produtos

farmacêuticos manteve-se.

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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A realização destes objetivos não afetará as políticas nacionais de segurança social,

salvo na medida do necessário para tornar os procedimentos nacionais transparentes

e garantir a eficácia da legislação relativa ao mercado interno.

A aprovação da iniciativa em apreço introduzirá alterações ao nível da clareza jurídica

e em conformidade com o princípio de melhoria da regulamentação e a sua adoção

implicará a revogação da Diretiva 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, “relativa à

transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades

farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de

saúde”, a qual nunca tinha sido alterada desde a sua adoção, há mais de 20 anos.

2. Aspetos jurídicos da proposta

O principal objetivo da Diretiva 89/105/CEE constituía no facilitar do funcionamento

do mercado interno dos medicamentos. A base jurídica é o artigo 114º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia. A Diretiva 89/105/CEE foi adaptada para o

ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que

aprovou o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, e que foi, entretanto,

revogado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Relativamente à fixação de preços dos medicamentos, a matéria encontra-se regulada

na referida iniciativa COM (2012) 84, tendo tido expressão no ordenamento jurídico

português, através do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, que aprovou o

regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos

medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

Acresce que, o MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS CONDICIONALIDADES DE

POLÍTICA ECONÓMICA, assinado por Portugal em Maio de 2011, estabeleceu, logo na sua

primeira versão, vários compromissos nesta área entre os quais:

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de

propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência

e medicamentos genéricos, objetivo que se pretendeu alcançar através da Lei

n.º 62/2011, de 12 de Dezembro;

alterar os países de referência para efeitos de formação do preço dos

medicamentos e determinar a existência de uma Autoridade competente para

fixar o preço dos medicamentos - compromisso alcançado através do já

referido Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro.

O atual quadro jurídico português já assegura o cumprimento da generalidade das

normas previstas na iniciativa COM (2012) 84, sem prejuízo da necessidade de revisão

de alguns dos prazos e de regulamentação acessória de alguns procedimentos.

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Em virtude do

princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência

exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União.”

O n.º 1 do artigo 1.º da iniciativa COM (2013) 168, estabelece que “Os Estados-

Membros asseguram a concordância entre toda e qualquer medida nacional, regional

ou local, seja ela estabelecida por lei, por regulamento ou por um ato administrativo,

destinada a controlar os preços dos medicamentos para uso humano ou a determinar a

gama de medicamentos abrangidos pelos respetivos sistemas nacionais de seguro de

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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saúde, incluindo os limites e as condições dessa cobertura, com os requisitos da

presente diretiva”.

A iniciativa ora em análise mantém subjacente a ideia de uma ingerência mínima na

organização pelos Estados-Membros das suas políticas internas em matéria de

segurança social. As exigências propostas pretendem garantir decisões atempadas e

transparentes, assegurando o necessário equilíbrio entre a obrigação de preservar as

competências dos Estados-Membros no domínio da saúde pública e a necessidade de

garantir a eficácia da diretiva na concretização dos seus objetivos, quer no âmbito do

mercado interno, não prevendo a aproximação das medidas nacionais em matéria de

fixação de preços e reembolsos, mas também não limitando a capacidade dos Estados-

Membros de determinarem livremente os preços dos medicamentos e as condições do

seu financiamento público com base nos critérios por eles determinados.

Deste modo e tendo em conta o conteúdo da COM (2013) 168, não se afigura que a

uniformização legislativa aí mesma preconizada contenda com o princípio da

subsidiariedade e as soluções legislativas vertidas no ordenamento jurídico nacional.

Esta ideia é também reforçada pelo disposto no n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia, que refere que os Estados-Membros são

responsáveis pela definição das suas políticas de saúde e a organização dos respetivos

sistemas de saúde, bem como pela repartição dos recursos afetados aos serviços de

saúde e de cuidados médicos.

PARTE III - CONCLUSÕES

Face do exposto,a Comissão Parlamentar de Saúde conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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1) A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na

medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente

atingido através de uma ação da União;

2) A Comissão de Saúde dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 22 de Abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer A Presidente da Comissão

(Manuel Pizarro) (Maria Antónia Almeida Santos)

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa uma

taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º

73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 [COM(2013) 159].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

seu objeto, a qual deliberou não escrutinar a presente iniciativa

PARECER COM(2013) 159 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

De acordo com o Tratado de Funcionamento da União Europeia, o orçamento anual

da União deve respeitar o quadro financeiro plurianual (QFP). A fim de assegurar que

os montantes destinados ao financiamento da PAC (Política Agrícola Comum)

respeitem os sublimites anuais para as despesas relacionadas com o mercado e os

pagamentos diretos a título da rubrica 2 que figuram no regulamento a adotar pelo

Conselho, foi previsto um mecanismo de disciplina financeira no Regulamento (CE)

N.º 763/2009 que define regras comuns para os regimes de apoio direto aos

agricultores no quadro da PAC e institui determinados regimes de apoio aos

agricultores. Segundo este mecanismo, deve ser fixado um ajustamento do nível dos

pagamentos diretos sempre que as previsões para o financiamento dos pagamentos

diretos e das despesas relacionadas com o mercado, indiquem que o sub-limite anual

a título da rubrica 2 seja deduzido, tendo em conta as eventuais transferências

financeiras entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

As primeiras estimativas orçamentais relativas aos pagamentos diretos e às despesas

relacionadas com o mercado revelaram que o sublimite a título da rubrica 2 para o

exercício financeiro de 2014, após transferência financeiras entre os fundos europeus

(FEAGA e FEADER), será provavelmente ultrapassado. Deste modo, a fim de

respeitar o limite máximo, o nível de pagamento diretos deve ser reduzido.

Neste contexto, a Comissão apresenta uma proposta com vista a fixar a taxa de

ajustamento dos pagamentos diretos relativamente ao ano civil de 2013, que deve ser

adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 30 de junho de 2013, em

conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, com a

redação que lhe foi atribuída pelo Regulamento (UE) n.º 671/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho. No entanto, se esta taxa de ajustamento não for fixada até dia

30 de junho, a Comissão fixá-la-á, de acordo com o artigo 18.º, n.º4, do Regulamento

(CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da PAC. De acordo com o n.º 5 do

mesmo artigo, a Comissão, para além e poder estabelecer a fixação da taxa de

ajustamento, também poderá propor uma adaptação dessa taxa em função dos novos

elementos de que disponha. Mais tarde, a Comissão ficará encarregue de reexaminar

as suas previsões para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos

diretos ao elaborar a carta retificativa do projeto orçamental para 2014, em outubro de

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 42

2013, e proporá a adaptação da taxa de ajustamento, se for caso disso. Importa

destacar que o Conselho pode adaptar a taxa de ajustamento até ao início do mês de

dezembro de 2013.

2. Principais Aspetos

A proposta em apreço define a percentagem da taxa de ajustamento a título da

disciplina financeira para o ano civil de 2013.

Tendo em conta que os Estados-Membros podem proceder a pagamentos tardios aos

agricultores, fora do prazo regulamentar de pagamento aplicável aos pagamentos

diretos, e que a taxa de ajustamento a título da disciplina financeira poderá variar de

um ano civil para outro, os montantes dos pagamentos diretos a conceder aos

agricultores não devem ser afetados pela disciplina financeira de forma distinta, em

função da data em que os Estados-Membros efetuam os pagamentos aos agricultores.

Além do mais, esta taxa de ajustamento deverá ser aplicada aos montante dos

pagamentos diretos a conceder aos agricultores para os pedidos de ajuda

apresentados unicamente no ano de 2013, seja qual for a data em que o pagamento

seja feito pelo agricultor, de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre os

agricultores.

A PAC continua a tentar fazer face às desigualdades resultantes da distribuição dos

pagamentos diretos entre pequenos e grandes beneficiários. Deste modo, o presente

regulamento visa aplicar a taxa de ajustamento a título da disciplina financeira aos

montantes superiores a 5.000 euros sejam deduzidos à taxa 4,981759%, contribuindo

para obter uma distribuição mais equilibrada dos pagamentos.

Importa ainda, destacar, que relativamente à incidência orçamental desta proposta, o

cálculo da taxa de ajustamento a título da disciplina financeira faz parte da preparação

do projeto de orçamento de 2014, a fim de respeitar o sublimite relativo às despesas

relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no âmbito da rubrica 2 para o

exercício orçamental de 2014, após transferência financeiras entre o FEAGA e o

FEADER, estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de

2013 sobre o QFP.

As primeiras estimativas das dotações orçamentais para as ajudas diretas e para as

despesas relacionadas com o mercado revelaram a necessidade de reduzir em 1471,4

milhões de EUR o montante total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos

aos agricultores relativamente ao ano civil de 2013 a título da disciplina financeira, a

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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fim de respeitar o sublimite para o exercício financeiro de 2014 que figura nas

conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro

financeiro plurianual, após dedução dos montantes colocados à disposição do

FEADER em conformidade com o artigo 10.º-B e o artigo 136.º do Regulamento (CE)

n.º 73/2009, bem como o artigo 52.º da proposta de Regulamento (UE) apresentada

pela Comissão que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao

abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.

A redução a título da disciplina financeira também inclui 424,5 milhões de EUR

necessários para constituir a reserva para as crises.

A aplicação desta taxa de ajustamento traduzir-se-á numa redução dos montantes dos

pagamentos diretos para as rubricas orçamentais que abrangem as despesas relativas

aos pedidos de ajuda apresentados pelos agricultores para o ano civil de 2013

(exercício orçamental de 2014). A redução total resultante da aplicação da disciplina

financeira ascende a 1471,4 milhões de EUR.

Para já, a taxa de ajustamento a título da disciplina financeira como medida de

precaução, proposta pelo presente regulamento baseia-se nas conclusões do

Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual.

No entanto, o cálculo final da taxa de ajustamento a título da disciplina financeira

dependerá do sublimite a título da rubrica 2 fixado no Regulamento do Conselho que

estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e no Acordo

Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a

cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

3. Princípio da Subsidiariedade

A PAC sendo uma política verdadeiramente comum, envolve um domínio de

competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE

com vista a manter a agricultura numa rota sustentável e diversa em toda a UE,

tratando importantes questões fronteiriças, como as alterações climáticas e reforçando

a solidariedade entre os Estados-Membros.

Nesse sentido, a iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade em

conformidade com o consagrado no artigo 5.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia, na medida em que é com uma atuação ao nível da União Europeia como um

todo que se asseguram mais adequadamente os requisitos comuns a todos os

Estados.

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo;

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo

entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

[COM(2013) 4].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2013) 4 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da

subsidiariedade não se aplica.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE III – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 4 final: Proposta de Decisão do Conselho (Proposta) relativa à conclusão do Acordo

entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

1 – Introdução

Como se refere na Proposta, em 23 de março de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a dar

início a negociações com a Federação da Rússia relativas a um acordo sobre precursores de

drogas. Em setembro de 2012, o texto do acordo foi acordado entre as Partes.

O presente Acordo visa reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, a

fim de impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal para combater o fabrico

ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Dado que o Acordo poderá ocasionalmente implicar um intercâmbio de dados pessoais, inclui

disposições específicas sobre a proteção de dados, a fim de proporcionar uma proteção

suficiente aos cidadãos no que respeita à utilização dos seus dados.

A Comissão considera que o texto é conforme às diretrizes de negociação.

Por conseguinte, a Comissão é convidada a adotar a proposta em anexo, relativa a uma decisão

do Conselho que autoriza a assinatura do presente Acordo.

Paralelamente, é igualmente apresentada uma proposta separada de decisão do Conselho

relativa à assinatura do presente Acordo.

Refere-se que os Estados-Membros foram regularmente informados sobre o projeto do Acordo

no âmbito do Grupo de Trabalho/Comité Precursores de Drogas e no âmbito do Grupo de

Trabalho sobre a União Aduaneira do Conselho.

Deve notar-se que, ao contrário do que sucedeu com o Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de

controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a

proposta da Comissão Europeia não nos dá qualquer indicação do balanço da adesão positiva e

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 48

negativa dos Estados-Membros à proposta. Naquele caso,1/3 dos Estados-Membros

manifestaram-se contra a legislação. Aqui, talvez porque aprovada, não se menciona uma

eventual falta de unanimidade, embora se mencione a inconsequente, para a nossa análise,

informação disponibilizada aos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Trabalho supra citado.

2 – Objetivos e conteúdo da proposta

O presente Acordo visa reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, a

fim de impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal para combater o fabrico

ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

O projeto de Acordo é coerente com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, que

prevê a adoção de medidas destinadas a reduzir a oferta de precursores e, assim, diminuir a

produção de drogas.

Uma proposta de decisão do Conselho sobre a assinatura, em nome da União, do projeto de

Acordo é apresentada em paralelo com a presente proposta de decisão do Conselho relativa à

celebração do projeto de Acordo.

3 - Base jurídica e eventual aplicação do Princípio da subsidiariedade

O Conselho é convidado a adotar uma decisão sobre a celebração do projeto de Acordo nos

termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a)

(referência um pouco vaga, já que a alínea a) remete para cinco normas de competência, não se

identificando qual a aplicável: i) Acordos de associação; ii) Acordo de adesão da União à

Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais; iii)

Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de

cooperação; iv) Acordos com consequências orçamentais significativas para a União; v) Acordos

que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo

legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória).

A proposta insere-se no quadro da política comercial comum, que é da competência exclusiva da

União. Por conseguinte, é entendimento da proposta de que o princípio da subsidiariedade não

se aplica.

4- Opinião da Relatora

A Relatora mantém as reservas que expressou no parecer relativo ao Regulamento acima

referido de que esta Proposta é decorrência. Escusa-se, pois, de repetir as reservas que então

II SÉRIE-A — NÚMERO 134_______________________________________________________________________________________________________________

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adiantou ao entendimento da UE sobre a sua competência exclusiva nesta matéria. No caso em

apreço, acresce que, sendo certo que a letra do TFUE só salvaguarda as repartições de

competências entre a UE e os Estados-Membros em matéria de política comercial comum se os

tratados nessa mesma matéria não a excluírem, parece que à boleia de uma convenção

internacional pode redesenhar-se o quadro competencial institucionalmente fixado. Vemos

matérias adjacentes às habilitantes, como a presente, servirem a exclusão de competência

interna. A relatora refere-se por exemplo à matéria de proteção de dados pessoais que, não

sendo política comercial comum, sendo objeto do tratado em análise, sofre do poder de exclusão

da competência estadual conferido pelo artigo 207.º. Nesse sentido, o invocado artigo 207.º

poderá sempre afastar a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros, desde

que haja um tratado cujo objeto seja aquela competência, podendo em várias normas

convencionais por conexão com o tratado operar-se um desvio do poder legislativo da UE.

5- Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a COM (2013) 4 final: Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do

Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas, que

estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e

países terceiros, fundamenta a competência exclusiva para a sua aprovação, não sendo

necessária a avaliação do princípio da subsidiariedade.

O presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2013.

A Deputada Relatora,

(Isabel Moreira)

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

17 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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